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0001457-85.2026.8.16.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Rio Branco do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001457-85.2026.8.16.0147 01. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 02. Deixo de prestar informações no recurso, por serem meramente formais. 03. Diante da concessão de efeito suspensivo ao recurso (doc. anexo), aguarde-se o julgamento do mérito do agravo. 04. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e horário de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel1@tjpr.jus.br Autos nº 0112711-19.2026.8.16.0000 Recurso: 0112711-19.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): ANA CRISTINA DOS SANTOS Agravado(s): CPP MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA I.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão proferida nos autos de , sob ,Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Dano Moralnº 0001457-85.2026.8.16.0147 em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Rio Branco do Sul, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça (mov. 26.1/orig.): “01. As diligências realizadas pela serventia revelaram que a autora não declara imposto de renda nem possui veículos registrados em seu nome, porém, mantém vínculo com 11 (onze) instituições financeiras (seqs. 15.1/16.1 e 19.1/24.8). De outro lado, constata-se que a autora deixou de apresentar, no prazo que lhe foi concedido, a documentação mencionada no item 01 de seq. 13.1, especialmente no que se refere aos extratos bancários referentes aos 03 (três) últimos meses, uma vez que somente trouxe aos autos os extratos relativos às contas que mantém junto ao Nubank e à Caixa Econômica Federal (seqs. 11.4/11.7 e 18.2). Diante disso, por ter deixado de acostar aos autos documentos capazes de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 02. Determino à autora que promova o pagamento das custas iniciais, inclusive das diligências realizadas pela serventia nas seqs. 15.1/16.1 e 19.1/24.8, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o disposto no art. 290 do CPC.”. Sustenta a parte agravante que a decisão comporta reforma, uma vez que demonstrou que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo para sua manutenção, eis que não possui vínculo empregatício formal desde 2020, trabalhando como diarista e recebendo, em média, R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 por mês, e não possui veículo ou imóvel próprio. Alega que colacionou aos autos extratos de suas contas movimentadas, e que o juízo requisitou informações às demais instituições financeiras com as quais possuía relacionamento, tendo estas informado a inexistência de movimentações no período solicitado. Requer, assim, o conhecimento do recurso, com antecipação da tutela recursal e, ao fim, seu provimento, com o deferimento do benefício (mov. 1.1/TJ). II.Diante da ausência de preparo recursal e do pedido de gratuidade da justiça, passa-se ao exame do pleito. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTYP NWSNH AFX97 Z94WK PROJUDI - Recurso: 0112711-19.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Tito Campos de Paula:7643 13/08/2026: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: DecisãoO artigo 5º, LXXIV, dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que Entretanto, para a sua concessão, é necessário que a partecomprovarem insuficiência de recursos”. demonstre, mediante prova eficaz, a falta de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Sabe-se também que o art. 98, do CPC, garante à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. Entretanto, tem-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é necessária a comprovação da condição econômica, a fim de que o benefício atinja àqueles que efetivamente não detenham recursos suficientes, sem causar transtornos à administração do Poder Judiciário. Considerando que a parte agravante requereu o benefício, porém não colacionou toda a documentação indicada pelo juízo singular antes do indeferimento da benesse – os extratos bancários dos últimos três –, faculta-se à agravante apresentar aos presentes autos documentos idôneos e atualizadosmeses para a demonstração dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nesta oportunidade, deve a recorrente esclarecer, ainda, as movimentações financeiras constantes no eis que apenas alega que a conta é utilizada conjuntamente com seu marido,extrato de mov. 11.4/orig., porém os valores de entradas e saídas são consideráveis e, a priori, não se mostram compatíveis com a hipossuficiência alegada. III.Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a recorrente para que comprove, mediante documentação idônea e atualizada, a alegada hipossuficiência econômica e a impossibilidade de , sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.arcar com as custas recursais IV.Simultaneamente, considerada a possibilidade de cancelamento da distribuição da ação de origem, , tão somente para o fim de obstar o cancelamentoconcede-se parcial efeito suspensivo ao recurso da distribuição até deliberação quanto ao mérito recursal. V.Comunique-se, , ao d. juízo de origem.com urgência VI.Tendo em vista a ausência de citação da parte contrária, retornem os autos conclusos para julgamento após o cumprimento ou decurso do prazo concedido à recorrente. VII.Publique-se. Curitiba, 13 de agosto de 2026. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTYP NWSNH AFX97 Z94WK PROJUDI - Recurso: 0112711-19.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Tito Campos de Paula:7643 13/08/2026: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão

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