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Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001458-19.2015.5.17.0005 RECLAMANTE: JOSE RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb39d27 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase executória na qual o exequente postulou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) voltado expressamente contra os sócios FÁBIO RODRIGUES D'ÁVILA e CLÁUDIO DE CASTRO FONSECA na petição de Id 3df3988. Não obstante o requerimento delimitado pelo exequente, o despacho de ID 6ebc651, amparado na certidão de Id 05a1c76 da Junta Comercial determinou a autuação do incidente em desfavor de Fábio Rodrigues D'Ávila, Fernando de Castro Fonseca e Luiz José de Araújo. Ocorre que o suscitado Fernando de Castro Fonseca compareceu aos autos por meio da peça de Id 5ded2aa arguindo a nulidade de sua citação e sustentando a inexistência de responsabilidade patrimonial, ao fundamento de que a cessão de cotas outrora havida em seu favor fora desconstituída por fraude à execução pela Justiça Comum. Diante disso, a decisão de Id 9472c2f reconheceu a nulidade absoluta da citação de Fernando de Castro Fonseca e, por conseguinte, decretou a anulação da sentença de Id b43fe4a, determinando a intimação do exequente para dizer sobre o prosseguimento da execução. Instado a se manifestar, o exequente reiterou a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica deduzida originariamente na petição de ID 3df3988 (Ids 5159183 e 2f4fb22), vindo os autos conclusos. Ao compulsar minuciosamente os elementos probatórios dos autos, verifica-se que a inclusão de Fernando de Castro Fonseca decorreu de inconsistência fática e registral superada por decisões judiciais transitadas em julgado. A transferência originária de cotas sociais da empresa executada principal Transportadora Colatinense Ltda operada pelo sócio Cláudio de Castro Fonseca em favor de seu irmão Fernando de Castro Fonseca foi judicialmente declarada fraudulenta e ineficaz nos autos da Execução nº 0812503-61.1988.8.09.0051 (processo originário nº 045/88), em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (ID d24a500). O reconhecimento da fraude à execução transitou em julgado em 05/03/2009, consoante certificado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Agravo de Instrumento nº 845.516/GO (Id 3423637). Com efeito, a declaração de ineficácia opera o restabelecimento do status quo ante, de modo que as cotas sociais jamais integraram de forma válida o patrimônio de Fernando de Castro Fonseca, permanecendo hígida a propriedade e a titularidade societária originária pertencente a Cláudio de Castro Fonseca. Ademais, sem razão também a inclusão, sem requerimento da parte autora, diga-se, de Luiz José de Araújo, eis que sua exclusão resta clara e consolidada pelo decurso do biênio previsto no art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista a sua averbação de retirada em 2013 e o protocolo do incidente anos após o término desse prazo bienal legal. Dessa feita, há que se levar em conta que o art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho disciplina a submissão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aos ditames dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Nos exatos termos do art. 133, caput, do Diploma Processual Civil, a instauração do incidente depende de requerimento da parte ou do Ministério Público, não comportando ampliação subjetiva ex officio em prejuízo de terceiros que não integrem a manifestação do credor. No presente feito, o exequente delimitou especificamente o polo passivo do incidente na petição de Id 3df3988, requerendo o processamento da desconsideração tão somente em desfavor de FÁBIO RODRIGUES D'ÁVILA e CLÁUDIO DE CASTRO FONSECA, que figuram, por certo, como os reais e contemporâneos sócios administradores da sociedade devedora (Ids 8adbab3 e 7daf45e). Ante o exposto, faz-se necessária integração do sócio Cláudio de Castro Fonseca, o qual ainda não foi validamente citado para o presente incidente, emanado necessário, portanto, a conversão do julgamento em diligência a fim de viabilizar a regular angularização da relação processual incidente eis que a garantia do contraditório prévio é pressuposto formal indispensável, conforme dispõe o art. 135 do Código de Processo Civil, Portanto, impõe-se a expedição de notificações postais aos suscitados FÁBIO RODRIGUES D'ÁVILA e CLÁUDIO DE CASTRO FONSECA para que exerçam amplamente seu direito de defesa no prazo legal. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino as seguintes providências: a) RETIFIQUE-SE a autuação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para que se processe única e exclusivamente em face das pessoas expressamente indicadas na petição de Id 3df3988, quais sejam: FÁBIO RODRIGUES D'ÁVILA (CPF nº 731.657.197-72) e CLÁUDIO DE CASTRO FONSECA (CPF nº 251.786.791-72), excluindo-se definitivamente Fernando de Castro Fonseca e Luiz José de Araújo do polo passivo do presente incidente; b) CITEM-SE e INTIMEM-SE os suscitados FÁBIO RODRIGUES D'ÁVILA (no endereço indicado no Id 3df3988: Rua Desembargador Augusto Botelho, nº 209, Edifício Ilha Bela, apto 401, Bairro Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29101-110) e CLÁUDIO DE CASTRO FONSECA (no endereço indicado no Id 3df3988: Rua 9, nº 545, apto 402, Edifício Capitão Ferrat, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74110-100), via postal (Correios), na forma do art. 135 do CPC e do art. 855-A da CLT, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e requeiram as provas que entenderem cabíveis; c) Decorrido o prazo legal com ou sem apresentação de resposta, certifique-se a Secretaria da Vara e façam-se os autos conclusos para apreciação e julgamento do incidente. Cumpra-se com urgência. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RODRIGUES FERREIRA
TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001458-19.2015.5.17.0005 RECLAMANTE: JOSE RODRIGUES FERREIRA RECLAMADO: TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb39d27 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase executória na qual o exequente postulou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) voltado expressamente contra os sócios FÁBIO RODRIGUES D'ÁVILA e CLÁUDIO DE CASTRO FONSECA na petição de Id 3df3988. Não obstante o requerimento delimitado pelo exequente, o despacho de ID 6ebc651, amparado na certidão de Id 05a1c76 da Junta Comercial determinou a autuação do incidente em desfavor de Fábio Rodrigues D'Ávila, Fernando de Castro Fonseca e Luiz José de Araújo. Ocorre que o suscitado Fernando de Castro Fonseca compareceu aos autos por meio da peça de Id 5ded2aa arguindo a nulidade de sua citação e sustentando a inexistência de responsabilidade patrimonial, ao fundamento de que a cessão de cotas outrora havida em seu favor fora desconstituída por fraude à execução pela Justiça Comum. Diante disso, a decisão de Id 9472c2f reconheceu a nulidade absoluta da citação de Fernando de Castro Fonseca e, por conseguinte, decretou a anulação da sentença de Id b43fe4a, determinando a intimação do exequente para dizer sobre o prosseguimento da execução. Instado a se manifestar, o exequente reiterou a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica deduzida originariamente na petição de ID 3df3988 (Ids 5159183 e 2f4fb22), vindo os autos conclusos. Ao compulsar minuciosamente os elementos probatórios dos autos, verifica-se que a inclusão de Fernando de Castro Fonseca decorreu de inconsistência fática e registral superada por decisões judiciais transitadas em julgado. A transferência originária de cotas sociais da empresa executada principal Transportadora Colatinense Ltda operada pelo sócio Cláudio de Castro Fonseca em favor de seu irmão Fernando de Castro Fonseca foi judicialmente declarada fraudulenta e ineficaz nos autos da Execução nº 0812503-61.1988.8.09.0051 (processo originário nº 045/88), em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (ID d24a500). O reconhecimento da fraude à execução transitou em julgado em 05/03/2009, consoante certificado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Agravo de Instrumento nº 845.516/GO (Id 3423637). Com efeito, a declaração de ineficácia opera o restabelecimento do status quo ante, de modo que as cotas sociais jamais integraram de forma válida o patrimônio de Fernando de Castro Fonseca, permanecendo hígida a propriedade e a titularidade societária originária pertencente a Cláudio de Castro Fonseca. Ademais, sem razão também a inclusão, sem requerimento da parte autora, diga-se, de Luiz José de Araújo, eis que sua exclusão resta clara e consolidada pelo decurso do biênio previsto no art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista a sua averbação de retirada em 2013 e o protocolo do incidente anos após o término desse prazo bienal legal. Dessa feita, há que se levar em conta que o art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho disciplina a submissão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aos ditames dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Nos exatos termos do art. 133, caput, do Diploma Processual Civil, a instauração do incidente depende de requerimento da parte ou do Ministério Público, não comportando ampliação subjetiva ex officio em prejuízo de terceiros que não integrem a manifestação do credor. No presente feito, o exequente delimitou especificamente o polo passivo do incidente na petição de Id 3df3988, requerendo o processamento da desconsideração tão somente em desfavor de FÁBIO RODRIGUES D'ÁVILA e CLÁUDIO DE CASTRO FONSECA, que figuram, por certo, como os reais e contemporâneos sócios administradores da sociedade devedora (Ids 8adbab3 e 7daf45e). Ante o exposto, faz-se necessária integração do sócio Cláudio de Castro Fonseca, o qual ainda não foi validamente citado para o presente incidente, emanado necessário, portanto, a conversão do julgamento em diligência a fim de viabilizar a regular angularização da relação processual incidente eis que a garantia do contraditório prévio é pressuposto formal indispensável, conforme dispõe o art. 135 do Código de Processo Civil, Portanto, impõe-se a expedição de notificações postais aos suscitados FÁBIO RODRIGUES D'ÁVILA e CLÁUDIO DE CASTRO FONSECA para que exerçam amplamente seu direito de defesa no prazo legal. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino as seguintes providências: a) RETIFIQUE-SE a autuação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para que se processe única e exclusivamente em face das pessoas expressamente indicadas na petição de Id 3df3988, quais sejam: FÁBIO RODRIGUES D'ÁVILA (CPF nº 731.657.197-72) e CLÁUDIO DE CASTRO FONSECA (CPF nº 251.786.791-72), excluindo-se definitivamente Fernando de Castro Fonseca e Luiz José de Araújo do polo passivo do presente incidente; b) CITEM-SE e INTIMEM-SE os suscitados FÁBIO RODRIGUES D'ÁVILA (no endereço indicado no Id 3df3988: Rua Desembargador Augusto Botelho, nº 209, Edifício Ilha Bela, apto 401, Bairro Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29101-110) e CLÁUDIO DE CASTRO FONSECA (no endereço indicado no Id 3df3988: Rua 9, nº 545, apto 402, Edifício Capitão Ferrat, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74110-100), via postal (Correios), na forma do art. 135 do CPC e do art. 855-A da CLT, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e requeiram as provas que entenderem cabíveis; c) Decorrido o prazo legal com ou sem apresentação de resposta, certifique-se a Secretaria da Vara e façam-se os autos conclusos para apreciação e julgamento do incidente. Cumpra-se com urgência. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO DE CASTRO FONSECA