Publicações do processo

0001458-38.2012.8.12.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    Decisão de fls.286/289: I Da prescrição intercorrente A prejudicial não merece acolhimento. A presente demanda teve origem em execução de título extrajudicial, na qual as partes celebraram acordo posteriormente homologado por sentença, extinguindo-se a fase originária com resolução do mérito. A sentença homologatória transitou em julgado em 19/11/2014. Diante do posterior descumprimento do ajuste, a exequente formulou pedido de cumprimento de sentença em 29/06/2018, portanto antes de consumado o prazo prescricional da pretensão executiva. Também não se verifica, no curso da fase executiva, período de inércia qualificada da credora apto a configurar prescrição intercorrente. Com efeito, desde o requerimento de cumprimento do julgado foram praticados sucessivos atos destinados à satisfação do crédito, havendo manifestações da exequente, apreciação judicial acerca da forma de cumprimento do acordo, suspensão temporária requerida pelas partes, apresentação de cálculos, intimações, diligências para localização dos executados e, posteriormente, expedição e regular distribuição de carta precatória para intimação dos devedores. Não se pode atribuir à credora a demora decorrente da própria tramitação judicial, sobretudo quando demonstrado que, intimada a promover as providências que lhe competiam, adotou as medidas necessárias à continuidade da execução. Além disso, não se identifica suspensão da execução, pelo prazo legal, fundada na inexistência de bens penhoráveis seguida de inércia da exequente pelo período correspondente à prescrição do direito material, circunstâncias necessárias à configuração da prescrição intercorrente na sistemática aplicável ao caso. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC não podem retroagir para alcançar fatos processuais pretéritos e instituir, posteriormente, marco prescricional não existente à época. Desse modo, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. II Da incompetência territorial Igualmente não procede a insurgência. Com a homologação judicial do acordo, o título executivo passou a ostentar natureza judicial. Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença deve ocorrer, em regra, perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. A possibilidade prevista no parágrafo único daquele dispositivo de processamento perante o foro do atual domicílio do executado ou do local onde se encontrem bens sujeitos à execução configura faculdade atribuída ao exequente, e não causa de incompetência do Juízo originário. Ademais, os executados integraram a relação processual originária e celebraram o acordo posteriormente homologado por este Juízo, inexistindo fundamento para o reconhecimento da incompetência territorial nesta fase. Rejeito, portanto, a preliminar. III Da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação A matéria igualmente não comporta nova discussão. Na decisão de fls. 174-176, este Juízo examinou expressamente a natureza da obrigação e reconheceu que, pelo acordo de fls. 112-118, os executados confessaram dívida líquida e certa no valor de R$ 126.529,40, atualizada até 08/06/2010. Naquela oportunidade também se consignou que a cláusula j do acordo estabelecia que o descumprimento de qualquer das obrigações assumidas, especialmente a entrega dos bens ofertados em pagamento, acarretaria a imediata rescisão do ajuste, com retorno da dívida ao valor originário. Diante da notícia de não entrega dos bens, concluiu-se expressamente pela possibilidade de cumprimento da sentença por quantia certa, determinando-se a atualização do débito e posterior intimação dos devedores para pagamento na forma do art. 523 do CPC. A questão foi novamente enfrentada no pronunciamento de fls. 224, no qual se reafirmou que o descumprimento do acordo fez retornar o débito ao valor originário, determinando-se a intimação dos executados para pagamento. Não tendo sido oportunamente desconstituídos tais pronunciamentos, não é admissível reabrir, nesta fase processual, discussão acerca da liquidez e exigibilidade da mesma obrigação, diante da preclusão decorrente do art. 507 do CPC. De qualquer modo, ainda que assim não fosse, o próprio acordo homologado, conjugado com a cláusula resolutiva nele prevista e o descumprimento já reconhecido nos autos, fornece os elementos necessários à identificação da obrigação e à apuração do respectivo montante. Assim, rejeito também esta alegação. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, REJEITO-A integralmente, determinando o regular prosseguimento da execução. Em razão do transcurso do prazo para pagamento voluntário sem satisfação da obrigação, permanecem incidentes a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, conforme já determinado às fls. 174-176. Não fixo honorários advocatícios adicionais em decorrência da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e indicar, de forma objetiva, as medidas executivas que pretende sejam adotadas para satisfação do crédito. Após, conclusos.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.