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TJSP · Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
Processo 0001458-64.2026.8.26.0156 (processo principal 1002494-61.2025.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Fatima Aparecida Alves de Oliveira - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Defiro o pedido de levantamento de valores depositados nos autos nos moldes requeridos pela parte demandante. A parte interessada já apresentou formulário do mandado de levantamento eletrônico (MLE), que deverá ser conferido pela serventia. Estando o formulário apresentado pela parte em termos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), com posterior encaminhamento para conferência e assinatura por este juízo. Uma vez efetuada a assinatura do mandado eletrônico, os valores serão automaticamente transferidos para a conta indicada, ou estarão aptos para saque, a depender da opção feita pela parte quando do preenchimento do formulário. Caso haja alguma inconsistência no formulário apresentado pela parte, intime-se a parte interessada, por ato ordinatório, para fins de regularização, devendo ser apontado, com precisão, o que necessita ser adequado ou regularizado. Efetuadas as correções necessárias, fica desde já autorizada a expedição de MLE, independente de novo pronunciamento judicial. Observação 01: o ofício da 1ª Vara Cível de Cruzeiro possui atualmente 4.600 processos em andamento (SAJ e EPROC), sendo que 1.700 processos possuem tarja de prioridade (art. 1.048 do CPC - idosos, doentes graves e alimentos para crianças e adolescentes). Dentre os processos prioritários também há ordem cronológica a ser observada (art. 12 do CPC). Observação 02: o pagamento de honorários advocatícios segue a ordem cronológica regular dos processos em curso. Natureza alimentar dos honorários em eventual concurso de credores (art. 85, §14, CPC) não se confunde com prioridade processual (art. 1.048 do CPC). Sobre o tema: "...PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO - previsão nos artigos 71 da Lei nº 10.741/2003 e 1.048, inciso I, do CPC - agravante não comprovou que tem idade igual ou superior a sessenta anos - direito à prioridade à tramitação que se restringe às pessoas físicas, partes da relação jurídica processual, mas não alcança o advogado que não figura como parte ou interveniente - precedente do STJ - caráter alimentar da verba honorária não está elencado nas hipóteses previstas para a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I do CPC - decisão mantida - agravo desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2215447-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021 - grifo nosso). Efetuado o levantamento dos valores nos moldes determinados nesta decisão, manifeste-se a parte demandante, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá postular a extinção do processo pelo pagamento pelo pagamento, caso quitada a dívida em sua integralidade, ou então requerer o que de direito para cobrança de eventual remanescente, apresentando planilha atualizada do débito, abatendo-se, por necessário, os valores já levantados. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
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