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TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Processo 0001457-85.2024.8.26.0597 (processo principal 0013917-66.2008.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - V.K.S. - V.D.S. - C.E.F. - Vistos. A Caixa Econômica Federal manifestou-se às fls. 289/310, insurgindo-se contra a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.890 do Cartório de Registro de Imóveis competente, sob o fundamento de que a propriedade já teria sido consolidada em favor do credor fiduciário e, portanto, o bem não mais integraria o patrimônio do executado. Com efeito, a documentação apresentada demanda prévio esclarecimento da situação registral do imóvel antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. Isso porque a certidão de matrícula juntada aos autos indica que, em 22/10/2025, por meio da Av.11, houve a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor de OPEA SECURITIZADORA S.A., circunstância anterior à penhora determinada nestes autos. Assim, antes de apreciar o pedido de levantamento da constrição: I - providencie a serventia, pelo sistema eletrônico disponível, certidão atualizada da matrícula nº 5.890, a fim de que seja verificada a atual titularidade do imóvel e a existência de eventual averbação da penhora determinada nestes autos. II - Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos de fls. 289/310, especialmente quanto à consolidação da propriedade fiduciária anteriormente à determinação da penhora, indicando, diante da situação registral atualizada, como pretende o prosseguimento da execução. No mesmo prazo, deverá o exequente cumprir, caso ainda pendente, a determinação constante do item III da decisão de fls. 284/285, relativa à regularização de sua representação processual. III - Por ora, suspendo a realização da avaliação do imóvel, inclusive a intimação do perito nomeado, até a definição acerca da subsistência da penhora, evitando-se a prática de ato e a geração de despesa que poderão se revelar inúteis. Com a certidão atualizada e a manifestação do exequente, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANA MARTINS DA SILVA (OAB 184412/SP), INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA (OAB 481732/SP), ELAINE CRISTINA GONÇALVES AMORIM (OAB 440733/SP)
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