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0001458-33.2026.5.12.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001458-33.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: NATHALIA SILVA PEREIRA ALVES RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4186cb proferido nos autos. DESPACHO 1. Para a apuração da patologia, do nexo causal/concausal e/ou da extensão da incapacidade alegada, nomeio perito(a) do Juízo o(a) profissional abaixo indicado(a), sob as seguintes diretrizes: Designo perícia médica a cargo do Dr. LUIZ AUGUSTO CUNHA ALLI, médico, que terá 20 dias úteis para a entrega do laudo contados da inspeção/exame/visita. A perícia será realizada no dia 17/10/2026, às 14h Local: SALA DE PERÍCIAS FORO TRABALHISTA - 11º ANDAR RUA DO PRÍNCIPE N. 31, Centro, Joinville. 2. Fica a parte autora ciente de que deverá comparecer à diligência pericial munida de documento oficial de identificação com foto, Carteira de Trabalho (CTPS) e com 15 minutos de antecedência. A ausência injustificada do reclamante importará presunção favorável à tese da defesa no tocante à matéria objeto do exame técnico (recusa de colaborar com o Juízo). 3. Em respeito ao Código de Ética Médica e à inviolabilidade da intimidade do paciente, os procedimentos periciais médicos (anamnese e exames físicos) somente poderão ser acompanhados pelos assistentes técnicos das partes que ostentem a qualidade de médicos, nos termos da Lei nº 12.842/2013, sendo terminantemente vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo ético-profissional, inclusive os procuradores das partes. Eventual descumprimento ou tentativa de tumultuar o ato sujeitará a parte infratora à multa, sem prejuízo de requisição de força policial pelo perito, na forma da lei (art. 139, VI, CPC). 3.1. O assistente técnico médico indicado por qualquer das partes deverá possuir inscrição ativa no CRM-SC ou visto temporário válido para atuação nesta jurisdição, cuja comprovação deverá ser apresentada ao perito antes do início do ato, sob pena de não admissão de sua participação (Resolução CFM nº 2.370/2023 e Ofício CRM-SC nº 11.425/2023-CONS). 3.2. A parte que indicar assistente técnico fica responsável em avisá-lo do dia, hora e local da diligência. 4. Por ocasião do exame pericial, o trabalhador periciando deverá portar todos os documentos médicos de que disponha (atestados, laudos, prontuários, exames de imagem, receitas), sob pena de preclusão para exibição posterior ao exame. 5. Para viabilizar a análise pericial, decreto a quebra do sigilo médico do reclamante estritamente para fins de obtenção de informações relevantes à prova. Providencie a Secretaria a juntada aos autos do dossiê médico atualizado do autor, bem como do quadro resumo do benefícios, obtido diretamente junto à Previdência Social (PREVJUD). 6. Concede-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. 7. Para o desempenho do encargo, o perito poderá valer-se de todos os meios tecnológicos necessários, estando expressamente autorizado a instruir o laudo com fotografias, filmagens, imagens, planilhas, mapas ou outros elementos técnicos em formato digital, restando vedada a entrega física em suportes obsoletos de dados (como CD/DVD). 8. As partes deverão juntar aos autos, até a data da perícia, sob pena de preclusão (ressalvado o art. 435 do CPC), todos os documentos de relevância médica (ASO, prontuários, CAT, atestados de saúde ocupacional, exames clínicos e laudos do INSS), especificando os períodos correspondentes. 9. Atribui-se ao presente despacho força de MANDADO JUDICIAL, determinando que a(s) empresa(s) reclamada(s) autorizem o livre acesso das partes, do perito e dos assistentes indicados às dependências e postos de trabalho para a devida vistoria ambiental, caso necessária. 10. O perito não ultrapassará os limites da designação nem emitirá opiniões pessoais subjetivas que excedam o exame estritamente técnico do objeto da perícia (art. 473, § 2º, do CPC). Responderá de forma conclusiva a todos os quesitos deferidos e prestará, oportunamente, os esclarecimentos que se fizerem necessários. 11. A colheita de informações pelo perito no curso da diligência tem natureza exclusivamente técnica e serve de subsidiar a elaboração do laudo. Não se confunde com depoimento pessoal, oitiva de testemunhas ou qualquer outro ato de instrução processual em sentido próprio, de forma que o apurado nessa etapa não substitui a prova oral nem antecipa a valoração das provas que compete apenas ao Magistrado. 12. A lei permite, independentemente de autorização judicial, a gravação diretamente por qualquer das partes apenas de audiência e inquirição de testemunhas (CPC, arts. 367, §§ 5º e 6º, e 460), vedada a gravação oculta ou sem prévia comunicação. No concerne aos demais atos processuais, a exemplo das perícias, a gravação de voz e vídeo fica condicionada ao consentimento do perito e das partes, em respeito o princípio da inviolabilidade do direito à intimidade, a proteção da vida privada e da honra, bem como a imagem das pessoas (art. 5º, X), sendo vedada a gravação oculta, sob pena de ferir o conteúdo ético do processo, sem prejuízo das sanções administrativas e penais. 13. Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente em valor não inferior a R$2.000,00, observado o art. 790-B da CLT. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita (conforme decisão do STF na ADI 5.766), os honorários serão reduzidos de forma equitativa para adequação às tabelas vigentes do CSJT e do TRT da 12ª Região, sendo o pagamento requisitado por conta de dotações orçamentárias do Tribunal. 14. Entregue o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. 15. Intimem-se o perito nomeado e as partes, por seus procuradores. 16. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 08 de setembro de 2026. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001458-33.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: NATHALIA SILVA PEREIRA ALVES RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4186cb proferido nos autos. DESPACHO 1. Para a apuração da patologia, do nexo causal/concausal e/ou da extensão da incapacidade alegada, nomeio perito(a) do Juízo o(a) profissional abaixo indicado(a), sob as seguintes diretrizes: Designo perícia médica a cargo do Dr. LUIZ AUGUSTO CUNHA ALLI, médico, que terá 20 dias úteis para a entrega do laudo contados da inspeção/exame/visita. A perícia será realizada no dia 17/10/2026, às 14h Local: SALA DE PERÍCIAS FORO TRABALHISTA - 11º ANDAR RUA DO PRÍNCIPE N. 31, Centro, Joinville. 2. Fica a parte autora ciente de que deverá comparecer à diligência pericial munida de documento oficial de identificação com foto, Carteira de Trabalho (CTPS) e com 15 minutos de antecedência. A ausência injustificada do reclamante importará presunção favorável à tese da defesa no tocante à matéria objeto do exame técnico (recusa de colaborar com o Juízo). 3. Em respeito ao Código de Ética Médica e à inviolabilidade da intimidade do paciente, os procedimentos periciais médicos (anamnese e exames físicos) somente poderão ser acompanhados pelos assistentes técnicos das partes que ostentem a qualidade de médicos, nos termos da Lei nº 12.842/2013, sendo terminantemente vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo ético-profissional, inclusive os procuradores das partes. Eventual descumprimento ou tentativa de tumultuar o ato sujeitará a parte infratora à multa, sem prejuízo de requisição de força policial pelo perito, na forma da lei (art. 139, VI, CPC). 3.1. O assistente técnico médico indicado por qualquer das partes deverá possuir inscrição ativa no CRM-SC ou visto temporário válido para atuação nesta jurisdição, cuja comprovação deverá ser apresentada ao perito antes do início do ato, sob pena de não admissão de sua participação (Resolução CFM nº 2.370/2023 e Ofício CRM-SC nº 11.425/2023-CONS). 3.2. A parte que indicar assistente técnico fica responsável em avisá-lo do dia, hora e local da diligência. 4. Por ocasião do exame pericial, o trabalhador periciando deverá portar todos os documentos médicos de que disponha (atestados, laudos, prontuários, exames de imagem, receitas), sob pena de preclusão para exibição posterior ao exame. 5. Para viabilizar a análise pericial, decreto a quebra do sigilo médico do reclamante estritamente para fins de obtenção de informações relevantes à prova. Providencie a Secretaria a juntada aos autos do dossiê médico atualizado do autor, bem como do quadro resumo do benefícios, obtido diretamente junto à Previdência Social (PREVJUD). 6. Concede-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. 7. Para o desempenho do encargo, o perito poderá valer-se de todos os meios tecnológicos necessários, estando expressamente autorizado a instruir o laudo com fotografias, filmagens, imagens, planilhas, mapas ou outros elementos técnicos em formato digital, restando vedada a entrega física em suportes obsoletos de dados (como CD/DVD). 8. As partes deverão juntar aos autos, até a data da perícia, sob pena de preclusão (ressalvado o art. 435 do CPC), todos os documentos de relevância médica (ASO, prontuários, CAT, atestados de saúde ocupacional, exames clínicos e laudos do INSS), especificando os períodos correspondentes. 9. Atribui-se ao presente despacho força de MANDADO JUDICIAL, determinando que a(s) empresa(s) reclamada(s) autorizem o livre acesso das partes, do perito e dos assistentes indicados às dependências e postos de trabalho para a devida vistoria ambiental, caso necessária. 10. O perito não ultrapassará os limites da designação nem emitirá opiniões pessoais subjetivas que excedam o exame estritamente técnico do objeto da perícia (art. 473, § 2º, do CPC). Responderá de forma conclusiva a todos os quesitos deferidos e prestará, oportunamente, os esclarecimentos que se fizerem necessários. 11. A colheita de informações pelo perito no curso da diligência tem natureza exclusivamente técnica e serve de subsidiar a elaboração do laudo. Não se confunde com depoimento pessoal, oitiva de testemunhas ou qualquer outro ato de instrução processual em sentido próprio, de forma que o apurado nessa etapa não substitui a prova oral nem antecipa a valoração das provas que compete apenas ao Magistrado. 12. A lei permite, independentemente de autorização judicial, a gravação diretamente por qualquer das partes apenas de audiência e inquirição de testemunhas (CPC, arts. 367, §§ 5º e 6º, e 460), vedada a gravação oculta ou sem prévia comunicação. No concerne aos demais atos processuais, a exemplo das perícias, a gravação de voz e vídeo fica condicionada ao consentimento do perito e das partes, em respeito o princípio da inviolabilidade do direito à intimidade, a proteção da vida privada e da honra, bem como a imagem das pessoas (art. 5º, X), sendo vedada a gravação oculta, sob pena de ferir o conteúdo ético do processo, sem prejuízo das sanções administrativas e penais. 13. Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente em valor não inferior a R$2.000,00, observado o art. 790-B da CLT. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita (conforme decisão do STF na ADI 5.766), os honorários serão reduzidos de forma equitativa para adequação às tabelas vigentes do CSJT e do TRT da 12ª Região, sendo o pagamento requisitado por conta de dotações orçamentárias do Tribunal. 14. Entregue o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. 15. Intimem-se o perito nomeado e as partes, por seus procuradores. 16. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 08 de setembro de 2026. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA SILVA PEREIRA ALVES

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