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0001459-89.2013.8.16.0089

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ibaiti · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Autos nº. 0001459-89.2013.8.16.0089 Processo: 0001459-89.2013.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$500.000,00 Exequente(s): DULCIMAR DE LOURDES SANTOS Executado(s): MANACÁ S/A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO DECISÃO 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por DULCIMAR DE LOURDES SANTOS em face da decisão de mov. 318.1. Sustenta a embargante a existência de erro material no decisum, ao argumento de que foi excluída a multa por litigância de má-fé sob o fundamento de que estaria submetida a duas penalidades distintas (mov. 321.1). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (mov. 326.1). É o relato do essencial. Decido. 2. Tempestividade Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconiza o art. 1.023 do diploma legal em comento. Tendo em vista a data de sua oposição, conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, mormente a tempestividade. 3. Mérito Como se sabe, os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, estando seu cabimento condicionado à demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não têm o condão de modificar o conteúdo da decisão, exceto, em poucas hipóteses, em que a alteração seja efeito lógico da correção da contradição, da obscuridade, da omissão ou da correção de erro material. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No caso concreto, verifica-se que a sentença de mov. 217.1 estabeleceu duas penalidades distintas. A primeira consiste na multa por litigância de má-fé imposta à requerida em razão da conduta processual reconhecida na fase de conhecimento. Trata-se de sanção processual incorporada ao título executivo judicial e acobertada pela coisa julgada após o trânsito em julgado da sentença. A segunda corresponde à multa cominatória (astreintes) fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer consistente na promoção do desmembramento da área objeto da demanda. Tal penalidade possui natureza coercitiva e está diretamente vinculada ao cumprimento da obrigação imposta à executada. Confira-se: (mov. 217.1 - fl. 11) (mov. 217.1 - fl.10) Posteriormente, ao apreciar a petição de mov. 258, este Juízo reconheceu a impossibilidade momentânea de cumprimento da obrigação de fazer em razão dos entraves registrais demonstrados pela executada. Em consequência, na decisão de mov. 265.1, foi afastada, provisoriamente, a incidência da multa relacionada ao descumprimento da obrigação, bem como das demais medidas coercitivas correlatas. Referido pronunciamento foi proferido exclusivamente no âmbito da execução da obrigação de fazer e teve por finalidade suspender os efeitos da multa coercitiva diante da impossibilidade temporária de cumprimento da determinação judicial. Tanto assim que a própria decisão embargada, ao reexaminar a questão, concluiu que a executada não comprovou o efetivo cumprimento da obrigação imposta, razão pela qual restabeleceu expressamente a multa cominatória anteriormente suspensa, consignando que, em caso de persistência do descumprimento, incidirá a penalidade fixada para assegurar a efetividade da ordem judicial. Constou no decisum (mov. 318.1 - fl. 4): Desse contexto, extrai-se que a decisão de mov. 265.1 jamais afastou a multa por litigância de má-fé fixada na sentença, limitando-se a suspender a multa coercitiva destinada a compelir o cumprimento da obrigação de fazer. Assim, ao consignar, no item III da decisão de mov. 318.1, que a multa por litigância de má-fé teria sido afastada pela decisão de mov. 265.1, houve evidente erro material decorrente da indevida confusão entre penalidades distintas, embora ambas previstas na sentença. Com efeito, a multa por litigância de má-fé permanece hígida, integra o título executivo judicial e deve compor os cálculos do cumprimento de sentença, inexistindo qualquer pronunciamento judicial posterior que tenha afastado sua exigibilidade. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade e, no mérito, CONHEÇO-OS, com efeitos infringentes, para sanar o erro material constante da decisão de mov. 318.1, esclarecendo que a decisão de mov. 265.1 afastou apenas a multa cominatória fixada para o descumprimento da obrigação de fazer, não alcançando a multa por litigância de má-fé imposta na sentença de mov. 217.1. Em consequência, determino que a multa por litigância de má-fé seja considerada na elaboração dos cálculos do cumprimento de sentença, permanecendo inalterados os demais termos da decisão embargada. 5. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as da renovação do prazo para interposição de recurso (artigo 1.026 do CPC). 6. Após, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memória de cálculo adequada aos parâmetros do título executivo judicial e desta decisão. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta

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