Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 2ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO PetCiv 0001458-86.2026.5.12.0000 REQUERENTE: AMIGOS DA ESTETICA, SAUDE E BEM-ESTAR REQUERIDO: ALICIA SOARES FERRAZ Vistos, etc. Tratam os autos de agravo de petição interposto para atacar decisão proferida nos autos da ATOrd 0001407-57.2023.5.12.0040, o qual não pôde ser protocolado naquele feito, tendo em vista a sua remessa prematura a este Tribunal. Todavia, naqueles autos, reconhecendo a falta de decurso de prazo da ora requerente para se insurgir contra a decisão que não recebeu seus embargos à execução, determinei o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura do prazo recursal, possibilitando a interposição e o processamento do agravo de petição no processo correspondente. Assim, por sanado o erro acusado no presente feito, é que deve ser ele extinto sem julgamento do mérito, por perda de objeto, na forma do disposto no art. 485, IV do CPC. Intimem-se e decorrido o prazo recursal, arquive-se. Aguarde-se o decurso do prazo em Secretaria. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LUIZ FERNANDO VENANCIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALICIA SOARES FERRAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO PetCiv 0001458-86.2026.5.12.0000 REQUERENTE: AMIGOS DA ESTETICA, SAUDE E BEM-ESTAR REQUERIDO: ALICIA SOARES FERRAZ Vistos, etc. Tratam os autos de agravo de petição interposto para atacar decisão proferida nos autos da ATOrd 0001407-57.2023.5.12.0040, o qual não pôde ser protocolado naquele feito, tendo em vista a sua remessa prematura a este Tribunal. Todavia, naqueles autos, reconhecendo a falta de decurso de prazo da ora requerente para se insurgir contra a decisão que não recebeu seus embargos à execução, determinei o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura do prazo recursal, possibilitando a interposição e o processamento do agravo de petição no processo correspondente. Assim, por sanado o erro acusado no presente feito, é que deve ser ele extinto sem julgamento do mérito, por perda de objeto, na forma do disposto no art. 485, IV do CPC. Intimem-se e decorrido o prazo recursal, arquive-se. Aguarde-se o decurso do prazo em Secretaria. FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LUIZ FERNANDO VENANCIO
Intimado(s) / Citado(s)
- AMIGOS DA ESTETICA, SAUDE E BEM-ESTAR