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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001457-76.2024.5.05.0191 RECLAMANTE: ADEMIR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: VALENTINUS TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11df42e proferida nos autos. DECISÃO Diante do esgotamento patrimonial da executada principal, o exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID a9544fb), qualificando expressamente os sócios DEBORA ARISTIMUNHA PACHE VARJAO e VALMIR CARDOSO VARJAO (ID abd5545). O processamento do incidente foi regularmente deferido por este Juízo (ID 8d46d5e), com determinação de citação dos sócios. Entretanto, as notificações postais expedidas para a citação dos sócios suscitaram devolução pelos Correios com a anotação "mudou-se" (ID fa5e949). Na sequência, o exequente postulou tutela de urgência cautelar incidental em caráter liminar inaudita altera pars (ID feb921e), alegando suposta tentativa de fraude à execução. Sustentou que tomou conhecimento de que um terreno situado na Avenida Deputado Colbert Martins da Silva, vizinho ao nº 1.085, bairro CIS, Feira de Santana/BA, com área aproximada de 1.610,05 m² e valor estimado de R$ 3.220.100,00, estaria sendo anunciado à venda por corretor de imóveis particular e pertenceria à pessoa jurídica executada, juntando fotografias de placas no local (ID cf68479). Requereu a declaração de indisponibilidade e a penhora imediata do imóvel, expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para localização de matrícula e averbação da constrição, ou a intimação da devedora para apresentar dados registrais. O Juízo converteu a apreciação do pedido liminar em diligência prévia, expedindo o Ofício nº 173/2026 à Secretaria Municipal da Fazenda de Feira de Santana (ID 8af7d67 e ID a04c56a) para que prestasse informações sobre a titularidade cadastral do logradouro indicado. O Município de Feira de Santana, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município e da SEFAZ, prestou informações por meio do Extrato Fiscal Sintético relativo à Inscrição Imobiliária nº 237.675-0, no qual consta como contribuinte terceiro estranho à lide (Sr. Claudinei Soares de Sá), esclarecendo formalmente que o cadastro municipal ostenta natureza estritamente tributária e não constitui prova de propriedade ou domínio imobiliário. Ciente da referida manifestação, o exequente peticionou novamente (ID bdd5d70), aduzindo que a municipalidade informou os dados do imóvel nº 1.085 e não do terreno contíguo que alega ser vizinho. Pugnou pela reiteração de ofício ao órgão municipal para novas buscas cadastrais e pela reapreciação do pedido liminar assecuratório. Vieram os autos conclusos para deliberação. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental em sede de execução trabalhista submete-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos estampados no art. 300 e no art. 301 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por autorização expressa do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 855-A, § 2º, da CLT, exigindo-se a presença concorrente da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na espécie, o exequente pleiteia a declaração de indisponibilidade cautelar e a imediata penhora de um imóvel descrito apenas como terreno situado na Avenida Deputado Colbert Martins da Silva, vizinho ao nº 1.085, bairro CIS, Feira de Santana/BA, com fulcro exclusivo em registros fotográficos de faixas de venda afixadas em muro e conversas informais entabuladas com intermediador imobiliário. Ocorre que a pretensão constritiva de bens imóveis exige a demonstração inequívoca e documental da titularidade dominial da coisa perante o Registro Imobiliário competente ou, no mínimo, a comprovação formal de direitos aquisitivos titularizados pelo devedor, consubstanciada em certidão imobiliária de inteiro teor, certidão vintenária, número de matrícula ou transcrição imobiliária correspondente. Nesse prisma, os elementos trazidos pelo credor revestem-se de caráter meramente indiciário e empírico, revelando a ausência de individualização básica e de comprovação da propriedade do bem em nome da devedora VALENTINUS TRANSPORTES LTDA.. A indicação genérica de terreno vizinho, desprovida de número de matrícula, delimitação perimétrica registral ou certidão do Ofício de Registro de Imóveis, impede a realização de qualquer constrição patrimonial válida. Ademais, a ordem de indisponibilidade genérica lançada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 5f60a99) resultou integralmente negativa quanto à existência de imóveis registrados sob a titularidade da executada, fato que afasta a plausibilidade do direito invocado pelo exequente. Cumpre registrar que a expedição de ofícios a órgãos administrativos e a utilização dos convênios eletrônicos à disposição do Poder Judiciário configuram prerrogativas destinadas a subsidiar a atividade jurisdicional e a assegurar a efetividade executiva. Contudo, tal cooperação jurisdicional pressupõe que a parte interessada traga aos autos informações mínimas e demonstre o prévio esgotamento das diligências que estavam ao seu próprio alcance, notadamente aquelas perante cadastros e registros públicos de livre e irrestrito acesso a qualquer cidadão. Com efeito, as certidões dos Ofícios de Registro de Imóveis e as pesquisas imobiliárias cartorárias possuem natureza pública, inexistindo sigilo fiscal ou bancário que demande a quebra de reserva por ordem judicial para a sua obtenção pelo credor. A atuação do Poder Judiciário não pode converter a Secretaria da Vara em órgão investigativo particular ou despachante da parte para suprir omissões na localização e individualização de bens de acesso público. Nesse diapasão, incumbem às partes prestarem informações concretas e precisas acerca dos bens que indicam à penhora, não sendo juridicamente admissível transferir para o órgão judiciário, notoriamente sobrecarregado pelo expressivo volume de feitos, o encargo material que recai exclusivamente sobre a parte exequente. O Juízo já exerceu amplamente o dever de cooperação ao converter o pedido inicial em diligência prévia (ID 4a7cedb) e encaminhar o Ofício nº 173/2026 à Secretaria Municipal da Fazenda (ID 8af7d67) nos exatos termos postulados pelo exequente. Portanto, pretendendo a parte a localização de dados registrais de imóvel contíguo, cabe ao próprio exequente dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, realizar buscas pelo indicador pessoal da executada ou indicador real do logradouro e comprovar a propriedade antes de postular constrições judiciais. O requerimento de reiteração de ofício à municipalidade (ID bdd5d70) nos moldes apresentados revela-se desarrazoado, razão pela qual resta indeferido. Destarte, ante a ausência de individualização do bem, a inocorrência de comprovação de titularidade dominial e a falta de demonstração do esgotamento de diligências autônomas por parte do credor, afasto o pedido liminar de indisponibilidade e penhora do imóvel indicado na petição de ID feb921e, bem como indefiro a expedição de novo ofício ao Município de Feira de Santana pleiteada na manifestação de ID bdd5d70. Prossiga-se com a análise do IDPJ e diante da certidão de id fa5e949 consulte-se a secretaria os endereços cadastrados dos sócios no sistema SISBAJUD e SERPRO para citação dos sócios consoante despacho de id 8d46d5e. Intime-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 05 de setembro de 2026. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR PEREIRA DA SILVA
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