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0001460-88.2016.5.23.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001460-88.2016.5.23.0036 RECLAMANTE: NEURI VETTORAZZI RECLAMADO: MECMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f2f095 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc...(MG) 1. Manifestadas as partes, decido. A manifestação apresentada pela executada sob o id. 6a805a8, juntamente com o documento em anexo, não trouxe nenhum fato novo capaz de infirmar a conclusão já estabelecida por este Juízo. Os argumentos referentes à ausência de culpa, boa-fé objetiva e ocorrência de problemas operacionais sistêmicos na instituição bancária são mera reiteração de teses que já foram exaustivamente analisadas, sopesadas e rejeitadas no despacho id. a624058. Eventual prejuízo sofrido pela executada em razão de falha na operação ou no fluxo operacional de sua instituição bancária é objeto de lide estranha ao presente feito. Trata-se de relação jurídica restrita à executada e ao banco de sua preferência, cuja discussão sobre falha na prestação do serviço deve ser veiculada pelas vias ordinárias próprias, restando assegurado à executada, querendo, o direito de agir em regresso contra o terceiro responsável. Indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo exequente (id. 7619977). Para a caracterização da litigância de má-fé, faz-se necessária a presença de prova robusta do dolo processual ou de conduta flagrantemente desleal, hipóteses que não se vislumbram no caso em apreço. As insurgências apresentadas pela parte executada limitaram-se ao debate sobre a incidência da multa moratória decorrente de problemas operacionais de transferência bancária — matéria diretamente correlata à situação jurídica analisada nos autos. O mero exercício do direito de petição, ainda que sob a forma de pedido de reconsideração rejeitado, não se amolda, por si só, às hipóteses de incidência taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC) ou do artigo 793-B da CLT. Não restou demonstrada conduta manifestamente protelatória, temerária ou desprovida de lealdade processual por parte da executada, mas tão somente a defesa de sua tese jurídica. Desse modo, rejeito o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. 2. Ante do exposto, mantenho integralmente o teor do despacho de id. a624058 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Intimem-se as partes. SINOP/MT, 01 de setembro de 2026. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NEURI VETTORAZZI

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001460-88.2016.5.23.0036 RECLAMANTE: NEURI VETTORAZZI RECLAMADO: MECMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f2f095 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc...(MG) 1. Manifestadas as partes, decido. A manifestação apresentada pela executada sob o id. 6a805a8, juntamente com o documento em anexo, não trouxe nenhum fato novo capaz de infirmar a conclusão já estabelecida por este Juízo. Os argumentos referentes à ausência de culpa, boa-fé objetiva e ocorrência de problemas operacionais sistêmicos na instituição bancária são mera reiteração de teses que já foram exaustivamente analisadas, sopesadas e rejeitadas no despacho id. a624058. Eventual prejuízo sofrido pela executada em razão de falha na operação ou no fluxo operacional de sua instituição bancária é objeto de lide estranha ao presente feito. Trata-se de relação jurídica restrita à executada e ao banco de sua preferência, cuja discussão sobre falha na prestação do serviço deve ser veiculada pelas vias ordinárias próprias, restando assegurado à executada, querendo, o direito de agir em regresso contra o terceiro responsável. Indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo exequente (id. 7619977). Para a caracterização da litigância de má-fé, faz-se necessária a presença de prova robusta do dolo processual ou de conduta flagrantemente desleal, hipóteses que não se vislumbram no caso em apreço. As insurgências apresentadas pela parte executada limitaram-se ao debate sobre a incidência da multa moratória decorrente de problemas operacionais de transferência bancária — matéria diretamente correlata à situação jurídica analisada nos autos. O mero exercício do direito de petição, ainda que sob a forma de pedido de reconsideração rejeitado, não se amolda, por si só, às hipóteses de incidência taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC) ou do artigo 793-B da CLT. Não restou demonstrada conduta manifestamente protelatória, temerária ou desprovida de lealdade processual por parte da executada, mas tão somente a defesa de sua tese jurídica. Desse modo, rejeito o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. 2. Ante do exposto, mantenho integralmente o teor do despacho de id. a624058 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Intimem-se as partes. SINOP/MT, 01 de setembro de 2026. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA APARECIDA DAGHETTI DE BRITTOS - GILNEI JOSE DAGHETTI - MECMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA - EPP

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