Publicações do processo

0001458-49.2025.5.18.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001458-49.2025.5.18.0002 RECORRENTE: WALYSSON HENRIQUE BARBOSA RECORRIDO: MODULO MOVEIS ESPECIAIS EIRELI PROCESSO TRT - RORSum-0001458-49.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : WALYSSON HENRIQUE BARBOSA ADVOGADO : VINICIUS CARDOSO DE MOURA RECORRIDA : MÓDULO MÓVEIS ESPECIAIS EIRELI ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ALEXANDRE VALLE PIOVESAN EMENTA "RITO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO INCORRETO. ARQUIVAMENTO. Nos termos do artigo 852-B, inciso II e § 1º, da CLT, incumbe ao autor a correta indicação do endereço da parte ré, sob pena de arquivamento do processo." (TRT da 18ª Região; Processo: 0001437-40.2025.5.18.0013; Data de assinatura: 23-10-2025; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: Des. Paulo Pimenta) RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo, a representação encontra-se regular e o reclamante está dispensado do preparo recursal, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Logo, conheço do recurso. MÉRITO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO INCORRETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 852-B, § 1º, da CLT. Sustenta que o "arquivamento do feito sem a mínima tentativa de localização da reclamada configura flagrante cerceamento de acesso à Justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal". (fl. 49). Alega que a mudança de endereço da reclamada, sem a devida atualização nos sistemas cadastrais, não pode ser imputada a ele. No mais, entende que o MM. Juiz deveria ter oportunizado a sua manifestação para indicar novo endereço, assim como procedido à outras tentativas de notificação. Pelas razões expostas, pugna pela cassação da sentença e a consequente devolução dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Analiso. Esta Egrégia Turma recentemente revisou seu entendimento, deliberando em sessão pela alteração de posicionamento anterior para adotar a aplicação literal da norma disposta no artigo 852-B da CLT, transcrito a seguir: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (...) § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa". (destaquei) Dessa forma, o reclamante, ao não cumprir o requisito de fornecer o endereço correto da reclamada, MÓDULO MÓVEIS ESPECIAIS EIRELI, não se desincumbiu de seu ônus processual. O não atendimento a essa exigência legal impede o regular prosseguimento do feito, não sendo admissível sanar o vício processual neste processo. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes desta Turma: "RITO SUMARÍSSIMO. ENDEREÇO INCORRETO. ARQUIVAMENTO. Nos termos do artigo 852-B, inciso II e § 1º, da CLT, incumbe ao autor a correta indicação do endereço da parte ré, sob pena de arquivamento do processo." (TRT da 18ª Região; Processo: 0001437-40.2025.5.18.0013; Data de assinatura: 23-10-2025; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: Des. Paulo Pimenta) "RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. De acordo com o artigo 852-B, inciso II e § 1º, da CLT no rito sumaríssimo incumbe à parte autora a correta indicação do endereço da parte ré, não sendo cabível saneamento do vício, na hipótese desta não ser encontrada no endereço constante na petição inicial, em razão da ausência de previsão legal. Recurso do reclamante a que se nega provimento" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010861-64.2024.5.18.0006; Data de assinatura: 22-8-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma, Relator: Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho). Por fim, verifico que o MM. Magistrado de origem, diligentemente, diante da frustração da tentativa de citação no endereço eletrônico indicado na petição inicial, determinou a notificação por oficial de justiça, a qual também restou infrutífera (certidão de fl. 42). Logo, não há que se falar em obstaculização de acesso à Justiça. Incólume o artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - WALYSSON HENRIQUE BARBOSA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.