2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001459-85.2026.4.05.8201 AUTOR: VERONICA FRANCISCA SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação movida por Verônica Francisca Sales, nascida em 03/05/1972, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993 (fl. 1 do id. 152801482). O pedido administrativo foi formulado em 16/12/2024, sob o NB 718.216.333-1 (fl. 49 do id. 141433888). O indeferimento administrativo deu-se sob a seguinte motivação: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (fl. 49 do id. 141433888). A avaliação médico-pericial do INSS, realizada em 17/03/2025, qualificou os componentes Atividades e Participação como NENHUMA e Funções do Corpo como LEVE (fls. 48 e 69 do id. 141433888). De acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015, esse resultado obsta o reconhecimento de que se trata de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-LOAS. Dessa forma, também o requisito da deficiência é controvertido. Nesses termos, a questão controvertida consiste em examinar se a autora pode ser qualificada como pessoa com deficiência, na forma do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. A perícia médica judicial, realizada em 01/04/2026 por médico psiquiatra, diagnosticou transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (CID 10 F33.4) (fls. 1 e 4 do id. 158810619). A anamnese registra (fl. 2 do id. 158810619): Refere que há cerca de 3 anos começou a ter dificuldade para dormir, após o falecimento de seu pai. [...] Em 2024, foi levada para avaliação médica onde foi diagnosticada com depressão e iniciou o uso de Diazepam 10mg 0-0-1. Ao uso da medicação, tem melhora do estado geral. Mora sozinha, realiza suas atividades de vida diária sem auxílio. Tem 4 filhos que já são independentes. Nega alucinações ou delírios, nega uso de drogas ilícitas, nega pensamentos ou ideações suicidas, nega internações psiquiátricas. Ao exame, a autora mostrou-se cooperativa, orientada, com atenção, memória, inteligência, pensamento e sensopercepção sem alterações, humor eutímico e afeto preservado (fl. 2 do id. 158810619). O perito concluiu: "Estável clinicamente. Não há incapacidade" (fl. 8 do id. 158810619). Nos quesitos do réu, adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado, a autora somou 650 pontos, faixa em que não há enquadramento como pessoa com deficiência, e o perito negou impacto em prazo superior a dois anos (fl. 11 do id. 158810619). Ao discordar do resultado da matriz, o perito atribuiu as limitações registradas à escolaridade da autora, e não ao quadro clínico (fl. 11 do id. 158810619). O laudo judicial ratifica, portanto, a avaliação médica administrativa. A autora, intimada, não o impugnou (id. 168141038). Nos termos da Tabela Conclusiva de Qualificadores da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015, o grau leve das Funções do Corpo obsta que se reconheça que se cuida de pessoa com deficiência para acesso ao BPC-LOAS. A solução é a do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91, aplicado *mutatis mutandis*. Não demonstrada a condição de pessoa com deficiência, o pedido não procede, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL