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TJSP · Foro de Registro - 1ª Vara
Processo 0001460-21.2025.8.26.0495 (processo principal 1003264-41.2024.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.L.D.R. - - S.D.P. - Vistos. Os princípios da menor onerosidade (CPC, art. 805, caput) e da efetividade do processo não se coadunam com a prática de atos inúteis e irrelevantes. Partindo dessas premissas, conclui-se ser incabível constrição sobre bens de valor ínfimo ou bloqueio de somas irrisórias, incapazes de proporcionar significativa satisfação do débito. A propósito, dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Ademais, o bloqueio de quantias ínfimas implica, necessariamente, na reiteração indefinida de atos de constrição, tudo em prejuízo da tão reclamada celeridade e solução rápida do litígio. Dessarte, considerando que a soma das quantias apreendidas R$ 40,53 é inferior a 1,5% do valor do débito R$ 890,62 e não satisfaz sequer as custas da execução, determinei os desbloqueios respectivos, conforme recibos de protocolamento de fls. 91/94. No mais, manifeste-se a exequente, em 5 dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime - se . - ADV: ADRIANA APARECIDA ROCHA ELIAS (OAB 523334/SP), ADRIANA APARECIDA ROCHA ELIAS (OAB 523334/SP)
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