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0001459-53.2026.5.06.0351

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Garanhuns · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS HTE 0001459-53.2026.5.06.0351 REQUERENTES: JOSE ARTUR DO NASCIMENTO ALVES REQUERENTES: MASTERBOI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5fe441 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial destinado à quitação do contrato de trabalho, apresentado por meio de petição conjunta. De logo, cumpre ressaltar que a homologação de acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária, prevista nos art. 855-B a 855-E da CLT, trazidos pela Lei 13.467/17, em que não há conflito a ser solucionado pelo Poder Judiciário e sim uma modalidade especial de tutela assistencial de interesses particulares por intermédio da atuação jurisdicional de modo independente e imparcial, cuja competência funcional foi atribuída às Varas do Trabalho consoante art. 652, f da CLT. Contudo, o acordo extrajudicial feito pelos sujeitos da relação laboral se submete a limites, como a capacidade das partes (CC, art. 104, I), licitude do objeto (CC, art. 104, II), forma prescrita ou não vedada (CC, art. 104, III), ausência de vícios de consentimento (CC, art. 849 e 138 a 155) e respeito aos preceitos de ordem pública previstos em lei para resguardar a função social da propriedade e dos contratos (CC, art. 2.035, parágrafo único). Deve-se, pois, observar as normas de ordem pública para que tal procedimento não se converta em mecanismo de mero despojamento de direitos do trabalhador, sujeito hipossuficiente da relação jurídica de emprego. Assim, a homologação de acordo extrajudicial, agora expressamente prevista no campo do processo trabalhista, deve ser visualizada com a devida serenidade e equilíbrio pelo Poder Judiciário. Ademais, considerando os princípios que tratam da administração da justiça, porque não se trata de ação judicial litigiosa e sim procedimento de jurisdição voluntária, deve-se ter o cuidado quanto ao respeito do Juízo Natural para que não haja abuso na eleição de foro de maneira aleatória. Nesse sentido, mutatis mutandis, cite-se trecho da seguinte ementa de acórdão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1. (...) 2. Foro competente. 2.1. Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2. Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015.) - grifou-se. A discussão sobre a competência, pois, sempre exige uma perspectiva constitucional porque seus critérios definidores prioritariamente atendem ao interesse público de melhor funcionamento da atividade jurisdicional, com qualidade e em tempo razoável. Mesmo se tratando de incompetência meramente relativa, pois, mormente quando não há conflito entre as partes, deve-se analisar sob a perspectiva de adequado funcionamento da Justiça se há sinais de abusividade na escolha do foro. Como todos os participantes do processo devem se comportar consoante a boa-fé objetiva (CPC, art. 5º), não se pode descurar de eventual abusividade da eleição do foro competente (forum shopping). Frise-se que o legislador consolidado, ao estipular os critérios de competência territorial das unidades jurisdicionais com base no local da prestação dos serviços (art. 651 da CLT), como regra, objetivou prestigiar uma tutela jurisdicional mais próxima das particularidades concretas da localidade. Indiscutível que a incompetência em razão do lugar é relativa em ações de jurisdição contenciosa, normalmente não podendo ser conhecida de ofício, mas a indicação injustificada de Vara do Trabalho por ambos os interessados, sem observância dos critérios geográficos do art. 651 da CLT, deve ser necessariamente apreciada em tais ações de jurisdição voluntária para evitar que, de modo abusivo, possam tentar escolher onde lhes é mais vantajoso (aplicação analógica do art. 63, §3º do CPC). Destarte, percebe-se que nenhum dos interessados tem endereço nos municípios sob a jurisdição da Vara do Trabalho de Garanhuns (o que talvez pudesse justificar a escolha desta unidade em nome do acesso à justiça) e não há notícia de que a prestação de serviços tenha aqui ocorrido. Portanto, a indicação desta unidade jurisdicional, quando protocolada a ação, foi feita de modo aleatório ou por fins que não condizem com a administração da justiça e adequado funcionamento do seu sistema. Nesse contexto, porque não se constata qualquer justificativa razoável à escolha desta localidade para protocolar este procedimento de Homologação de Transação Extrajudicial, com o objetivo de evitar desvirtuamento do citado instituto jurídico e da chancela do Poder Judiciário em tais ações de jurisdição voluntária, em respeito à administração da justiça e bom funcionamento do sistema, compreende-se que não cabe aqui homologar a autocomposição extrajudicial apresentada. Em síntese, considera-se abusiva a (implícita) cláusula que elegeu o foro da Vara do Trabalho de Garanhuns para homologação da transação extrajudicial, sem observância dos critérios do art. 651 da CLT e tampouco sem qualquer justificativa aceitável para ser desconsiderado o Juízo Natural. De acordo com o art. 63, §5º do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.879, de 04 de junho de 2024, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação da competência de ofício”. ANTE O EXPOSTO, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL em virtude de prática abusiva na eleição do foro para ajuizamento deste processo de homologação de transação extrajudicial, em atuação de ofício de acordo com o art. 63, §5º do CPC c/c o art. 651 da CLT, determinando seu encaminhamento para UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE RECIFE(CPC, art. 64, §3º). INTIMEM-SE OS REQUERENTES, observando-se pedido expresso de comunicações para advogado(s) indicado(s) porventura constante dos autos (art. 272, §5º do CPC). NADA MAIS. GARANHUNS/PE, 08 de setembro de 2026. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MASTERBOI LTDA.

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Garanhuns · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS HTE 0001459-53.2026.5.06.0351 REQUERENTES: JOSE ARTUR DO NASCIMENTO ALVES REQUERENTES: MASTERBOI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5fe441 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial destinado à quitação do contrato de trabalho, apresentado por meio de petição conjunta. De logo, cumpre ressaltar que a homologação de acordo extrajudicial é procedimento de jurisdição voluntária, prevista nos art. 855-B a 855-E da CLT, trazidos pela Lei 13.467/17, em que não há conflito a ser solucionado pelo Poder Judiciário e sim uma modalidade especial de tutela assistencial de interesses particulares por intermédio da atuação jurisdicional de modo independente e imparcial, cuja competência funcional foi atribuída às Varas do Trabalho consoante art. 652, f da CLT. Contudo, o acordo extrajudicial feito pelos sujeitos da relação laboral se submete a limites, como a capacidade das partes (CC, art. 104, I), licitude do objeto (CC, art. 104, II), forma prescrita ou não vedada (CC, art. 104, III), ausência de vícios de consentimento (CC, art. 849 e 138 a 155) e respeito aos preceitos de ordem pública previstos em lei para resguardar a função social da propriedade e dos contratos (CC, art. 2.035, parágrafo único). Deve-se, pois, observar as normas de ordem pública para que tal procedimento não se converta em mecanismo de mero despojamento de direitos do trabalhador, sujeito hipossuficiente da relação jurídica de emprego. Assim, a homologação de acordo extrajudicial, agora expressamente prevista no campo do processo trabalhista, deve ser visualizada com a devida serenidade e equilíbrio pelo Poder Judiciário. Ademais, considerando os princípios que tratam da administração da justiça, porque não se trata de ação judicial litigiosa e sim procedimento de jurisdição voluntária, deve-se ter o cuidado quanto ao respeito do Juízo Natural para que não haja abuso na eleição de foro de maneira aleatória. Nesse sentido, mutatis mutandis, cite-se trecho da seguinte ementa de acórdão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1. (...) 2. Foro competente. 2.1. Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2. Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015.) - grifou-se. A discussão sobre a competência, pois, sempre exige uma perspectiva constitucional porque seus critérios definidores prioritariamente atendem ao interesse público de melhor funcionamento da atividade jurisdicional, com qualidade e em tempo razoável. Mesmo se tratando de incompetência meramente relativa, pois, mormente quando não há conflito entre as partes, deve-se analisar sob a perspectiva de adequado funcionamento da Justiça se há sinais de abusividade na escolha do foro. Como todos os participantes do processo devem se comportar consoante a boa-fé objetiva (CPC, art. 5º), não se pode descurar de eventual abusividade da eleição do foro competente (forum shopping). Frise-se que o legislador consolidado, ao estipular os critérios de competência territorial das unidades jurisdicionais com base no local da prestação dos serviços (art. 651 da CLT), como regra, objetivou prestigiar uma tutela jurisdicional mais próxima das particularidades concretas da localidade. Indiscutível que a incompetência em razão do lugar é relativa em ações de jurisdição contenciosa, normalmente não podendo ser conhecida de ofício, mas a indicação injustificada de Vara do Trabalho por ambos os interessados, sem observância dos critérios geográficos do art. 651 da CLT, deve ser necessariamente apreciada em tais ações de jurisdição voluntária para evitar que, de modo abusivo, possam tentar escolher onde lhes é mais vantajoso (aplicação analógica do art. 63, §3º do CPC). Destarte, percebe-se que nenhum dos interessados tem endereço nos municípios sob a jurisdição da Vara do Trabalho de Garanhuns (o que talvez pudesse justificar a escolha desta unidade em nome do acesso à justiça) e não há notícia de que a prestação de serviços tenha aqui ocorrido. Portanto, a indicação desta unidade jurisdicional, quando protocolada a ação, foi feita de modo aleatório ou por fins que não condizem com a administração da justiça e adequado funcionamento do seu sistema. Nesse contexto, porque não se constata qualquer justificativa razoável à escolha desta localidade para protocolar este procedimento de Homologação de Transação Extrajudicial, com o objetivo de evitar desvirtuamento do citado instituto jurídico e da chancela do Poder Judiciário em tais ações de jurisdição voluntária, em respeito à administração da justiça e bom funcionamento do sistema, compreende-se que não cabe aqui homologar a autocomposição extrajudicial apresentada. Em síntese, considera-se abusiva a (implícita) cláusula que elegeu o foro da Vara do Trabalho de Garanhuns para homologação da transação extrajudicial, sem observância dos critérios do art. 651 da CLT e tampouco sem qualquer justificativa aceitável para ser desconsiderado o Juízo Natural. De acordo com o art. 63, §5º do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.879, de 04 de junho de 2024, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação da competência de ofício”. ANTE O EXPOSTO, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL em virtude de prática abusiva na eleição do foro para ajuizamento deste processo de homologação de transação extrajudicial, em atuação de ofício de acordo com o art. 63, §5º do CPC c/c o art. 651 da CLT, determinando seu encaminhamento para UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE RECIFE(CPC, art. 64, §3º). INTIMEM-SE OS REQUERENTES, observando-se pedido expresso de comunicações para advogado(s) indicado(s) porventura constante dos autos (art. 272, §5º do CPC). NADA MAIS. GARANHUNS/PE, 08 de setembro de 2026. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARTUR DO NASCIMENTO ALVES

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