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TJPR · Juizado Especial Cível de Cidade Gaúcha · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6988 - Celular: (44) 3259-6988 - E-mail: cg-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0001458-44.2025.8.16.0070 Processo: 0001458-44.2025.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245,41 Polo Ativo(s): Roble & CIA LTDA Polo Passivo(s): SUZILEI DE SOUZA SENTENÇA 1. Constata-se que a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, no entanto, quedou-se inerte. Verifica-se, portanto, que a parte autora deixou de promover diligências para normal prosseguimento do processo, bem como deixou de se manifestar nos autos por período superior a 30 dias, o que justifica a sua extinção por abandono. Anote-se que, em sede de Juizado Especial, a extinção do feito independe da intimação pessoal da parte, conforme artigo 51, §1º, da Lei n. 9099/95. 2. Assim, configurado abandono, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. Sem condenação em custas, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. 5. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito
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