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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001458-13.2026.5.07.0037 RECLAMANTE: JOSE ERLON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: L G COMERCIO PETROLEO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f56a248 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, nos exatos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE ERLON DA SILVA SANTOS em face de L G COMERCIO DE PETROLEO LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença por cálculos, observados os limites dos valores discriminados na petição inicial: a) Diferenças salariais referentes ao ano de 2021 decorrentes da aplicação do reajuste normativo de 5,44% sobre o piso da categoria, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, no 13º salário e no FGTS acrescido da multa de 40%; b) Vale Alimentação referente ao ano de 2021, no importe diário de R$ 15,00 por dia trabalhado em escala 6x1; c) Indenização referente às Cestas Básicas não fornecidas no ano de 2021, no valor unitário de R$ 110,00 por mês; d) Multa normativa prevista na cláusula 51ª da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000, no montante correspondente a 25% do piso salarial da categoria para cada uma das 3 (três) cláusulas descumpridas (cláusulas 3ª, 12ª e 13ª). Rejeita-se o pedido de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Fixo, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Cumprimento no prazo legal. Deduções, juros, correção e recolhimentos conforme fundamentação supra. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ERLON DA SILVA SANTOS