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TRT5 · Secretaria de Recursos Originários - SEDIC/SUJ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI DC 0001459-08.2022.5.05.0000 SUSCITANTE: SIND TRAB TRANSP ROD PASSAG CARGAS FRET TURISMO PESSOAL SUSCITADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1553290 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de dissídio coletivo suscitado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, CARGAS, FRETAMENTO, TURISMO E PESSOAL DE APOIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E REGIÃO SUDOESTE - SINTRAVC em face da VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., visando à implementação por sentença normativa das cláusulas dos acordos coletivos de trabalho de 2021/2022 e de 2022/2023. As partes não se manifestaram após o trânsito em julgado (certidão de Id 119c107) do acórdão de Id 1a87d3a, pelo qual a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, “por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em reversão, pelo Sindicato Suscitante” (sublinhado acrescido). Considerando-se o silêncio das partes e que foram juntados a guia e comprovante de depósito recursal (Ids 90fc627 e d804860) vinculado a estes autos, conforme consulta ao Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, DETERMINO a devolução do referido depósito à parte suscitada depositante (VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA.), mediante transferência bancária. Para tanto: 1. Notifique-se a parte suscitada a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça seus dados bancários para a transferência eletrônica do depósito recursal; 2. Informados os dados bancários, transfira-se o valor; 3. Decorrido o prazo acima sem a manifestação da parte beneficiária, encaminhem-se as informações necessárias à Secretaria-Geral Judiciária, para pesquisa no Sistema SISBAJUD de conta corrente da VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA. (CNPJ: 60.829.264/0001-84). Recebidas as informações, mantenha-as sob sigilo e transfira-se o depósito referido para a conta da parte favorecida, conforme os dados extraídos do SISBAJUD. Tanto feito e decorrido o prazo de 10 (dez) dias após a notificação da parte beneficiária sobre a ordem de pagamento, sem que haja outro requerimento, arquivem-se estes autos, uma vez que o acórdão regional (Id d76e391) deferiu a justiça gratuita ao sindicato suscitante (matéria que não foi objeto de recurso ao TST), nos seguintes termos: “Justiça gratuita O Sindicato suscitante postula a concessão do benefício da justiça gratuita. Como o presente dissídio visa à tutela jurisdicional de direitos coletivos da categoria, adoto para o julgamento da matéria a decisão proferida por este E. Tribunal Regional no Incidente de Assunção de Competência n° 0002847-14.2020.5.05.0000 (IAC), com efeito vinculante, a saber: "DESPESAS PROCESSUAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEMANDA COLETIVA EM DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LITÍGIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É isento de despesas processuais e ônus de sucumbência o sindicato-autor quando, na condição de substituto processual em demanda coletiva, de boa-fé, busca a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos nos litígios de competência da Justiça do Trabalho, conforme redação dos artigos 87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) e 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP - Lei da Ação Civil Pública), que integram o microssistema de tutela dos interesses coletivos". Defiro o benefício postulado”. Notifiquem-se as partes acerca deste despacho. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
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