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TRT13 · 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ACPCiv 0001458-27.2025.5.13.0022 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45b0976 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de CLINEPA – CENTRO HOSPITALAR LTDA., rejeitam-se a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré e o pedido de inclusão da RESPIRARE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS FISIOTERAPEUTAS no polo passivo, bem como o pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.389 da repercussão geral do STF. Reconhece-se a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. No mérito, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a utilização fraudulenta da RESPIRARE COOPERATIVA DE TRABALHO DOS FISIOTERAPEUTAS como instrumento de intermediação de mão de obra e a existência de relação de emprego entre a CLINEPA – CENTRO HOSPITALAR LTDA. e os fisioterapeutas alcançados pelo modelo de prestação de serviços reconhecido nesta ação, observada, em liquidação e cumprimento, a comprovação individual da prestação dos serviços e dos respectivos períodos; b) condenar a referida ré a se abster de admitir ou manter trabalhadores sem o correspondente registro e de contratar ou manter fisioterapeutas mediante cooperativa, trabalho autônomo, pessoa jurídica ou qualquer outra modalidade civil quando presentes, na realidade da prestação dos serviços, os pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT; e c) condenar a ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por dano moral coletivo, com destinação na forma do art. 13 da Lei nº 7.347/1985, observada, na fase de cumprimento, a destinação juridicamente cabível. Deve a ré proceder ao registro em CTPS dos fisioterapeutas alcançados pela prática reconhecida nesta ação, com anotação retroativa à data de início da efetiva prestação de serviços de cada trabalhador, cabendo a identificação dos beneficiários e dos respectivos períodos na fase de liquidação e cumprimento de sentença. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias contado da intimação específica para cumprimento, após a identificação do trabalhador e do respectivo período de vínculo. Para assegurar o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer estabelecidas nesta sentença, fixa-se multa cominatória de R$ 5.000,00 por trabalhador atingido em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior modificação do valor, caso se revele insuficiente ou excessivo, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Confirma-se a tutela provisória anteriormente deferida, agora substituída pelas obrigações definitivamente estabelecidas nesta sentença, prevalecendo, quanto ao conteúdo, extensão e multa cominatória, os comandos constantes deste dispositivo. Sobre a indenização por dano moral coletivo, arbitrada em valor atual nesta sentença, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da ação e observarão a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, segundo a metodologia regulamentar aplicável. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, na forma do art. 789, I, da CLT. Intimem-se. Sentença assinada eletronicamente. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA
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