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0001458-17.2026.5.12.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ PAP 0001458-17.2026.5.12.0023 REQUERENTE: SCHAILA ROBERTA RESENA MACHADO REQUERIDO: MAYBEN PHARMACEUTICAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c054c76 proferido nos autos. Vistos etc. 1. A requerente ajuizou a presente demanda preparatória objetivando que a requerida acoste aos autos vastidão documental adstrita à relação empregatícia vigente de 23.07.2025 a 07.08.2026, elencados à inicial. A par da natureza própria da ação, para que possa ser deferida a tutela pretendida, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC (art. 769 da CLT), salientando-se que a medida não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Parte dos documentos requeridos (e apenas parte) se encontra sob responsabilidade das requerida, ex-empregadora, e se mostra essenciais para que a requerente pondere o exercício de seu direito de ação, liquidando os pedidos a serem postulados em possível ação principal, conforme preceitua o art. 840, § 1º, CLT. 2. Há de se fixar adendo prévio indispensável ao regular andamento da presente ação meramente preparatória. Certo do escopo restrito da presente ação preparatória – alheia à finalidade de promoção de verdadeira devassa documental –, consigno sumariamente as razões que ditam severa restrição à amplitude pretendida pela requerente. A produção antecipada de provas, procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 381 do CPC, possui natureza instrumental, preparatória e assecuratória. Sua finalidade é restrita e visa essencialmente (I) evitar o perecimento de uma prova; (II) viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou (III) permitir que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal. No caso, parte da pretensão do requerente transborda, em muito, os limites do instituto, a finalidade do escopo meramente preparatório e objetivo da ação. Beira o contrassensso o manejo de ação meramente preparatória para fins investigatórios amplos e exaurientes, inclusive apresentando requerimentos muito dos quais praticamente inexequíveis em uma ação acessória. O interesse da parte que resulta da exibição é tão somente o exame da coisa ou documento com tais objetivos (justificar ou evitar ajuizamento de ação ou produzir prova para outro processo). A ação de produção antecipada de provas não se destina a travar qualquer discussão a respeito de fatos subjacentes ao interesse principal ou suas eventuais consequências jurídicas no futuro processo principal. O procedimento não se presta à exibição indiscriminada de toda e qualquer documentação mantida pela empresa, mas apenas daquelas que sejam essencialmente necessárias à formulação de pedidos certos e determinados na futura demanda. Não tem por finalidade a transferência integral do ônus probatório da fase instrutória regular da ação principal para este momento meramente preparatório. 3. Logo, pautado em tais premissas prévias, o acolhimento há de observar tom restritivo. Defiro em parte o pedido de exibição de documentos, determinando que a requerida apresente, no prazo de 10 dias, os seguintes documentos, assim remodelados: I) contratuais: ficha de registro, contrato de trabalho, eventuais termos de prorrogação, TRCT e eventuais entregas de guias e procedimentos internos da função; II) jornada: espelhos de ponto e registros de marcação (biométricos ou físicos) pelo modo realizado pela empresa; III) financeiros: holerites/contracheques, recibos de pagamento de todo o período, inclusive “cartão benefício” e empréstimos consignados e seus repasses; IV) rescisórios: TRCT, aviso prévio e comprovante de quitação das verbas rescisórias; e V) saúde individual: ASOs (admissional, periódicos e demissional), fichas de entrega de EPIs, atestados e prontuário médico da requerente. Indefiro os múltiplos outros requerimentos deduzidos, tendo em vista que a PAP não se destina à pescaria predatória. Rejeito a exibição de documentos de encaminhamento ao INSS e registros de recolhimentos previdenciários da contratualidade. A Justiça do Trabalho carece de competência material para executar ou fiscalizar recolhimentos previdenciários do curso do vínculo, limitando-se sua competência às contribuições incidentes sobre as sentenças condenatórias ou acordos homologados (Súmula 368, I, do TST). Tais documentos não são necessários ao ajuizamento de ação trabalhista típica. Indefiro exibição de extrato analítico de FGTS, cujo acesso está ao pleno alcance da parte. O entendimento sumulado do TST não tem aplicabilidade à demanda meramente preparatória. Os documentos de gestão ambiental (PGR, PCMSO, LTCAT, FISPQ) são de gestão coletiva e técnica da empresa. A verificação de insalubridade ou riscos ambientais deve ocorrer via perícia técnica na ação principal, sendo desnecessária sua exibição antecipada para a mera propositura da ação. Indefiro. Os registros no eSocial são meros espelhos de informações que já constam nos documentos contratuais acima deferidos, configurando pleito repetitivo e desnecessário. Indefiro. 4. De novo: a presente demanda tem por escopo restrito a exibição de documentos do contrato de trabalho para o prévio conhecimento de fatos, a fim de “justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (art. 381, III, CPC), inclusive com indicação de valores, ou mesmo para viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito (inciso II do mesmo dispositivo). O interesse da parte que resulta da exibição é tão somente o exame da coisa ou documento com tais objetivos (justificar ou evitar ajuizamento de ação ou produzir prova para outro processo). A ação de produção antecipada de provas não se destina a promover devassa documental com exibição de documentos genéricos e imprecisos (como quer em parte o requerente), nem se destina a a travar qualquer discussão a respeito de fatos subjacentes ao interesse principal ou suas eventuais consequências jurídicas no futuro processo principal. Observado o rito procedimental próprio (em especial art. 382, §4º, do CPC), apresentada a documentação, dê-se vistas ao demandante, vindo posteriormente conclusos para sentença, não cabendo conversão de nomen juris. Intimem-se. ARARANGUA/SC, 04 de setembro de 2026. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SCHAILA ROBERTA RESENA MACHADO

  2. Lista de distribuição

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Distribuição

    Processo 0001458-17.2026.5.12.0023 distribuído para VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300502800000091468867?instancia=1

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