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0001460-79.2012.5.06.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 11ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001460-79.2012.5.06.0011 RECLAMANTE: ERIVAN RODRIGUES AGUIAR RECLAMADO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ebef6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução quanto à multa por litigância de má-fé aplicada pelo C. TST ao reclamante. O trabalhador/executado requereu a dispensa do pagamento da penalidade por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, o que foi negado pelo Juízo, decisão que transitou em julgado. A execução prosseguiu, mas este Juízo, através da decisão de ID. 186ae92, em vista da jurisprudência atual, reconsiderou a decisão anterior para suspender a exigibilidade da multa processual aplicada, ante a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. A empresa/exequente recorreu da decisão, mas o E. TRT extinguiu o pedido sem resolução do mérito, diante da coisa julgada. Nada obstante, determinou que este Juízo reconhecesse, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do §2º do artigo 11-A da CLT (incluído pela Lei nº nº 13.467/2017), com a consequente extinção da execução e arquivamento do definitivo da ação. Instada a arguir eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a empresa/exequente ficou silente. Ante o exposto, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e do art. 11-A da CLT, pronuncio ex officio a prescrição intercorrente da pretensão executiva para decretar, por sentença, a extinção da presente execução, na forma dos arts. 487, II, 924, III, e 925 do CPC. Acrescento que o valor da dívida era de apenas R$ 552,84. O processo judicial exige a presença de condições da ação, dentre as quais o interesse em agir que, para sua caracterização, necessita que estejam presentes, dentre outros requisitos, a utilidade do provimento jurisdicional. Para atendimento de tal requisito deve ser constatada a efetiva utilidade do provimento jurisdicional, de sorte a demonstrar que a parte tem um interesse efetivo, sendo inviável a aceitação de demanda processual da qual não se retira tal proveito, em prejuízo da movimentação a esmo da cara máquina judiciária, já abarrotada de processos. Nessa linha de pensamento, acrescente-se que a execução de valor pequeno contraria o princípio da razoabilidade e da supremacia do interesse público, não somente do ponto de vista financeiro, com os gastos com material e pessoal, mas também em relação à desconcentração de esforços e em prejuízo do direcionamento da atenção para execuções de maior monta. Em consequência, torna-se inadmissível o prosseguimento de demanda sem qualquer utilidade prática, como no presente caso, em que o valor em execução se mostra irrisório frente aos custos com a movimentação da máquina pública para a satisfação de crédito de tão baixa monta, razão pela qual carece a parte exequente de necessário interesse processual, diante do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Quanto ao requerimento de ID. e174718, considerando a extinção da execução, não se justifica o prosseguimento e elastecimento do presente processo apenas para execução de multa por manejo de medida protelatória, até mesmo porque o reclamante poderá se valer a competente ação de cumprimento de sentença (classe 156). Assim, rejeito a execução da multa nestes autos, devendo a parte autora protocolar uma ação de cumprimento de sentença (classe 156) distribuída por dependência ao processo principal. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e certificada a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis vinculados aos autos, consoante art. 1º do ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT N°01/2019, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as providências de praxe. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIVAN RODRIGUES AGUIAR

  2. Intimação

    TRT6 · 11ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001460-79.2012.5.06.0011 RECLAMANTE: ERIVAN RODRIGUES AGUIAR RECLAMADO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32ebef6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução quanto à multa por litigância de má-fé aplicada pelo C. TST ao reclamante. O trabalhador/executado requereu a dispensa do pagamento da penalidade por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, o que foi negado pelo Juízo, decisão que transitou em julgado. A execução prosseguiu, mas este Juízo, através da decisão de ID. 186ae92, em vista da jurisprudência atual, reconsiderou a decisão anterior para suspender a exigibilidade da multa processual aplicada, ante a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. A empresa/exequente recorreu da decisão, mas o E. TRT extinguiu o pedido sem resolução do mérito, diante da coisa julgada. Nada obstante, determinou que este Juízo reconhecesse, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do §2º do artigo 11-A da CLT (incluído pela Lei nº nº 13.467/2017), com a consequente extinção da execução e arquivamento do definitivo da ação. Instada a arguir eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a empresa/exequente ficou silente. Ante o exposto, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e do art. 11-A da CLT, pronuncio ex officio a prescrição intercorrente da pretensão executiva para decretar, por sentença, a extinção da presente execução, na forma dos arts. 487, II, 924, III, e 925 do CPC. Acrescento que o valor da dívida era de apenas R$ 552,84. O processo judicial exige a presença de condições da ação, dentre as quais o interesse em agir que, para sua caracterização, necessita que estejam presentes, dentre outros requisitos, a utilidade do provimento jurisdicional. Para atendimento de tal requisito deve ser constatada a efetiva utilidade do provimento jurisdicional, de sorte a demonstrar que a parte tem um interesse efetivo, sendo inviável a aceitação de demanda processual da qual não se retira tal proveito, em prejuízo da movimentação a esmo da cara máquina judiciária, já abarrotada de processos. Nessa linha de pensamento, acrescente-se que a execução de valor pequeno contraria o princípio da razoabilidade e da supremacia do interesse público, não somente do ponto de vista financeiro, com os gastos com material e pessoal, mas também em relação à desconcentração de esforços e em prejuízo do direcionamento da atenção para execuções de maior monta. Em consequência, torna-se inadmissível o prosseguimento de demanda sem qualquer utilidade prática, como no presente caso, em que o valor em execução se mostra irrisório frente aos custos com a movimentação da máquina pública para a satisfação de crédito de tão baixa monta, razão pela qual carece a parte exequente de necessário interesse processual, diante do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Quanto ao requerimento de ID. e174718, considerando a extinção da execução, não se justifica o prosseguimento e elastecimento do presente processo apenas para execução de multa por manejo de medida protelatória, até mesmo porque o reclamante poderá se valer a competente ação de cumprimento de sentença (classe 156). Assim, rejeito a execução da multa nestes autos, devendo a parte autora protocolar uma ação de cumprimento de sentença (classe 156) distribuída por dependência ao processo principal. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e certificada a inexistência de contas judiciais/recursais com valores disponíveis vinculados aos autos, consoante art. 1º do ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT N°01/2019, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as providências de praxe. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE - TRANSVAL SERVICOS GERAIS E CONSERVACAO LIMITADA - EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA

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