Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
6 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001459-05.2025.5.09.0513 AUTOR: MARIANA CONCEICAO PAIVA RÉU: HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7afeeb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos da fundamentação retro, cujos termos e critérios ficam fazendo parte integrante deste para todos os efeitos legais, DECIDO: I) ACOLHER a arguição de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, nos estritos limites da decisão supracitada do STF na ADI 5766 (autos 9034419-08.2017.1.00.0000); II) RECONHECER que os valores dos pedidos informados na inicial são estimativas, que não limitam a apuração da pretensão deferida, mas também não limitam a apuração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante para as parcelas indeferidas dos pedidos, e, no mérito, III) DECLARAR a prescrição das pretensões da parte autora relativas aos créditos trabalhistas vencidos antes de 02/12/2020 e àqueles sem vencimento fixo referentes a lesões anteriores à mesma data de 02/12/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso II, do art. 487/CPC, no particular; IV) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da parte autora, MARIANA CONCEIÇÃO PAIVA, para: 1) DECLARAR a existência de grupo econômico entre as rés; 2) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador; 3) CONDENAR a parte reclamada, HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVAÇÃO S/A, VERZANI & SANDRINI S.A. e HIGI SERV HOLDING S/A a, solidariamente, em oito dias: a) Efetuar as anotações do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00, nos termos dos artigos 497 e 536, do CPC, até o limite de trinta dias (R$ 1.500,00), determinando-se que, no inadimplemento da obrigação pela parte reclamada, após o prazo de 30 dias, sejam as anotações lançadas pela Secretaria desta Vara do Trabalho; b) Comprovar os depósitos de FGTS mais multa de 40% deferidos na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução pelo valor correspondente; c) Efetuar os procedimentos necessários para saque do FGTS (devendo haver a expedição do alvará judicial competente, no inadimplemento pela parte reclamada); d) Pagar à parte autora: i) Adicional de insalubridade até outubro de 2022, com reflexos; ii) Verbas rescisórias; ii) Multa do art. 477, da CLT. V) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados das partes adversas respectivas. Liquidação por cálculos, observando-se a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, na fase judicial, apenas a taxa Selic, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, conforme decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 ADIs 5867 e 6021. Determina-se o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os créditos deferidos, autorizada a retenção da parcela de responsabilidade do empregado, observado o salário de contribuição mensal e alíquotas correspondentes, na forma da lei, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118, sobre execução trabalhista, da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região. Ficam autorizados os descontos fiscais, observados os limites de isenção, na forma da legislação vigente, cujos recolhimentos deverão ser comprovados. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de condenação (R$ 25.000,00), sujeitas à complementação no final, em harmonia com o valor da condenação (art. 789, inciso I, da CLT). Honorários periciais relativos à avaliação de insalubridade pelas reclamadas, sucumbentes, ora arbitrados em R$ 1.500,00. Em observância à recomendação conjunta GP.CGJT nº 3/2013, determino que a Secretaria deste Juízo encaminhe ao TST, via e-mail (sentenças.dss@mte.gov.br c/c para insalubridade@tst.jus.br), cópia da decisão que reconheceu por meio de prova pericial, agente insalubre no meio ambiente do trabalho, devendo constar no e-mail o número dos autos, o nome do empregador (com CNPJ), nome do empregado (com o número do PIS, RG, da CTPS ou do CPF), data de admissão e a data de término do contrato de trabalho. Cumpra-se no prazo legal, sob pena de execução, observadas as disposições dos artigos 876 a 883 da CLT. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA CONCEICAO PAIVA
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001459-05.2025.5.09.0513 AUTOR: MARIANA CONCEICAO PAIVA RÉU: HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7afeeb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos da fundamentação retro, cujos termos e critérios ficam fazendo parte integrante deste para todos os efeitos legais, DECIDO: I) ACOLHER a arguição de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, nos estritos limites da decisão supracitada do STF na ADI 5766 (autos 9034419-08.2017.1.00.0000); II) RECONHECER que os valores dos pedidos informados na inicial são estimativas, que não limitam a apuração da pretensão deferida, mas também não limitam a apuração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante para as parcelas indeferidas dos pedidos, e, no mérito, III) DECLARAR a prescrição das pretensões da parte autora relativas aos créditos trabalhistas vencidos antes de 02/12/2020 e àqueles sem vencimento fixo referentes a lesões anteriores à mesma data de 02/12/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso II, do art. 487/CPC, no particular; IV) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da parte autora, MARIANA CONCEIÇÃO PAIVA, para: 1) DECLARAR a existência de grupo econômico entre as rés; 2) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador; 3) CONDENAR a parte reclamada, HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVAÇÃO S/A, VERZANI & SANDRINI S.A. e HIGI SERV HOLDING S/A a, solidariamente, em oito dias: a) Efetuar as anotações do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00, nos termos dos artigos 497 e 536, do CPC, até o limite de trinta dias (R$ 1.500,00), determinando-se que, no inadimplemento da obrigação pela parte reclamada, após o prazo de 30 dias, sejam as anotações lançadas pela Secretaria desta Vara do Trabalho; b) Comprovar os depósitos de FGTS mais multa de 40% deferidos na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução pelo valor correspondente; c) Efetuar os procedimentos necessários para saque do FGTS (devendo haver a expedição do alvará judicial competente, no inadimplemento pela parte reclamada); d) Pagar à parte autora: i) Adicional de insalubridade até outubro de 2022, com reflexos; ii) Verbas rescisórias; ii) Multa do art. 477, da CLT. V) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados das partes adversas respectivas. Liquidação por cálculos, observando-se a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, na fase judicial, apenas a taxa Selic, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, conforme decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 ADIs 5867 e 6021. Determina-se o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os créditos deferidos, autorizada a retenção da parcela de responsabilidade do empregado, observado o salário de contribuição mensal e alíquotas correspondentes, na forma da lei, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118, sobre execução trabalhista, da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região. Ficam autorizados os descontos fiscais, observados os limites de isenção, na forma da legislação vigente, cujos recolhimentos deverão ser comprovados. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de condenação (R$ 25.000,00), sujeitas à complementação no final, em harmonia com o valor da condenação (art. 789, inciso I, da CLT). Honorários periciais relativos à avaliação de insalubridade pelas reclamadas, sucumbentes, ora arbitrados em R$ 1.500,00. Em observância à recomendação conjunta GP.CGJT nº 3/2013, determino que a Secretaria deste Juízo encaminhe ao TST, via e-mail (sentenças.dss@mte.gov.br c/c para insalubridade@tst.jus.br), cópia da decisão que reconheceu por meio de prova pericial, agente insalubre no meio ambiente do trabalho, devendo constar no e-mail o número dos autos, o nome do empregador (com CNPJ), nome do empregado (com o número do PIS, RG, da CTPS ou do CPF), data de admissão e a data de término do contrato de trabalho. Cumpra-se no prazo legal, sob pena de execução, observadas as disposições dos artigos 876 a 883 da CLT. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HIGI SERV HOLDING S/A
- HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A
- VERZANI & SANDRINI S.A.