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TJPR · Vara Cível de Tibagi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001458-04.2026.8.16.0169 Processo: 0001458-04.2026.8.16.0169 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$34.535,92 Embargante(s): ANA LUCIA TELLES BUENO GRANDINI FERNANDO HENRIQUE BUENO GRANDINI GRANDINI ENGENHARIA LTDA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS DECISÃO Recebo os embargos para discussão. O embargante formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, com fundamento no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a existência de relevantes fundamentos jurídicos para desconstituição parcial ou total do débito executado, bem como o risco de dano decorrente do prosseguimento da execução e eventual adoção de medidas constritivas. Pois bem. Dispõe o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil: "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." No caso em exame, verifica-se que o requisito da garantia do juízo não se encontra demonstrado. Embora os embargantes aleguem ter ofertado à penhora o Apartamento n.º 22 do Condomínio Edifício Nob Valley e respectiva vaga de garagem, objeto das matrículas n.º 5.078 e 5.074 do 3º Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR, verifica-se que, nos autos de execução, inexiste, até o presente momento, decisão acolhendo a nomeação dos bens e constituindo a penhora. Além disso, não houve ainda manifestação da exequente acerca da indicação realizada pelo executado, circunstância necessária para apreciação da suficiência da garantia ofertada. Outrossim, os documentos apresentados não permitem, neste momento processual, concluir que os imóveis indicados estejam efetivamente livres e desembaraçados de ônus, porquanto as matrículas foram juntadas apenas para conferência, sendo necessária análise mais aprofundada de sua situação jurídica antes do eventual deferimento da penhora. Assim, não é possível afirmar, por ora, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo previsto no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a eventual relevância das alegações deduzidas nos embargos demanda o contraditório e exame mais aprofundado da controvérsia, não sendo suficiente, neste momento inicial, para justificar a suspensão da execução. Desse modo, ausentes os requisitos legais previstos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenha efetiva garantia do juízo e sejam trazidos aos autos elementos adicionais aptos a justificar a medida. Fica estabelecido, desde logo, que para oferecimento de caução não serão aceitos títulos de crédito emitidos pelo embargante ou imóveis já onerados por hipotecas, penhoras ou quaisquer gravames que comprometam a efetividade da garantia. Dê-se, por ora, regular prosseguimento à execução nos autos principais. Ao embargado, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
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