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0001459-71.2025.5.08.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001459-71.2025.5.08.0209 RECLAMANTE: ALEX COSTA MELO RECLAMADO: C. MICHEL SOUSA PEREIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ae1b72 proferida nos autos. DECISÃO PJe Considerando a conclusão de #id:fcf7fe8: Considerando que o valor devido nos autos é de R$33.771,18, sendo R$25.501,57, de crédito do exequente, R$3.812,52, relativo ao depósito de FGTS na conta vinculado do autor, R$3.003,33, de Honorários sucumbenciais, R$791,58 de contribuições previdenciárias e R$662,18 de custas judiciais; Homologo o presente acordo nos seguintes termos: A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$25.501,57, R$3.812,52, relativo ao depósito de FGTS na conta vinculada do autor, R$3.003,33, relativo aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante. O pagamento do presente acordo se dará da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$5.501,57 (crédito do reclamante) e R$3.003,33 (honorários sucumbenciais), depositados nos autos (conta judicial 2801.042.04857365-0) 2ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 08/09/2026. 3ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 05/10/2026. 4ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 05/11/2026. 5ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 07/12/2026. 6ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 05/01/2027. 7ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 05/02/2027. 8ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 05/03/2027. 9ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 05/04/2027. 10ª parcela, no valor de R$3.812,52, até 05/05/2027. O pagamento do acordo deverá ocorrer por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, com a devida identificação (número do processo, nome das partes, valor das parcelas, etc.). DA CLÁUSULA PENAL: Ocorrendo o inadimplemento, incidirá multa de 30% sobre cada parcela em atraso. DA INTEMPESTIVIDADE: Devendo o(a) reclamante informar acerca da intempestividade de cada parcela, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de vencimento da referida parcela, sob pena de preclusão em relação à multa devida. Informado o pagamento intempestivo de qualquer parcela do acordo, a execução da respectiva multa dar-se-á somente após o cumprimento da última parcela do acordo, devendo a Secretaria da Vara certificar a intempestividade da parcela, indicando o valor da multa correspondente. DO VENCIMENTO ANTECIPADO: Ocorrerá no caso de o atraso no pagamento da parcela exceder a 10 dias, aplicando-se o art. 891 da CLT. Assim, vencerão antecipadamente as demais parcelas com a multa pactuada, iniciando-se os atos executórios imediatamente, incidindo multa acima pactuada em cada parcela vincenda, desconsiderando as multas, porventura, devidas em parcelas anteriores, não informadas pelo reclamante. Os encargos devidos pela reclamada, relativos às contribuições previdenciárias (R$791,58) e as custas (R$662,18), deverão ser recolhidos e comprovados em guias própria (DARF e GRU), pela reclamada, até o dia 05/06/2027, sob pena de execução. INADIMPLEMENTO DO ACORDO: Nesse caso, o (a) reclamante requer, e a(o) reclamada(o) nada se opõe, que em caso de inadimplemento das obrigações acordadas, seja iniciada a execução na forma do art. 878 da CLT, com a prática de todos os atos executórios. Registrar e arquivar, após o devido cumprimento. Executar, caso inadimplente. Dê-se ciência. MACAPA/AP, 28 de agosto de 2026. ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX COSTA MELO

  2. Intimação

    TRT8 · 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001459-71.2025.5.08.0209 RECLAMANTE: ALEX COSTA MELO RECLAMADO: C. MICHEL SOUSA PEREIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ae1b72 proferida nos autos. DECISÃO PJe Considerando a conclusão de #id:fcf7fe8: Considerando que o valor devido nos autos é de R$33.771,18, sendo R$25.501,57, de crédito do exequente, R$3.812,52, relativo ao depósito de FGTS na conta vinculado do autor, R$3.003,33, de Honorários sucumbenciais, R$791,58 de contribuições previdenciárias e R$662,18 de custas judiciais; Homologo o presente acordo nos seguintes termos: A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$25.501,57, R$3.812,52, relativo ao depósito de FGTS na conta vinculada do autor, R$3.003,33, relativo aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante. O pagamento do presente acordo se dará da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$5.501,57 (crédito do reclamante) e R$3.003,33 (honorários sucumbenciais), depositados nos autos (conta judicial 2801.042.04857365-0) 2ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 08/09/2026. 3ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 05/10/2026. 4ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 05/11/2026. 5ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 07/12/2026. 6ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 05/01/2027. 7ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 05/02/2027. 8ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 05/03/2027. 9ª parcela, no valor de R$2.500,00, até 05/04/2027. 10ª parcela, no valor de R$3.812,52, até 05/05/2027. O pagamento do acordo deverá ocorrer por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, com a devida identificação (número do processo, nome das partes, valor das parcelas, etc.). DA CLÁUSULA PENAL: Ocorrendo o inadimplemento, incidirá multa de 30% sobre cada parcela em atraso. DA INTEMPESTIVIDADE: Devendo o(a) reclamante informar acerca da intempestividade de cada parcela, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de vencimento da referida parcela, sob pena de preclusão em relação à multa devida. Informado o pagamento intempestivo de qualquer parcela do acordo, a execução da respectiva multa dar-se-á somente após o cumprimento da última parcela do acordo, devendo a Secretaria da Vara certificar a intempestividade da parcela, indicando o valor da multa correspondente. DO VENCIMENTO ANTECIPADO: Ocorrerá no caso de o atraso no pagamento da parcela exceder a 10 dias, aplicando-se o art. 891 da CLT. Assim, vencerão antecipadamente as demais parcelas com a multa pactuada, iniciando-se os atos executórios imediatamente, incidindo multa acima pactuada em cada parcela vincenda, desconsiderando as multas, porventura, devidas em parcelas anteriores, não informadas pelo reclamante. Os encargos devidos pela reclamada, relativos às contribuições previdenciárias (R$791,58) e as custas (R$662,18), deverão ser recolhidos e comprovados em guias própria (DARF e GRU), pela reclamada, até o dia 05/06/2027, sob pena de execução. INADIMPLEMENTO DO ACORDO: Nesse caso, o (a) reclamante requer, e a(o) reclamada(o) nada se opõe, que em caso de inadimplemento das obrigações acordadas, seja iniciada a execução na forma do art. 878 da CLT, com a prática de todos os atos executórios. Registrar e arquivar, após o devido cumprimento. Executar, caso inadimplente. Dê-se ciência. MACAPA/AP, 28 de agosto de 2026. ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C. MICHEL SOUSA PEREIRA - ME

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