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0001458-56.2026.5.11.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001458-56.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: SAMYA FERNANDES DE ARAUJO RECLAMADO: STANLEY'S HAIR MANAUS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf09b9e proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e incidental, formulado na petição inicial, por meio do qual a reclamante requer a expedição de alvará judicial para saque do FGTS e da multa de 40%, bem como a habilitação da guia de seguro-desemprego, ou, subsidiariamente, que se determine à primeira reclamada a apresentação da chave de conectividade e das guias de habilitação do seguro-desemprego. Fundamenta o pedido na alegação de que foi dispensada em 24/05/2026, com anotação de baixa em sua CTPS e emissão de TRCT, tendo recebido apenas parte das verbas rescisórias, encontrando-se, segundo alega, em situação de necessidade para sua subsistência e a de sua família. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (arts. 769 e 889 da CLT c/c art. 15 do CPC), exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que a documentação juntada aos autos (CTPS, TRCT, extrato de FGTS, comprovante de pagamento parcial de verbas) efetivamente indica, em juízo de cognição sumária, a existência do vínculo empregatício e da ruptura contratual noticiada, circunstância que, por si só, não é objeto de controvérsia relevante nesta fase. Entretanto, o deferimento da medida não prescinde da demonstração concreta do segundo requisito — o periculum in mora —, o que não se verifica no caso concreto, pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, observa-se que a própria reclamante informa que a reclamada já procedeu à baixa da CTPS e à emissão do TRCT, o que, via de regra, viabiliza o acesso administrativo ao saque do FGTS e à habilitação do seguro-desemprego independentemente de provimento judicial, mediante os canais próprios da Caixa Econômica Federal e do Ministério do Trabalho e Emprego (Portal gov.br/Sine). A petição inicial não demonstra, de forma concreta e específica, a existência de óbice efetivo a esse acesso administrativo — como a ausência de transmissão ao eSocial, a não liberação da chave de conectividade ou a negativa expressa da via administrativa —, limitando-se a presumir a necessidade de intervenção judicial. Em segundo lugar, a alegação de situação de necessidade para subsistência, embora relevante, é apresentada de forma genérica, sem elementos concretos que a individualizem para além da declaração de hipossuficiência de praxe, não se evidenciando, com a segurança exigida para medidas de urgência, risco atual e iminente ao resultado útil do processo que justifique a excepcionalidade da medida liminar. Ausente, portanto, a demonstração do periculum in mora, requisito indispensável e cumulativo ao deferimento da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido, sem prejuízo da reapreciação da matéria de fundo por ocasião do julgamento definitivo, à luz da prova a ser produzida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, por ausência de comprovação do requisito do perigo de dano (art. 300, CPC). Intime-se. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STANLEY'S HAIR MANAUS LTDA - STANLEYS HOLDING & PARTICIPACOES SA

  2. Intimação

    TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001458-56.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: SAMYA FERNANDES DE ARAUJO RECLAMADO: STANLEY'S HAIR MANAUS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf09b9e proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e incidental, formulado na petição inicial, por meio do qual a reclamante requer a expedição de alvará judicial para saque do FGTS e da multa de 40%, bem como a habilitação da guia de seguro-desemprego, ou, subsidiariamente, que se determine à primeira reclamada a apresentação da chave de conectividade e das guias de habilitação do seguro-desemprego. Fundamenta o pedido na alegação de que foi dispensada em 24/05/2026, com anotação de baixa em sua CTPS e emissão de TRCT, tendo recebido apenas parte das verbas rescisórias, encontrando-se, segundo alega, em situação de necessidade para sua subsistência e a de sua família. A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (arts. 769 e 889 da CLT c/c art. 15 do CPC), exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que a documentação juntada aos autos (CTPS, TRCT, extrato de FGTS, comprovante de pagamento parcial de verbas) efetivamente indica, em juízo de cognição sumária, a existência do vínculo empregatício e da ruptura contratual noticiada, circunstância que, por si só, não é objeto de controvérsia relevante nesta fase. Entretanto, o deferimento da medida não prescinde da demonstração concreta do segundo requisito — o periculum in mora —, o que não se verifica no caso concreto, pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, observa-se que a própria reclamante informa que a reclamada já procedeu à baixa da CTPS e à emissão do TRCT, o que, via de regra, viabiliza o acesso administrativo ao saque do FGTS e à habilitação do seguro-desemprego independentemente de provimento judicial, mediante os canais próprios da Caixa Econômica Federal e do Ministério do Trabalho e Emprego (Portal gov.br/Sine). A petição inicial não demonstra, de forma concreta e específica, a existência de óbice efetivo a esse acesso administrativo — como a ausência de transmissão ao eSocial, a não liberação da chave de conectividade ou a negativa expressa da via administrativa —, limitando-se a presumir a necessidade de intervenção judicial. Em segundo lugar, a alegação de situação de necessidade para subsistência, embora relevante, é apresentada de forma genérica, sem elementos concretos que a individualizem para além da declaração de hipossuficiência de praxe, não se evidenciando, com a segurança exigida para medidas de urgência, risco atual e iminente ao resultado útil do processo que justifique a excepcionalidade da medida liminar. Ausente, portanto, a demonstração do periculum in mora, requisito indispensável e cumulativo ao deferimento da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido, sem prejuízo da reapreciação da matéria de fundo por ocasião do julgamento definitivo, à luz da prova a ser produzida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, por ausência de comprovação do requisito do perigo de dano (art. 300, CPC). Intime-se. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMYA FERNANDES DE ARAUJO

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