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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 16ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001457-78.2013.4.05.8102 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JUAZEIRO MOTOR LTDA, MARCIANO TELES DUARTE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO CLAUDINO DE LIMA JUNIOR - CE25357 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GILBENE CALIXTO PEREIRA CLAUDINO - PE23194 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO IVAN COUTO DUARTE - CE5457 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THAIS FERNANDES VIEIRA - CE37325 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO ELDO DE SOUSA - CE13330 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAYNARA MARIA COELHO BARROS - CE35641 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de JUAZEIRO MOTOR LTDA e corresponsáveis, na qual houve alienação judicial de bem imóvel e formação de saldo decorrente da arrematação. A terceira interessada MARIA JOSÉ NOBERTO requereu a reserva e o pagamento de crédito trabalhista oriundo do processo n. 0000745-45.2015.5.21.0001, da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN (documentos n. 149082805 e 149083092). A preferência do crédito trabalhista de MARIA JOSÉ NOBERTO sobre o crédito tributário foi reconhecida por este Juízo e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no agravo de instrumento n. 0805218-91.2023.4.05.0000 (documento n. 149083387). O recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não foi conhecido pelo STJ, sobrevindo o trânsito em julgado em 28 de abril de 2025 (documento n. 149082709). NATHALY PENNELOP FERREIRA SOARES DE ARAÚJO, já incluída como terceira interessada, também pretende participar do produto da arrematação com fundamento em crédito trabalhista reconhecido no processo n. 0000651-94.2015.5.21.0002, da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN (documentos n. 149082957 e 149082854). Acerca dos pedidos das credoras trabalhistas, a exequente se manifestou no documento n. 149083451. Posteriormente, diante da notícia de quitação apresentada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) na execução fiscal reunida n. 0001947-66.2014.4.05.8102, a exequente foi intimada para informar se os débitos destes autos também haviam sido extintos pelo pagamento (documentos n. 155761730 e 155766286), sem manifestação no prazo concedido. Por fim, MARIA JOSÉ NOBERTO reiterou o pedido de levantamento dos valores (documentos n. 149082809 e 166192186). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A preferência do crédito trabalhista de MARIA JOSÉ NOBERTO sobre o crédito tributário já foi definitivamente apreciada no agravo de instrumento n. 0805218-91.2023.4.05.0000, não cabendo sua rediscussão nestes autos. O TRF-5 assentou que a preferência fundada em direito material independe de prévia penhora trabalhista, ficando o levantamento condicionado à certificação da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito pelo juízo competente (documento n. 149083387). Quanto a NATHALY PENNELOP FERREIRA SOARES DE ARAÚJO, embora já figure como terceira interessada, ainda não houve decisão acerca de seu crédito para fins de participação no produto da arrematação. Desse modo, antes da definição dos valores a serem liberados e de eventual concorrência entre os créditos trabalhistas, devem ser apurados o saldo atualmente disponível e os valores atualizados dos respectivos créditos. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) LEVANTO a suspensão do feito, considerando o julgamento do agravo de instrumento n. 0805218-91.2023.4.05.0000 (documento n. 149083387) e o posterior encerramento da discussão recursal, com trânsito em julgado certificado em 28 de abril de 2025 (documento n. 149082709); b) DETERMINO à Secretaria que junte extrato atualizado da conta judicial vinculada a estes autos; c) OFICIEM-SE à 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN, quanto ao processo n. 0000745-45.2015.5.21.0001, e à 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN, quanto ao processo n. 0000651-94.2015.5.21.0002, para que encaminhem, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão dos respectivos créditos, acompanhada de demonstrativo atualizado dos valores devidos; d) cumpridas as diligências, INTIME-SE a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre os valores apurados e requerer o que entender de direito; e) após, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de pagamento dos créditos trabalhistas e definição da destinação do saldo disponível. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal