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TJAM · Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - Cível · Decisão
DECISÃO Trata-se de ação de concessão de seguro-defeso relativo ao biênio 2015/2016 proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O feito seguiu sua marcha processual regular, e retornou concluso ao gabinete após decurso de prazo automático de suspensão anunciada anteriormente decorrente da tramitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 81 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decido. Como é cediço, a gestão e o sobrestamento de processos em decorrência de afetação por teses repetitivas e incidentes de uniformização constituem matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado, com fulcro nas diretrizes de cooperação, celeridade e segurança jurídica que regem o Código de Processo Civil. No caso vertente, a controvérsia jurídica em torno do prazo prescricional para a cobrança das parcelas do seguro-defeso do biênio 2015/2016 foi objeto de julgamento no âmbito do IRDR nº. 1050144-87.2023.4.01.0000 pela Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Contudo, a inteligência do microssistema de julgamento de casos repetitivos do CPC veda a aplicação imediata da tese regional quando interposto recurso direcionado aos Tribunais Superiores. Dispõe textualmente o diploma processual civil: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão de direito mansa no tribunal; [...] § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Ademais, no que pertine aos efeitos recursais, estatui o artigo 987: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral da questão constitucional eventualmente debatida. Verifica-se que houve a interposição tempestiva de Recurso Especial contra o v. acórdão do TRF-1 que fixou a tese jurídica originária. Dessa forma, a existência de recurso excepcional pendente atrai a aplicação do efeito suspensivo automático previsto na legislação processual (ope legis), estendendo a eficácia do sobrestamento das ações individuais que versem sobre a mesma matéria até a pacificação definitiva da tese pelo Superior Tribunal de Justiça. Caminhar em sentido diverso implicaria evidente risco de prolação de decisões conflitantes e em flagrante afronta à segurança jurídica e à isonomia. Nesse quadrante, imperativo o restabelecimento da suspensão do trâmite processual desta demanda. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos dos artigos 982, §5º, e 987, §1º, do Código de Processo Civil. O feito deverá aguardar sobrestado no arquivo provisório até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto no IRDR nº. 1050144-87.2023.4.01.0000 (TRF-1) trânsito em julgado - ou até ordem ulterior em sentido contrário emanada das instâncias superiores. Intimem-se. Cumpra-se.
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