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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001459-97.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: ANGELA MARIA KOTTWITZ RECLAMADO: MUNICIPIO DE PENHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7923435 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Navegantes PRONUNCIAR a prescrição, declarando-se extintas as pretensões anteriores a 12/06/2020, com resolução de mérito, por força do art. 487, II do CPC e ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos por ANGELA MARIA KOTTWITZ em face de MUNICÍPIO DE PENHA e condená-lo nas obrigações de fazer: implementar o adicional de insalubridade em grau médio na folha de pagamento da parte autora; e nas obrigações de pagar (entregar o equivalente em dinheiro): adicional de insalubridade em grau médio (com reflexos), em parcelas vencidas e vincendas do período imprescrito até a efetiva implementação em folha, na forma da fundamentação supra que integra o presente decisum para todos os fins. Liquidação de sentença por cálculos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Correção monetária e juros nos moldes da fundamentação. Natureza jurídica das parcelas de acordo com art. 28 da L. 8.212/91, cumprindo à ré o recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da parcela devida pelo obreiro. Custas pela parte ré no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00, isenta consoante art. 790-A, I da CLT. Por fim, ficam advertidas as partes litigantes de que a utilização indiscriminada de embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias (observada a devolutividade recursal plena do RO), dispositivos legais e/ou de teses não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Atente-se, oportunamente, aos limites postos pelo pedido (Tese Jurídica n.º 6 em IRDR - proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 – tema 10). Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELA MARIA KOTTWITZ