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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv RRAg 0001459-71.2022.5.05.0561 EMBARGANTE: EMBARGADO: LILIAN AUGUSTA DOS SANTOS A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1ac1d8d) proferida nos autos do processo 0001459-71.2022.5.05.0561 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0001459-71.2022.5.05.0561 EMBARGANTE: BANCO BMG SA EMBARGADO: INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA ADVOGADA: Dra. SILVIA REBELLO MONTEIRO EMBARGADO: BANCO INTER S.A ADVOGADO: Dr. DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS EMBARGADO: LILIAN AUGUSTA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO GMALR/PE D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Reclamado, em que alega a existência de omissão na decisão embargada. Opõe, ainda, os embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios. Consta da decisão ora embargada: “Em relação ao tema “Adicional de Periculosidade - Motociclista”, a Autoridade Regional recebeu o apelo com os seguintes fundamentos: Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, o posicionamento do TST: (...) (...) III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de montador de móveis que fazia uso de motocicleta para o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento do adicional de periculosidade. O eg. TRT entendeu que o direito à parcela está restrito aos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, salientando que este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio de transporte para se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dos móveis, podendo fazê-lo por qualquer outro meio de transporte além da motocicleta. O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que " As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas ." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza da motocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dos móveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se desse por meio da motocicleta, podendo o reclamante se locomover por qualquer outro meio de transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas vias públicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquela exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional, a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT e provido" (RR-1546-78.2016.5.19.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). A reclamante pretende o processamento de seu recurso de revista por violação do artigo 193, § 4º da CLT; além de divergência jurisprudencial. Argumenta que “a Lei 12.977/2014 tem aplicação imediata, destacando que a Consolidação das Leis do Trabalho é autoaplicável e determina o pagamento do adicional de periculosidade para todos os trabalhadores que exercem atividades em motocicleta, considerada como perigosa pelo parágrafo quarto do artigo 193, introduzido pela Lei 12.997, de 2014”. Alega ainda que “pela análise do dispositivo transcrito, constata-se que aqueles empregados que utilizam, para realização de suas atividades, motocicleta ou motoneta, passaram a fazer jus à percepção do adicional de periculosidade, haja vista não se tratar de norma de eficácia contida, mas dispositivo autoaplicável, não dependendo de regulamentação para produzir seus efeitos” (fl. 1156). Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Pois bem. Constato, inicialmente, que a recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), concernente à exigência de demonstração de prequestionamento, em relação ao tema em destaque. Consta do acórdão, no aspecto: DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Reitera a Reclamante o pedido de adicional de periculosidade. Afirma que o texto da CLT é autoexplicativo ao dispor, "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.". Argumenta que a clareza do texto é solar e não demanda regulamentação, além do que os presentes autos não tem como finalidade a declaração de revogação da Lei. Afirma que a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade vigora para todas as empresas do país, exceto às pertencentes as indústrias de bebidas, haja vista a situação estapafúrdia criada pela entidade de classe da reclamada. Argumenta que a prova testemunhal confirmou o uso de motocicleta e requer a reforma da decisão para que seja a reclamada condenada no pagamento do adicional de periculosidade em 30% sobre o salário da Reclamante. Analiso. Realmente. Ficou comprovado que, embora não fosse exigido pela empresa, a reclamante utilizava motocicleta no desempenho de suas atividades. Sobre o tema, peço vênia para transcrever a fundamentação da decisão proferida por esta terceira turma, nos autos do processo n° 0000419-08.2022.5.05.0641, cuja relatoria foi do Juiz convocado Marco Antônio Nascimento e da qual me utilizo para manter o indeferimento da pretensão nos presentes autos. "[...] A princípio, portanto, deveria receber o pagamento do adicional de periculosidade previsto no §4º do art. 193 da CLT introduzido pela Lei nº 12.997/2014. Ocorre que a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ABAD E OUTRAS ajuizaram contra a UNIÃO FEDERAL a ação nº 0089075-79.2014.4.01.3400, em curso na 14ª Vara Federal/DF, objetivando, justamente, a declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no intuito de regular o §4º do art. 193 da CLT, introduzido pela Lei nº 12.997/2014, que considera perigosa "as atividades de trabalhador em motocicleta". No aludido feito foi concedida tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 1.565/2014. Ocorre que na sentença prolatada em 30/04/2019 o Juízo da 14ª Vara Federal rejeitou os pedidos formulados pelas autoras, tornando sem efeito a liminar anteriormente concedida. Contra essa decisão a ACAD E OUTRAS interpuseram apelação, provida nos seguintes termos: "Na hipótese em apreço, importante asseverar que o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, no caso, constantes na Portaria n.º 1.127/2003, emitida pelo MTE. Nesse sentido, deve ser reconhecida a violação às regras e procedimentos vigentes em nome do atendimento às expectativas da categoria de trabalhadores de motocicletas. A referida conclusão é corroborada, inclusive, por decisão proferida por esta e. Corte, no bojo do agravo de instrumento n.º 89404-91.2014.4.01.3400, ao tempo de relatoria do Desembargador Federal João Batista Moreira. Em sua decisão, evidencia-se a aprovação de regulamentação sem a devida observância ao regular processo legal e à participação efetiva de todos os interessados, muito embora tenha ocorrido a abertura de discussões: Em verdade, atropelando o procedimento, de afogadilho, o Grupo de Trabalho Tripartite - GTT deixou de observar os prazos estipulados, não considerou a necessidade de se realizarem audiências públicas, seminários, debates, conferências ou outros eventos relacionados à demanda que lhe fora apresentada de forma a promover ampla participação da sociedade na regulamentação de um direito assegurado aos trabalhadores em motocicletas, conforme prevê o §30 do art. 6° da aludida portaria. Aliás, em poucos dias a partir de sua primeira reunião, muito aquém dos 120 dias (prorrogáveis por mais 60 dias) previstos pelo art. 70 da mesma norma, chegou à proposta final de regulamentação do direito ao adicional de periculosidade, muito embora não houvesse consenso sobre o tema entre os participantes. Cabe indagar, diante de tão rápida tramitação, se, de fato, houve debate ou simples chancela àquilo que já fora apresentado (...) Entretanto, não obstante sinalizada a abertura de discussões, a recepção de sugestões, a consideração de alternativas mesmo depois de encerrada a fase de consulta pública, fato é que, como já apontado, promoveu-se a açodada aprovação da regulamentação, sem que tivesse havido participação efetiva de todos os interessados. Diante da condução do processo de regulamentação sobre o adicional de periculosidade sem observar o devido processo legal, correta a declaração de nulidade da Portaria TEM n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação das atividades laborais que utilizam motocicletas, com a observância das regras e procedimentos previstos na Portaria MTE n.º 1.127/2003, propiciando o debate entre os integrantes do Grupo de Trabalho Tripartite (GTT)" (destaquei). Destarte e, considerando que o §4º do art. 193 da CLT está pendente de regulamentação, mantenho a sentença". Confirmo a decisão. O recurso alcança conhecimento. Conforme se observa, a Corte Regional manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade pela utilização de motocicleta em via pública no labor, visto que, no julgamento da ação nº 0089075-79.2014.4.01.3400, ajuizada contra a União, na Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fixou o entendimento de que a Portaria MTE nº 1.565/2014 violou a Portaria MTE nº 1.127/2003, a qual adotou o sistema tripartite paritário, como pressuposto da legitimação democrática na construção conjunta da regulamentação da matéria. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 17/04/2026, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 0000229-71.2024.5.12.0013 (IRR nº 101), definiu, por maioria, em seu item I, que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas, caso do reclamante. Assim, inexiste óbice para a concessão do adicional de periculosidade à reclamante, que executa atividade laboral com o uso de motocicleta em vias públicas, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa, e conheço e dou provimento ao recurso de revista interposto por violação do art. 193, §4º, da CLT, para condenar o reclamado ao pagamento do respectivo adicional, com os devidos reflexos, e base de cálculo nos termos da lei (art. 193, §1º, da CLT), tudo na forma em que requerido na exordial, a ser apurado em liquidação. A indicação de omissão está fundamentada na alegação de que “o Embargante suscitou expressamente, em suas contrarrazões, que o acórdão recorrido não delimitou a frequência nem o tempo de utilização da motocicleta. Ressaltou, inclusive, a ausência de indicação do tempo diário de uso do veículo, invocando a Súmula 364, I, do TST, segundo a qual o adicional é indevido quando a exposição ocorre de forma eventual ou, embora habitual, por tempo extremamente reduzido.” Como se observa da decisão anteriormente transcrita, a questão em relação à qual a parte indica omissão foi objeto de expresso exame e pronunciamento. Nesse sentido, consta da decisão embargada que “ficou comprovado que, embora não fosse exigido pela empresa, a reclamante utilizava motocicleta no desempenho de suas atividades.” Diante dessa premissa fática consignada no acórdão regional, este juízo decidiu que a reclamante faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, por entender que “o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 17/04/2026, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 0000229-71.2024.5.12.0013 (IRR nº 101), definiu, por maioria, em seu item I, que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas, caso do reclamante”. Portanto, o requisito necessário para a aplicação do entendimento pacificado no IRR nº 101 é a realização de atividade laboral com o uso de motocicleta em vias públicas, o que é o caso do autor. Logo, não há omissão a ser sanada, no particular. Ademais, não cabe a este Relator examinar se a sua própria decisão está correta, nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade. Além disso, o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos termos da Súmula nº 297 deste Tribunal), o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090407332304200000202624864. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090407332304200000202624864?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO INTER S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv RRAg 0001459-71.2022.5.05.0561 EMBARGANTE: EMBARGADO: LILIAN AUGUSTA DOS SANTOS A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1ac1d8d) proferida nos autos do processo 0001459-71.2022.5.05.0561 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0001459-71.2022.5.05.0561 EMBARGANTE: BANCO BMG SA EMBARGADO: INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA ADVOGADA: Dra. SILVIA REBELLO MONTEIRO EMBARGADO: BANCO INTER S.A ADVOGADO: Dr. DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS EMBARGADO: LILIAN AUGUSTA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO GMALR/PE D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Reclamado, em que alega a existência de omissão na decisão embargada. Opõe, ainda, os embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios. Consta da decisão ora embargada: “Em relação ao tema “Adicional de Periculosidade - Motociclista”, a Autoridade Regional recebeu o apelo com os seguintes fundamentos: Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. A Revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, determino o processamento do Recurso de Revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, o posicionamento do TST: (...) (...) III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de montador de móveis que fazia uso de motocicleta para o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento do adicional de periculosidade. O eg. TRT entendeu que o direito à parcela está restrito aos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, salientando que este não é o caso do reclamante, que a utilizava apenas como meio de transporte para se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dos móveis, podendo fazê-lo por qualquer outro meio de transporte além da motocicleta. O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que " As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas ." No caso, o fato é que o reclamante se utiliza da motocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dos móveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se desse por meio da motocicleta, podendo o reclamante se locomover por qualquer outro meio de transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas vias públicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquela exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional, a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT e provido" (RR-1546-78.2016.5.19.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022). A reclamante pretende o processamento de seu recurso de revista por violação do artigo 193, § 4º da CLT; além de divergência jurisprudencial. Argumenta que “a Lei 12.977/2014 tem aplicação imediata, destacando que a Consolidação das Leis do Trabalho é autoaplicável e determina o pagamento do adicional de periculosidade para todos os trabalhadores que exercem atividades em motocicleta, considerada como perigosa pelo parágrafo quarto do artigo 193, introduzido pela Lei 12.997, de 2014”. Alega ainda que “pela análise do dispositivo transcrito, constata-se que aqueles empregados que utilizam, para realização de suas atividades, motocicleta ou motoneta, passaram a fazer jus à percepção do adicional de periculosidade, haja vista não se tratar de norma de eficácia contida, mas dispositivo autoaplicável, não dependendo de regulamentação para produzir seus efeitos” (fl. 1156). Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Pois bem. Constato, inicialmente, que a recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), concernente à exigência de demonstração de prequestionamento, em relação ao tema em destaque. Consta do acórdão, no aspecto: DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Reitera a Reclamante o pedido de adicional de periculosidade. Afirma que o texto da CLT é autoexplicativo ao dispor, "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.". Argumenta que a clareza do texto é solar e não demanda regulamentação, além do que os presentes autos não tem como finalidade a declaração de revogação da Lei. Afirma que a obrigatoriedade do pagamento do adicional de periculosidade vigora para todas as empresas do país, exceto às pertencentes as indústrias de bebidas, haja vista a situação estapafúrdia criada pela entidade de classe da reclamada. Argumenta que a prova testemunhal confirmou o uso de motocicleta e requer a reforma da decisão para que seja a reclamada condenada no pagamento do adicional de periculosidade em 30% sobre o salário da Reclamante. Analiso. Realmente. Ficou comprovado que, embora não fosse exigido pela empresa, a reclamante utilizava motocicleta no desempenho de suas atividades. Sobre o tema, peço vênia para transcrever a fundamentação da decisão proferida por esta terceira turma, nos autos do processo n° 0000419-08.2022.5.05.0641, cuja relatoria foi do Juiz convocado Marco Antônio Nascimento e da qual me utilizo para manter o indeferimento da pretensão nos presentes autos. "[...] A princípio, portanto, deveria receber o pagamento do adicional de periculosidade previsto no §4º do art. 193 da CLT introduzido pela Lei nº 12.997/2014. Ocorre que a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ABAD E OUTRAS ajuizaram contra a UNIÃO FEDERAL a ação nº 0089075-79.2014.4.01.3400, em curso na 14ª Vara Federal/DF, objetivando, justamente, a declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no intuito de regular o §4º do art. 193 da CLT, introduzido pela Lei nº 12.997/2014, que considera perigosa "as atividades de trabalhador em motocicleta". No aludido feito foi concedida tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 1.565/2014. Ocorre que na sentença prolatada em 30/04/2019 o Juízo da 14ª Vara Federal rejeitou os pedidos formulados pelas autoras, tornando sem efeito a liminar anteriormente concedida. Contra essa decisão a ACAD E OUTRAS interpuseram apelação, provida nos seguintes termos: "Na hipótese em apreço, importante asseverar que o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, no caso, constantes na Portaria n.º 1.127/2003, emitida pelo MTE. Nesse sentido, deve ser reconhecida a violação às regras e procedimentos vigentes em nome do atendimento às expectativas da categoria de trabalhadores de motocicletas. A referida conclusão é corroborada, inclusive, por decisão proferida por esta e. Corte, no bojo do agravo de instrumento n.º 89404-91.2014.4.01.3400, ao tempo de relatoria do Desembargador Federal João Batista Moreira. Em sua decisão, evidencia-se a aprovação de regulamentação sem a devida observância ao regular processo legal e à participação efetiva de todos os interessados, muito embora tenha ocorrido a abertura de discussões: Em verdade, atropelando o procedimento, de afogadilho, o Grupo de Trabalho Tripartite - GTT deixou de observar os prazos estipulados, não considerou a necessidade de se realizarem audiências públicas, seminários, debates, conferências ou outros eventos relacionados à demanda que lhe fora apresentada de forma a promover ampla participação da sociedade na regulamentação de um direito assegurado aos trabalhadores em motocicletas, conforme prevê o §30 do art. 6° da aludida portaria. Aliás, em poucos dias a partir de sua primeira reunião, muito aquém dos 120 dias (prorrogáveis por mais 60 dias) previstos pelo art. 70 da mesma norma, chegou à proposta final de regulamentação do direito ao adicional de periculosidade, muito embora não houvesse consenso sobre o tema entre os participantes. Cabe indagar, diante de tão rápida tramitação, se, de fato, houve debate ou simples chancela àquilo que já fora apresentado (...) Entretanto, não obstante sinalizada a abertura de discussões, a recepção de sugestões, a consideração de alternativas mesmo depois de encerrada a fase de consulta pública, fato é que, como já apontado, promoveu-se a açodada aprovação da regulamentação, sem que tivesse havido participação efetiva de todos os interessados. Diante da condução do processo de regulamentação sobre o adicional de periculosidade sem observar o devido processo legal, correta a declaração de nulidade da Portaria TEM n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação das atividades laborais que utilizam motocicletas, com a observância das regras e procedimentos previstos na Portaria MTE n.º 1.127/2003, propiciando o debate entre os integrantes do Grupo de Trabalho Tripartite (GTT)" (destaquei). Destarte e, considerando que o §4º do art. 193 da CLT está pendente de regulamentação, mantenho a sentença". Confirmo a decisão. O recurso alcança conhecimento. Conforme se observa, a Corte Regional manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade pela utilização de motocicleta em via pública no labor, visto que, no julgamento da ação nº 0089075-79.2014.4.01.3400, ajuizada contra a União, na Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fixou o entendimento de que a Portaria MTE nº 1.565/2014 violou a Portaria MTE nº 1.127/2003, a qual adotou o sistema tripartite paritário, como pressuposto da legitimação democrática na construção conjunta da regulamentação da matéria. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 17/04/2026, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 0000229-71.2024.5.12.0013 (IRR nº 101), definiu, por maioria, em seu item I, que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas, caso do reclamante. Assim, inexiste óbice para a concessão do adicional de periculosidade à reclamante, que executa atividade laboral com o uso de motocicleta em vias públicas, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa, e conheço e dou provimento ao recurso de revista interposto por violação do art. 193, §4º, da CLT, para condenar o reclamado ao pagamento do respectivo adicional, com os devidos reflexos, e base de cálculo nos termos da lei (art. 193, §1º, da CLT), tudo na forma em que requerido na exordial, a ser apurado em liquidação. A indicação de omissão está fundamentada na alegação de que “o Embargante suscitou expressamente, em suas contrarrazões, que o acórdão recorrido não delimitou a frequência nem o tempo de utilização da motocicleta. Ressaltou, inclusive, a ausência de indicação do tempo diário de uso do veículo, invocando a Súmula 364, I, do TST, segundo a qual o adicional é indevido quando a exposição ocorre de forma eventual ou, embora habitual, por tempo extremamente reduzido.” Como se observa da decisão anteriormente transcrita, a questão em relação à qual a parte indica omissão foi objeto de expresso exame e pronunciamento. Nesse sentido, consta da decisão embargada que “ficou comprovado que, embora não fosse exigido pela empresa, a reclamante utilizava motocicleta no desempenho de suas atividades.” Diante dessa premissa fática consignada no acórdão regional, este juízo decidiu que a reclamante faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, por entender que “o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 17/04/2026, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 0000229-71.2024.5.12.0013 (IRR nº 101), definiu, por maioria, em seu item I, que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas, caso do reclamante”. Portanto, o requisito necessário para a aplicação do entendimento pacificado no IRR nº 101 é a realização de atividade laboral com o uso de motocicleta em vias públicas, o que é o caso do autor. Logo, não há omissão a ser sanada, no particular. Ademais, não cabe a este Relator examinar se a sua própria decisão está correta, nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade. Além disso, o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos termos da Súmula nº 297 deste Tribunal), o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090407332304200000202624864. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090407332304200000202624864?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BMG SA