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0001460-43.2026.8.26.0347

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Matão - 3ª Vara Cível

    Processo 0001460-43.2026.8.26.0347 (apensado ao processo 1003322-71.2022.8.26.0347) (processo principal 1003322-71.2022.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Revisão - I.H.Z. - W.Z. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com pedido de prisão civil movido por I. H. Z., menor impúbere representado por sua genitora, em face de W. Z., fundado em acordo homologado judicialmente nos autos da Ação Revisional nº 1003322-71.2022.8.26.0347, que fixou a verba alimentar em 30% dos rendimentos líquidos para o caso de emprego formal com registro em CTPS ou 40% do salário-mínimo nacional para as hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo. A execução foi aparelhada originariamente no valor de R$ 2.094,25, correspondente às prestações de abril, maio e junho de 2026. Intimado pessoalmente para pagamento, prova da quitação ou justificação da impossibilidade absoluta (fls. 44), o executado apresentou justificativa às fls. 45/50, acompanhada de documentos. Requereu a concessão da justiça gratuita e alegou que o inadimplemento foi momentâneo e involuntário, decorrente de desemprego supostamente provocado por escândalos perpetrados pela genitora do exequente em seus locais de trabalho. Noticiou a obtenção de novo vínculo formal de trabalho a partir de 19/08/2026 e ofertou proposta de acordo para pagar a pensão vincenda a contar de setembro de 2026 acrescida de parcelas mensais de R$ 250,00 para amortização do saldo em atraso. A parte exequente manifestou-se às fls. 73/82, refutando a escusa, recusando expressamente a proposta de parcelamento, apresentando planilha atualizada do débito no importe de R$ 2.802,33 (com a inclusão da parcela vencida de julho de 2026) e pugnando pela decretação da prisão civil, além da condenação do devedor por litigância de má-fé. O Ministério Público oficiou às fls. 86/87, opinando pela rejeição da justificativa e pela intimação do executado para comprovação documental da quitação integral do débito, sob pena de prisão civil e protesto do pronunciamento judicial. É o relatório. Fundamento e decido. De início, defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista os comprovantes de hipossuficiência financeira colacionados aos autos (art. 98 do CPC). No mérito, a justificativa apresentada pelo devedor não merece acolhimento. O rito especial de coerção pessoal estabelecido no art. 528 do Código de Processo Civil condiciona a escusa do devedor à cabal comprovação de fato que gere aimpossibilidade absoluta de pagara prestação alimentar. No caso concreto, o executado fundamentou sua inadimplência na perda temporária de empregos e na instabilidade laboral. Contudo, o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a mera alegação de desemprego ou a oscilação da capacidade econômica não constituem escusas idôneas para o inadimplemento da obrigação alimentar, visto que eventual alteração no binômio necessidade-possibilidade exige a via processual autônoma da ação revisional de alimentos.Nesse sentido: Habeas Corpus 924.388/SC STJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 03/09/2024 EMENTA: HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO EM FACE DE DELIBERAÇÃO LIMINAR EM WRIT MANEJADO NA ORIGEM PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE DE GERAR DESEMPREGO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. PRISÃO ACIMA DO MINIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDUZIR O PRAZO DO DECRETO PARA O MÍNIMO LEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). 1.2.. De igual sorte, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que?o advento da maioridade, por si só, não é causa de exoneração automática de alimentos, sendo possível perdurar a obrigação desde que o alimentando demonstre a persistência da necessidade? (RHC n. 197.813/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024.) 3. Todavia, na hipótese, constata-se ter o decreto prisional se limitado a indicar o prazo 60 dias de confinamento, sem justificativa. Diante da ausência de fundamentação na fixação do prazo da prisão civil decretada, constata-se ilegalidade e concede-se parcialmente a ordem de habeas corpus para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal de um mês. 4. Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir o prazo da prisão para o mínimo legal. Liminar revogada. (HC n. 924.388/SC, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Ademais, o próprio título executivo judicial em execução já contemplou prévia e expressamente a modulação do valor devido para as hipóteses de desemprego ou exercício de trabalho autônomo (fixado em 40% do salário-mínimo nacional). Por conseguinte, a situação de desemprego já se encontrava plenamente absorvida na obrigação pecuniária fixada, não podendo servir de pretexto para o inadimplemento total das parcelas devidas ao alimentando. Igualmente, a imputação de culpa à representante legal da criança pela perda de vínculos empregatícios não afasta a obrigação de sustento em relação ao filho menor, titular exclusivo do direito aos alimentos. Eventuais dissensos pessoais entre os genitores devem ser solucionados nas vias próprias. Quanto à proposta de parcelamento do débito formulada pelo alimentante, cumpre registrar que o credor não está obrigado a aceitar o recebimento fracionado da prestação da qual é titular (art. 314 do Código Civil), especialmente em matéria de alimentos, cuja finalidade precípua é a subsistência premente do alimentando. Diante da expressa recusa do exequente, a proposta unilateral não tem o condão de obstar a constrição pessoal legalmente cominada. Nesse sentido, julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: Habeas Corpus 1.063.104/RJ STJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 23/03/2026 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 105, I, CF E ART. 528, § 3º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE INCAPACIDADE FINANCEIRA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA NÃO JUSTIFICAM O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO E PROPOSTA DE PARCELAMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. DÉBITO ELEVADO PROTRAÍDO NO TEMPO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR E ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve prisão civil decretada em execução de alimentos, no rito do art. 528, § 3º, do CPC, diante do inadimplemento atual e reiterado de parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário cabível; (ii) a alegada incapacidade financeira, o desemprego e a constituição de nova família afastam a prisão civil; (iii) o pagamento parcial e a proposta de parcelamento elidem a medida coercitiva; e (iv) o elevado valor do débito, acumulado no tempo, desnatura a urgência da obrigação alimentar. 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso cabível, sendo admissível a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, ausentes no caso concreto. A via estreita do writ não comporta dilação probatória nem exame da real capacidade financeira do devedor, que demanda ação própria sob contraditório. 4. Há entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a situação de desemprego, a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus. 5. O pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil, conforme a Súmula 309/STJ. A proposta de parcelamento não impõe aceitação pelo credor (CPC, art. 528, § 6º, e CC, art. 314) e não suspende a ordem sem efetivo pagamento das parcelas exigíveis. 6. A elevação do montante executado, por acumulação temporal, não retira a natureza alimentar nem a atualidade das prestações submetidas ao rito do art. 528 do CPC. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.063.104/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) De rigor pois, a rejeição da impugnação. Por fim, afasto o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, tendo em vista que a apresentação de justificativa e proposta de composição consubstancia legítimo exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nos autos prova inequívoca de dolo processual ou intuito deliberado de distorcer a verdade dos fatos materiais. Ante o exposto: a) Defiro a gratuidade da justiça em favor do executado; b) Rejeito a justificativa apresentada por W. Z. e indefiro a proposta de parcelamento unilateral; c) Indefiro o pedido de condenação do executado em multa por litigância de má-fé; d) Intime-se o executado, por meio de seus procuradores constituídos nos autos pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional, para que comprove nos autos, no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, o pagamento integral do débito exequendo atualizado (R$ 2.802,33, acrescido das prestações que se venceram no curso da lide), sob pena de decretação de sua prisão civil em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, na forma do art. 528, §§ 3º e 4º, do CPC, e expedição de certidão para protesto do pronunciamento judicial (art. 528, § 1º, do CPC); e) Oficie-se incontinenti à nova empregadora do executado (conforme dados informados às fls. 45/50) para que proceda ao desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia vincenda devida ao menor, no patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos (descontados apenas INSS e IR), com depósito na conta bancária da representante legal indicada na petição inicial; f) Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO e MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP), CAMILA LIMA DOS SANTOS (OAB 543284/SP), PAMELA CAROLINA FORMICI (OAB 390740/SP)

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