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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/ga/gto
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.° 13.015/2014
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTRO DE JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 371 DO CPC. DESPROVIMENTO.
1. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item II de sua Súmula n.° 338, é firme no sentido de que a jornada de trabalho possui presunção relativa e pode ser arbitrada com amparo em outros elementos probatórios se estes forem suficientes para embasar a convicção do juiz.
2. No caso concreto, o Tribunal Regional, amparado nas provas produzidas, concluiu que em determinados dias da semana havia a extrapolação em 10 minutos ao final da jornada para a prestação de contas e que o referido tempo não era devidamente registrado. Assim, a controvérsia foi dirimida em sintonia com o entendimento sumulado desta Corte e com amparo nas provas produzidas, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Recurso de Revista não conhecido.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DO REGIME COMPENSATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.° 85 DO TST. DESPROVIMENTO.
A moldura fática delineada pelo Tribunal Regional de origem indica que o documento que supostamente disciplinava o acordo de compensação individual não possuía qualquer discriminação das jornadas a serem cumpridas. Nesse trilhar, a Corte a quo consignou que a defesa sequer descreveu, no momento processual oportuno, qualquer tipo de compensação de jornada realizada. Assim, à míngua de elementos que comprovem que efetivamente havia a adoção de acordo de compensação, ainda que de forma tácita, é inviável constatar as violações apontadas pela parte.
Recurso de Revista não conhecido.
JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 126 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.° 62 DA SDI-1 DO TST. DESPROVIMENTO.
1. Quanto à condenação ao pagamento do intervalo intrajornada até 31/12/2009, a Corte de origem registrou que os registros de jornada não possuíam anotações relacionadas aos intervalos intrajornadas, nem mesmo na forma de preanotação, e a prova oral comprovou que havia a supressão do intervalo. Verifica-se, portanto, que a matéria foi equacionada a partir da análise do caderno probatório, insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126 do TST.
2. Em relação à condenação após 31/12/2009, não é possível extrair do acórdão recorrido tese a respeito da alegada autorização de fracionamento do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva. Aplicável, portanto, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1 do TST.
Recurso de Revista não conhecido.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. CÔMPUTO NO CÁLCULO DO REPOUSO REMUNERADO. IRR N.° 256. DESPROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional concluiu que as horas extraordinárias habitualmente prestadas deveriam repercutir no cálculo do repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula n.° 172 desta Corte.
2. Registre-se que o conteúdo da Súmula n.° 172 do TST foi recentemente reafirmada na fixação do Tema n.° 256 da Tabela de IRR desta Corte.
3. Ademais, conforme salientado pelo Tribunal Regional de origem, o fato de o reclamante ser mensalista não afasta o entendimento contido na Súmula n.° 172 do TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Recurso de Revista não conhecido.
ANUÊNIOS. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. SÚMULA N.° 226 DO TST. DESPROVIMENTO.
A parte não demonstra analiticamente o desacerto da decisão, já que houve a determinação de que o anuênio fosse pago de acordo com os termos previstos na convenção coletiva e que referida verba fosse considerada para apuração das horas extras, conforme previsão da Súmula n.° 226 do TST. Verifica-se, portanto, que o equacionamento jurídico adotado pela Corte de origem está em sintonia com a norma coletiva que rege a matéria e com o entendimento sumulado desta Corte Superior.
Recurso de Revista não conhecido.
DESCONTOS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA N.° 342 DO TST. DESPROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional, analisando o caderno probatório, consignou que o documento apresentado tratava-se de proposta de seguro de vida sem a respectiva assinatura do autor e sem a previsão de autorização de desconto.
2. Da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte, é inviável constatar a propalada contrariedade à Súmula n.° 342 do TST que prevê que os descontos salariais somente poderão ser realizados com autorização prévia e por escrito- requisitos não comprovados no caso em análise.
Recurso de Revista não conhecido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ATIVIDADE DE RISCO. COBRADOR DE TRANSPORTE PÚBLICO. OCORRÊNCIA DE ASSALTO E DE FERIMENTO POR ARMA DE FOGO. DESPROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o desempenho de atividade de cobrador de ônibus coletivo sujeita o empregado a risco diferenciado capaz de enquadrá-lo na hipótese do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
2. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu que o desempenho de atividade de cobrador seria situação capaz de reconhecer a responsabilidade civil objetiva. Estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência do TST, aplicável o conteúdo da Súmula nº 333 do TST c/c art. 896, § 7º, da CLT.
Recurso de Revista não conhecido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO ESTÉTICO. ALTERAÇÃO NA INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR. CICATRIZ. DESPROVIMENTO.
1. O Tribunal do Trabalho da 9a Região reconheceu a responsabilidade civil da reclamada e a condenou ao pagamento de valor reparatório pelo dano estético, uma vez que o trabalhador, após sofrer dois disparos de arma de fogo durante um assalto sofrido no desempenho de suas atividades laborais, passou por procedimento cirúrgico que resultou na presença de extensa cicatriz linear de 30 cm.
2. Considerando a comprovação do nexo causal entre o dano suportado pelo trabalhador e o desempenho de suas atividades laborais, é inviável a reforma da decisão.
Recurso de Revista não conhecido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE. TEMA N.° 155 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem condenou a reclamada ao pagamento de pensão vitalícia, calculada no percentual de 10% do salário recebido pelo autor, uma vez que a prova técnica comprovou que houve redução definitiva e permanente da capacidade laboral do autor no referido percentual.
2. Ademais, a conversão do pagamento em parcela única fixada pela instância ordinária observou a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que seja observada a expectativa de sobrevida do autor nos termos da tabela de mortalidade do IBGE. Referido entendimento foi fixado no item II do Tema n° 155 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos.
3. Assim, estando a decisão em compasso com percentual apurado pela prova técnica, não infirmada por outros elementos produzidos ao longo da instrução processual, bem como em sintonia com a jurisprudência desta Corte, é inviável a reforma da decisão.
Recurso de Revista não conhecido.
HONORÁRIOS PERICIAIS. RECORRENTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PROVA TÉCNICA. RECLAMADA NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 790-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.
Nos termos do artigo 790-B vigente à época dos fatos, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim, é inviável a reforma da decisão que condenou a reclamada ao pagamento da referida verba sucumbencial.
Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1457-74.2011.5.09.0012, em que é Recorrente AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA. e é Recorrido JOSÉ DA CUNHA VERGINELLI.
A reclamada interpôs Recurso de Revista em face de acórdão prolatado pelo Tribunal do Trabalho da 9a Região.
O juízo primeiro de admissibilidade admitiu o apelo por possível violação ao artigo 5°, inciso V, da Constituição Federal, em relação aos valores arbitrados a título de dano moral, e considerou desnecessária a análise de admissibilidade dos demais temas, conforme previsão da Súmula n° 285 do TST, vigente à época.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensado o parecer do MPT na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.° 13.015/2014. RECURSO REGIDO PELA SÚMULA N.° 285 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos demais requisitos de admissibilidade.
1.1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTRO DE JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 371 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO
Afirma que deve ser reformado o acórdão regional na fração em que houve a condenação ao pagamento de 10 minutos ao final da jornada às segundas, quartas e sextas-feiras, correspondente ao período em que prestou contas perante a arrecadação.
Alega que, nos termos do artigo 74 da CLT, desincumbiu-se de seu ônus probatório no que toca aos controles de horário de trabalho do Recorrido, trazendo aos autos todos os controles de ponto, os quais não foram desconstituídos pelo obreiro, até porque não produziu qualquer forma robusta a fim de desconstituí-los.
Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento de 10 minutos como horas extraordinárias ao fim da jornada de trabalho em determinados dias (segunda, quarta e sexta-feira).
A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item II de sua Súmula n° 338, é firme no sentido de que a jornada de trabalho possui presunção relativa e pode ser arbitrada com amparo em outros elementos probatórios se estes forem suficientes para embasar a convicção do juízo.
Referido entendimento encontra amparo inclusive no artigo 371 do CPC.
No caso concreto, o Tribunal Regional, amparado nas provas produzidas, concluiu que em determinados dias da semana havia a extrapolação em 10 minutos ao final da jornada para a prestação de contas e que o referido tempo não era devidamente registrado. In verbis:
O autor, em seu depoimento, limitou o tempo referido acima a 10 minutos a mais do que a jornada anotada:
1. a jornada laborada era corretamente anotada nas FCV's entretanto os 30min que eram concedidos para o retorno do carro à garagem no final da jornada, não eram suficientes, sendo necessário pelo menos 40 min devido ao movimento no trânsito e a necessidade de espera para entrega do dinheiro (fl. 505).
O preposto disse:
1. ao término da jornada o reclamante dirige-se até a garagem para fazer o acerto, tendo 30min para executar tal procedimento; 2. a garagem fica próximo ao Ceasa, na Av. Juscelino Kubtischek, havendo no local 6 ou 7 guichês para atender cobradores, os quais chegam por etapas, eis que os turnos de trabalho são variados;
A testemunha do autor indicou extrapolação da jornada algumas vezes por semana:
4. quando encerrava o expediente no tubo o depoente apanhava o ônibus de passageiro normal e ia para a empresa prestar contas, despendendo nos primeiros quatro anos de trabalho, enquanto a empresa estava sediada no Capão Raso 30min no deslocamento e na prestação de contas, entretanto depois que a empresa mudou-se para o setor industrial o tempo variava bastante, mesmo a empresa colocando ônibus apenas para apanhar os empregados, havendo dias em que era possível fazer o deslocamento e a prestação de contas em 30/40min e outros dias em que as mesmas atividades demoravam 50min; 5. dependendo do horário havia filas para prestar contas eis que funcionam 3 ou 4 guichês em média; de Lima (fls. 506-507)
A testemunha da ré nada declarou quanto a isso.
O autor reconheceu a veracidade dos registros de ponto e a única testemunha que disse algo a respeito afirmou que era possível fazer o deslocamento em 30 minutos em alguns dias, tempo já concedido pela empresa para a prestação de contas. Por isso, não restou provada a extrapolação da jornada em todos os dias, somente em alguns, como posto na sentença.
Assim, a controvérsia foi dirimida em sintonia com o entendimento sumulado desta Corte e com amparo nas provas produzidas, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Ante o exposto, não conheço o Recurso de Revista.
1.2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DO REGIME COMPENSATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.° 85 DO TST
Defende que o acordo de compensação de jornada é plenamente válido, sustentando que a Constituição Federal (art. 7º, XIII) não exige que tal ajuste seja obrigatoriamente coletivo, podendo ser firmado de forma individual.
Argumenta que o ônus de provar a existência de diferenças de horas extras (a serem pagas) é do trabalhador, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Alega que o autor não apresentou qualquer demonstrativo que comprovasse a incorreção dos pagamentos realizados pela empresa.
De forma subsidiária, pretende a aplicação da Súmula n° 85 ao fundamento de que o descumprimento dos requisitos formais do acordo de compensação não deve resultar no pagamento da hora cheia (salário-hora + adicional) novamente, mas apenas do adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação, sob pena de enriquecimento ilícito do empregado.
Trata-se de discussão relacionada à condenação da reclamada ao pagamento como extraordinárias das horas laboradas após a 6a diária e 36a semanal.
A moldura fática delineada pelo Tribunal Regional de origem indica que o documento que supostamente disciplinava o acordo de compensação individual não possuía qualquer discriminação das jornadas a serem cumpridas.
Nesse trilhar, a Corte a quo consignou que a defesa sequer descreveu, no momento processual oportuno, qualquer tipo de compensação de jornada realizada.
Transcrevo na fração de interesse o acórdão recorrido (destaques acrescidos):
De qualquer forma, qualquer compensação de horas nos moldes previstos no acordo individual resta inválida, porque não continha a discriminação das jornadas a serem cumpridas nem de quando ocorreria a compensação (nesse sentido, as OJs 44, III e 45, I, desta 3ª Turma). Esses campos ficaram em branco no documento de fl. 138.
Assim, nenhuma das hipóteses da Súmula 85/TST invocadas pela recorrente são aplicáveis aos autos. Não havia acordo de compensação formalmente válido, nem era seguida qualquer forma de compensação de jornada (a defesa não descreveu nenhuma, e ainda terminou alegando que as jornadas normais não eram extrapoladas, como exposto acima).
Assim, à míngua de elementos que comprovem que efetivamente havia a adoção de acordo de compensação, ainda que de forma tácita, é inviável proceder ao reenquadramento jurídico pretendido pela parte, no sentido de que havia acordo de compensação válido.
Os arestos colacionados são inespecíficos à luz do item I da Súmula n° 296 do TST.
Ante o exposto, não conheço o Recurso de Revista.
1.3. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N° 126 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1 DO TST. DESPROVIMENTO
A recorrente sustenta que o intervalo intrajornada foi corretamente usufruído de forma fracionada (em paradas nos terminais, pontos finais ou substituições em estações-tubo), em conformidade com a natureza da atividade de transporte coletivo e com o que foi pactuado em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Alega que há violação ao artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal e art. 71, § 5º, da CLT.
Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada.
Quanto à condenação ao pagamento do intervalo intrajornada até 31/12/2009, a Corte de origem registrou que os registros de jornada não possuíam anotações relacionadas aos intervalos intrajornadas, nem mesmo na forma de preanotação, e a prova oral comprovou que havia a supressão do intervalo.
Para tanto, consignou os seguintes fundamentos:
Os documentos não apresentam registros dos intervalos, nem mesmo na forma de preanotação, de modo que cabia à ré provar que o autor fazia o intervalo, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a supressão alegada na inicial foi confirmada pela prova oral.
O preposto relatou que na maior parte do contrato o autor trabalhou como cobrador em ônibus:
3. os cobradores de ônibus usufruem de intervalo nos terminais e nos pontos finais e os cobradores de estação tubo, fazem rodízio de 15min, havendo um cobrador que comparece para fazer rodízio; 4. o reclamante trabalhou na maior parte do tempo como cobrador em ônibus.
E a testemunha do autor disse que: "9. nos ônibus, devido a necessidade do cumprimento do horário, o intervalo para café só existe "no papel", eis que geralmente o veículo está atrasado".
A testemunha da ré não contribuiu para o deslinde da questão.
Assim, deve ser reformada a sentença. Nos limites do pedido (fl. 14), para determinar o pagamento de reformo parcialmente 15 minutos diários de horas extras por supressão do intervalo intrajornada, mantidos os demais parâmetros definidos em sentença.
Verifica-se, portanto, que a matéria foi equacionada a partir da análise do caderno probatório- notadamente a prova oral-, insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126 do TST.
Em relação à condenação após 31/12/2009, não é possível extrair do acórdão recorrido tese a respeito da alegada autorização de fracionamento do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o trecho do acórdão regional na fração de interesse:
Conforme exposto no exame do recurso do autor, item 2, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar que o reclamante usufruía diária e integralmente seu intervalo intrajornada, pois nada consta nos registros de horários (FCVs) e a prova oral não amparou as alegações da defesa.
Quanto à natureza do intervalo, prevalece nesta Turma o entendimento de que as horas extras decorrentes da sua violação possuem natureza salarial, nos termos da Súmula 437, III, do TST, repercutindo, portanto, nas demais parcelas. Como precedente deste Colegiado, cito a decisão relativa aos autos 00842-2010-322-09-00-4 (RO 25830/2011), publicação em 31-08-2012, da lavra do Exmo. Desembargador Archimedes Castro Campos Júnior.
Aplicável, portanto, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1 do TST.
Ante a incidência de óbices de natureza processual, resulta prejudicado o exame da transcendência da matéria.
Ante o exposto, não conheço o Recurso de Revista.
1.4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. CÔMPUTO NO CÁLCULO DO REPOUSO REMUNERADO. TEMA N° 256 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO
A recorrente sustenta que as horas extras e a hora intervalar não devem integrar o cálculo do RSR para fins de reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Alega que, na qualidade de mensalista, o empregado já possui o repouso semanal remunerado integrado ao seu salário mensal, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949.
Trata-se de discussão relacionada ao cômputo das horas extras habitualmente prestadas no cálculo do repouso semanal remunerado.
No caso, o Tribunal Regional concluiu que as horas extraordinárias habitualmente prestadas deveriam repercutir no cálculo do repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula n° 172 desta Corte.
Pois bem.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento contido na Súmula n° 172 do TST e fixou no Tema n° 256 da Tabela de IRR do TST a seguinte tese jurídica vinculante: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extraordinárias habitualmente prestadas".
Ademais, conforme salientado pelo Tribunal Regional de origem, o fato de o reclamante ser mensalista não afasta o entendimento contido na Súmula n° 172 do TST.
Nesse sentido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TEMA 256 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, concluiu o Regional que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado, sendo irrelevante o fato de o reclamante ser mensalista. 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese vinculante fixada no Tema 256 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos "computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." (Reafirmação da Súmula 172 do TST). 3. No que se refere à assertiva de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a irregularidade dos cálculos do DSR, ao que se tem, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0000866-47.2023.5.10.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/12/2025).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. INTEGRAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Reclamada deixou de atender ao requisito dos incisos I e IV do § 1º-A do art. 896 da CLT no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional , tal como destacado na decisão da Presidência desta Corte. II. Quanto à habitualidade na prestação das horas extras e sua repercussão no repouso semanal remunerado, entender de forma diversa do TRT demanda reexame de fatos e provas, pois a alegação da Reclamada é contrária ao quadro fático delimitado no acórdão originário. Ademais, como consignado na decisão ora agravada, de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 172 do TST, as horas extras prestadas habitualmente por empregado mensalista repercute sobre o repouso semanal remunerado. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0000323-10.2024.5.10.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/12/2025).
HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS SOBRE RSR. Hipótese em que o TRT manteve os reflexos das horas extras habituais sobre o RSR. As horas extras habitualmente prestadas, hipótese dos autos, repercutem no cálculo do RSR, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada na Súmula 172 do TST, inclusive quando se trata de empregado mensalista. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...](RRAg-1001400-23.2019.5.02.0604, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/11/2025).
Estando a matéria em sintonia com a jurisprudência desta Corte, aplicável o conteúdo da Súmula nº 333 do TST c/c art. 896, § 7º, da CLT.
Ante o exposto, não conheço o Recurso de Revista.
1.5. ANUÊNIOS. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. SÚMULA N° 226 DO TST. DESPROVIMENTO
A recorrente argumenta que o obreiro não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de diferenças de anuênio, sendo o pagamento efetuado regularmente conforme os recibos anexados aos autos.
Sustenta que o anuênio deve incidir apenas sobre o salário-base, conforme cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que exclui expressamente a integração de horas extras, RSR e outras verbas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
A parte não demonstra analiticamente o desacerto da decisão, já que houve a determinação de que o anuênio fosse pago de acordo com os termos previstos na convenção coletiva e que referida verba fosse considerada para apuração das horas extras, conforme previsão da Súmula n° 226 do TST. Veja-se:
A cláusula 10, § 2º, da CCT 2004/2005 (fl. 231) assim dispõe:
O adicional por tempo de serviço será pago mensalmente, sobre o salário base do empregado, ou seja, sobre a contraprestação direta, sem levar em conta horas extras, repouso semanal remunerado, atividade complementar, adicionais de quaisquer natureza, e outras verbas pagas ao mesmo.
Tal previsão estabeleceu apenas a base de cálculo do próprio adicional de tempo de serviço (o salário base), e não que ele não integraria a base de cálculo das horas extras. Se houvesse tal previsão, ela seria inválida porque o adicional é parcela fixa e sua natureza salarial impõe seu cômputo para apuração das horas extras conforme Súmula 226/TST. A reclamada invoca dispositivo constitucional que trata dos direitos dos trabalhadores, motivo pelo qual não pode ser interpretado contra eles, e o inc.
XXVI do art. 7º da CF jamais autorizou os sindicatos a abrir mão das garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores pela legislação ordinária, salvo quando lá previsto expressamente (como a irredutibilidade salarial, por exemplo).
Verifica-se, portanto, que o equacionamento jurídico adotado pela Corte de origem está em sintonia com a norma coletiva que rege a matéria e com o entendimento da Súmula n° 226 desta Corte que prevê que a "gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras".
Assim, é inviável a reforma da decisão.
O aresto colacionado não se presta ao fim colimado, porquanto ausente a necessária identidade fática. Aplica-se o item I da Súmula n° 296 do TST.
Ante o exposto, não conheço o Recurso de Revista.
1.6. DESCONTOS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA N° 342 DO TST. DESPROVIMENTO
A recorrente defende a regularidade dos descontos efetuados, fundamentando-se no art. 458, § 2º, da CLT, que exclui a natureza salarial do seguro de vida e permite sua dedução em folha. Sustenta que a adesão ao seguro é facultativa e que o obreiro autorizou expressamente os descontos no momento da admissão. Argumenta que a impugnação do reclamante foi genérica e não comprovou qualquer vício de vontade (coação). Sustenta que deve ser aplicada a Súmula n° 342 do TST.
Discute-se a condenação da reclamada a devolução de descontos realizados no salário do trabalhador.
O Tribunal Regional, analisando o caderno probatório, consignou que o documento apresentado tratava-se apenas de proposta de seguro de vida sem a respectiva assinatura do autor e sem a previsão de autorização de desconto. In verbis:
As razões recursais não procedem. O documento de fl. 445 trata-se de proposta de seguro sem a respectiva assinatura do autor e sem previsão de autorização de desconto. O autor impugnou o documento por ser produzido unilateralmente (fl. 468).
Assim, ilícitos os descontos efetuados na remuneração a este título por falta de prova de autorização do empregado.
Da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte, é inviável constatar a propalada contrariedade à Súmula n° 342 do TST, que prevê que os descontos salariais somente poderão ser realizados com autorização prévia e por escrito- requisitos não comprovados no caso em análise.
Ademais, o artigo celetista apontado pela parte não aborda a matéria jurídica pela ótica pretendida pela parte, sendo igualmente inviável constatar a sua violação.
Os arestos colacionados pela parte não possuem identidade com o caso paragonado. Aplicável o entendimento da Súmula n° 296, I, do TST.
Ante o exposto, não conheço o Recurso de Revista.
1.7. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ATIVIDADE DE RISCO. COBRADOR DE TRANSPORTE PÚBLICO. OCORRÊNCIA DE ASSALTO E DE FERIMENTO POR ARMA DE FOGO. DESPROVIMENTO
A recorrente defende que a responsabilidade civil no caso é subjetiva, uma vez que a atividade exercida pelo obreiro não se enquadra na categoria de risco. Portanto, sustenta ser indispensável a comprovação da culpa da empresa.
Argumenta que cabe ao reclamante o ônus de provar os elementos constitutivos do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal), conforme os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Alega que, embora o acidente tenha ocorrido, não houve dano indenizável.
Trata-se de controvérsia relacionada ao reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada pelos assaltos sofridos pelo trabalhador que desempenhava função de cobrador de transporte público.
O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade civil objetiva da reclamada, sob os seguintes fundamentos:
O fato de o autor ter sofrido assalto à mão armada evidencia o dano moral por ele sofrido, tendo em vista que a sua vida e integridade física foram colocadas em risco. Em tais situações é desnecessária a prova de culpa da empregadora, já que o risco de sofrer assaltos é inerente à atividade desenvolvida, bem como que a ocorrência do dano moral é presumível.
A função exercida pelo autor, e não somente a atividade empresarial, deve ser analisada para classificação quanto à responsabilidade objetiva, nos moldes do parágrafo único do art. 927: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
O reclamante, como cobrador, inicialmente em estações tubo, posteriormente em ônibus de linha, estava exposto a risco ínsito à função - guarda patrimônio da empresa (o dinheiro coletado em ônibus) - dever funcional previsto em contrato (fl. 136). Os procedimentos tomados pela ré tendentes a minimizar este risco, de modo a garantir a melhor segurança do empregado, não são capazes de eliminá-lo absolutamente, pela própria condição da atividade exercida.
O próprio contrato de trabalho pressupõe o risco, dispondo quanto ao procedimento do cobrador em caso asssalto e prevendo a responsabilização do empregado por negligência, sujeitando-o às sanções legais e, inclusive, ressarcimento à empresa (fls. 135-136).
No caso, o trabalhador foi assaltado diversas vezes, inclusive sofrendo com as sequelas resultantes do infortúnio, quando foi atingido por arma de fogo, não havendo falar em fato de terceiro, porquanto o ocorrido decorreu de ataque ao patrimônio da empresa, sob o qual o reclamante tem o dever de guarda, expressamente previsto em contrato.
Deste modo, cabível a aplicação ao caso da responsabilização objetiva da reclamada, a qual prescinde da análise de culpa. A reclamada é responsável pelos danos sofridos pelo empregado no cumprimento de seu labor previsto contratualmente e que o expôs a risco involuntário à sua segurança e saúde (arts. 21, XIII, c e 7º, XXII e XXIII da CF).
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o desempenho de atividade de cobrador de ônibus coletivo sujeita o empregado a risco diferenciado capaz de enquadrá-lo na hipótese do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Em idêntico sentido, o seguinte precedente do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. COBRADORA DE ÔNIBUS. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1 . O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, passou a prever, expressamente, a responsabilidade civil objetiva do empregador, com fundamento no risco gerado pela atividade empresarial (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador, em razão da execução do contrato de emprego, conduzem à responsabilidade objetiva do empregador, quando a atividade do empregado é considerada de risco. 2 . O risco é inerente à atividade do cobrador de ônibus coletivo urbano, na medida em que labora com depósito e transporte de numerário proveniente do pagamento efetuado pelos passageiros, expondo-se em benefício do patrimônio do seu empregador. A ocorrência de roubo com arma de fogo durante a jornada de trabalho enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos morais daí advindos, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. 3 . Frise-se, ademais, que, na presente hipótese, além de configurado o exercício de atividade de risco - circunstância apta, por si só, a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador -, resulta também caracterizada a culpa por omissão , decorrente da não observância do dever geral de cautela, que incumbe a todo empregador. Consoante consignado no acórdão embargado, a reclamada " deixou de adotar medidas tendentes a evitar ou, ao menos, minimizar os riscos concernentes à atividade executada, incorrendo, por via de consequência, em culpa por omissão ". 4. Num tal contexto, afigura-se escorreita a decisão proferida pela egrégia Turma, no sentido de manter a responsabilidade do empregador pelos danos sofridos pela reclamante, em razão do acidente do trabalho de que foi vítima. 5. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR-184900-63.2007.5.16.0015, Tribunal Pleno, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/10/2015).
Em reforço, precedentes da SDI-1 do TST:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VÍTIMA FATAL EM ASSALTO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . Acórdão embargado em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a atividade em transporte público é caracterizada como de risco especial, com potencialidade lesiva superior aos demais membros da sociedade, de forma que a atividade de motorista e cobrador de ônibus de transporte coletivo urbano atrai a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927 do Código Civil. Igualmente, a decisão embargada está em conformidade com o precedente obrigatório e vinculante do Supremo Tribunal Federal, quando da fixação da tese no Tema 932 da repercussão geral, segundo o qual " O artigo 927, parágrafo único, doé compatível com o artigo 7º, XXVIII, da, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade . " Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-238100-91.2005.5.01.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/11/2021).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. A questão acerca da responsabilidade civil objetiva do empregador, quando ocorrerem danos decorrentes do exercício da atividade de risco, encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte no sentido de que as atividades de motorista e de cobrador de ônibus de transporte coletivo urbano pressupõem a existência de risco potencial à incolumidade física e psíquica do empregado, a atrair a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927 do Código Civil, desde o julgamento, do E-RR-184900-63.2007.5.16.0015, pelo Tribunal Pleno. No caso, trata-se de empregado cobrador de ônibus, de empresa de transporte coletivo urbano, hipótese em que o risco é considerado pela jurisprudência do TST inerente a essa atividade, porquanto diz respeito a situações em que a atividade desenvolvida pelo empregador expõe o empregado a risco mais acentuado do que aos demais indivíduos. Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-855-07.2011.5.09.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 27/10/2017).
Estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência do TST, aplicável o conteúdo da Súmula nº 333 do TST c/c art. 896, § 7º, da CLT.
Em relação ao valor arbitrado, a gravidade dos fatos consignados no acórdão regional inviabiliza constatar qualquer desproporcionalidade no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados pela origem, o que inviabiliza a revisão do quantum por esta instância extraordinária.
Ante o exposto, não conheço o Recurso de Revista.
1.8. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO ESTÉTICO. ALTERAÇÃO NA INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR. CICATRIZ. DESPROVIMENTO
A recorrente sustenta a inexistência do dever de indenizar, argumentando que não houve comprovação dos elementos essenciais: ato ilícito, dano e nexo causal.
Defende que adotou todas as medidas possíveis para preservar a segurança de seus empregados e passageiros, tais como orientações para não reagir a assaltos e a exigência de registro de Boletim de Ocorrência.
Argumenta que a garantia da segurança pública é uma atribuição do Estado, não podendo tal ônus ser transferido às empresas privadas.
Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento de danos estéticos.
O Tribunal do Trabalho da 9a Região reconheceu a responsabilidade civil da reclamada e a condenou ao pagamento de valor reparatório pelo dano estético, uma vez que o trabalhador, após sofrer dois disparos de arma de fogo durante um assalto sofrido no desempenho de suas atividades laborais, passou por procedimento cirúrgico que resultou na presença de extensa cicatriz linear de 30 cm. Veja-se:
Quanto à majoração da indenização por danos morais em razão das sequelas físicas sofridas em face do assalto, a perícia relatou que o autor não teve redução da capacidade laboral, mas sofreu sequelas no abdômen decorrentes do infortúnio(fls. 482-483):
(...) foi atingido por dois disparos de arma de fogo durante um assalto. Foi levado pelo SIATE para o Hospital do Trabalhador para o atendimento de emergência onde foi realizada Hepatorrafia, Frenorrafia e ColecistectomiaABDOME: Plano, flácido, sem visceromegalias. Presença de extensa cicatriz linear póscirúrgica, hipercrômica e normotrófica de 30 cm na linha branca em bom estado de conservação.
(...) 4- Diagnóstico: Sequelas de Lesão por trauma perfuro contuso [ projétil de arma de fogo ] em Abdômen.
Segundo os critérios já expostos acima que norteiam o arbitramento da indenização por dano moral, conduzem à majoração do valor fixado no primeiro grau em razão das sequelas físicas sofridas em face do assalto. Evidente que a passagem por cirurgia, bem como sequelas físicas permanentes que causaram ao autor angústia e dissabor, circunstância ensejadora de dano moral passível de indenização.
Dessa maneira, a indenização não pode constituir sanção irrisória ao causador do dano nem implicar enriquecimento sem causa para a vítima. Assim, observando-se os critérios já mencionados, entendo razoável o valor de R$ 10.000,00, também atualizável a partir do presente julgamento.
Considerando a comprovação do nexo causal entre o dano suportado pelo trabalhador e o desempenho de suas atividades laborais, é inviável a reforma da decisão já que observados os requisitos previstos nos artigo 186 c/c 927, parágrafo único, ambos do Código Civil.
No tocante ao valor arbitrado, considerando o quadro delineado pela instância ordinária, no sentido de que o trabalhador possui sequelas físicas permanentes em seu corpo decorrente do ferimento pelo projétil e pelas intervenções cirúrgicas realizadas, não é possível acolher o pleito de minoração do quantum fixado.
Por fim, registre-se que os arestos colacionados não se prestam ao fim colimado, já que não possuem identidade com o caso analisado. Aplicável as Súmulas n° 23 e 296, I, ambas do TST.
Ante o exposto, não conheço o Recurso de Revista.
1.9. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE. TEMA N° 155 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO
A recorrente sustenta que, caso mantida a responsabilidade civil, a indenização deve ser paga de forma mensal (pensionamento), argumentando que esta modalidade é preferível ao pagamento em parcela única, conforme a interpretação do art. 950 do Código Civil, visando evitar o desequilíbrio econômico da empresa.
Requer que a condenação ao pagamento da pensão seja limitada aos 65 anos de idade do obreiro, marco que considera como a idade média de capacidade laborativa e de concessão de aposentadoria no Brasil.
Pleiteia o abatimento de quaisquer valores já recebidos pelo obreiro a título de benefício previdenciário decorrente da mesma moléstia, para evitar o bis in idem (dupla reparação).
Caso mantida a condenação em parcela única, a recorrente propõe, por cautela, o arbitramento do valor em R$ 5.000,00.
Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento de pensionamento pela redução da capacidade do trabalhador decorrente de assalto sofrido pelo trabalhador durante sua jornada de trabalho.
Registro inicialmente não haver óbice ao regular processamento do feito, uma vez que, apesar da determinação da instância ordinária de que o pagamento fosse feito em parcela única, a parte recorrente não articulou em seu pleito irresignação a respeito da aplicação do redutor pelo juízo sentenciante.
Assim, a matéria não possui aderência com o Tema n° 38 da Tabela de IRR do TST, hipótese em que se discute a seguinte tese jurídica: "No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?", que teve determinação de suspensão de julgamento dos Recursos de Revistas pelo Relator do feito.
O Tribunal equacionou a controvérsia sob os seguintes fundamentos:
Nos termos do exposto no exame do recurso do autor, é incontroverso o acidente de trabalho que vitimou o reclamante quando, no exercício de seu labor foi assaltado, sendo atingido por tiros, situação em que é desnecessária a prova de culpa da empregadora, pois o risco de sofrer assaltos é inerente à atividade desenvolvida, bem como que a ocorrência do dano moral é presumível.
A perícia relatou sequelas no abômem decorrentes do infortúnio (fls. 482-483):
(... ) foi atingido por dois disparos de arma de fogo durante um assalto.
Foi levado pelo SIATE para o Hospital do Trabalhador para o atendimento de emergência onde foi realizada Hepatorrafia, Frenorrafia e ColecistectomiaABDOME: Plano, flácido, sem visceromegalias.
Presença de extensa cicatriz linear póscirúrgica, hipercrômica e normotrófica de 30 cm na linha branca em bom estado de conservação.
(...) 4- Diagnóstico: Sequelas de Lesão por trauma perfuro contuso [ projétil de arma de fogo ] em Abdômen.
Concluiu o "expert" que:
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retroperitoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital >>>>>>>>>>>>>>>>>> Percentual da Perda = 100 %
Cálculo do percentual indenizatório: REDUÇÃO DE LEVE REPERCUSSÃO = 10 % DO CAPITAL MÁXIMO INDENIZÁVEL !!! "quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais" (fls. 485-486, grifei).
Em conformidade com o art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, mas o juízo não possui conhecimentos técnicos para avaliar pessoalmente qual é o tipo de sequela que acometeu o autor, razão pela qual se vale de perito especialista e imparcial. Havendo laudo de profissional especialista, afirmando que há sequela definitiva e permanente decorrente de acidente de trabalho no percentual de 10%, tal conclusão seria passível de ser afastada somente mediante prova robusta em sentido contrário às conclusões do perito, o que não é o caso dos autos.
Assim, restou comprovada a existência do dano (lesão em abdômem) decorrente do acidente de trabalho, o que justifica a condenação em danos morais e materiais também.
Ressalto que a pensão foi estipulada em razão da incapacidade laborativa parcial e permanente e não pela impossibilidade de prestação de serviços. É do autor a opção pela possibilidade contida no § único do artigo 950 do Código Civil, devendo o Juiz deferir este pedido, face à evidente vantagem ao empregado. Esse valor deve ser apurado proporcionalmente com base nos rendimentos efetivos do autor, não cabendo a limitação a R$ 5.000,00 pretendida pela recorrente. A ré já foi beneficiada com a redução da quantia arbitrada para fins de pagamento único.
Não há falar em limitação do pagamento até os 65 anos, idade média de aposentadoria, pois o cálculo do pensionamento deve levar em consideração a expectativa de vida referente ao autor, calculado com base em dados do IBGE, nos exatos termos da sentença. Eventual recebimento de benefício previdenciário à época do acidente não retira o direito à indenização pelos danos materiais derivados do acidente de trabalho, a qual deve ser suportada pela reclamada, sua causadora, na medida de sua responsabilidade sobre o dano. O benefício (ou aposentadoria) recebido pelo Órgão Previdenciário não ostenta qualidade indenizatória, mas sim retributiva das contribuições feitas pelo segurado, estando desvinculada da obrigação de reparar do empregador, de modo que possuem fatos geradores distintos. Nesse sentido é o artigo 121 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 229 do STF. O recolhimento das contribuições previdenciárias e o pagamento do benefício previdenciário durante a contratualidade não compensam nem afastam a possibilidade de indenização na esfera civil. Não se observa qualquer ofensa aos artigos 884 e 944 do CC e ainda ao artigo 22 da Lei 8.213/91 com tal decisão.
Quanto ao dano moral, apesar de ter sido mencionado no título do item, não há fundamentação nem pedido recursal a respeito.
Diante do exposto, nego provimento.
Nos termos em que proferido o acórdão regional, verifica-se que o Tribunal de origem condenou a reclamada ao pagamento de pensão vitalícia, calculada no percentual de 10% do salário recebido pelo autor, uma vez que a prova técnica comprovou que houve redução definitiva e permanente da capacidade laboral do autor no referido percentual.
Ademais, a conversão do pagamento em parcela única fixada pela instância ordinária observou a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que seja observada a expectativa de sobrevida do autor nos termos da tabela de mortalidade do IBGE.
Referido entendimento foi fixado no item II do Tema n° 155 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese jurídica vinculante:
A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma:
I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários;
II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.
Assim, estando a decisão em compasso com percentual apurado pela prova técnica, não infirmada por outros elementos produzidos ao longo da instrução processual, bem como em sintonia com a jurisprudência desta Corte, é inviável a reforma da decisão.
Por fim, conforme salientado pela instância ordinária, nos termos do artigo 121 da Lei n° 8.213/91 vigente à época dos fatos, é indevido o abatimento de valores recebidos a título de benefício previdenciário com os valores aqui fixados, já que o recebimento de benefício previdenciário não exclui a responsabilidade civil da empresa.
Aplicável o conteúdo da Súmula nº 333 do TST c/c art. 896, § 7º, da CLT.
Ante o exposto, não conheço o Recurso de Revista.
1.10. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECORRENTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PROVA TÉCNICA. RECLAMADA NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 790-B DA CLT. DESPROVIMENTO
Afirma, em síntese, ser indevida a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, já que não foi sucumbente no objeto da perícia.
Nos termos do artigo 790-B vigente à época dos fatos, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.
A Corte regional consignou os seguintes fundamentos:
Como visto, o perito constatou sequelas físicas decorrentes do acidente de trabalho: "4- Diagnóstico: Sequelas de Lesão por trauma perfuro contuso [ projétil de arma de fogo ] em Abdômen" (fl. 483). Portanto, a reclamada é sucumbente sim no objeto da perícia.
Assim, é inviável a reforma da decisão que condenou a reclamada ao pagamento da referida verba sucumbencial, já que em estrita sintonia com o preceito legal que rege a matéria.
Ante o exposto, não conheço o Recurso de Revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer o Recurso de Revista.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/ga/gto
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.° 13.015/2014
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTRO DE JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 371 DO CPC. DESPROVIMENTO.
1. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item II de sua Súmula n.° 338, é firme no sentido de que a jornada de trabalho possui presunção relativa e pode ser arbitrada com amparo em outros elementos probatórios se estes forem suficientes para embasar a convicção do juiz.
2. No caso concreto, o Tribunal Regional, amparado nas provas produzidas, concluiu que em determinados dias da semana havia a extrapolação em 10 minutos ao final da jornada para a prestação de contas e que o referido tempo não era devidamente registrado. Assim, a controvérsia foi dirimida em sintonia com o entendimento sumulado desta Corte e com amparo nas provas produzidas, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Recurso de Revista não conhecido.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DO REGIME COMPENSATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.° 85 DO TST. DESPROVIMENTO.
A moldura fática delineada pelo Tribunal Regional de origem indica que o documento que supostamente disciplinava o acordo de compensação individual não possuía qualquer discriminação das jornadas a serem cumpridas. Nesse trilhar, a Corte a quo consignou que a defesa sequer descreveu, no momento processual oportuno, qualquer tipo de compensação de jornada realizada. Assim, à míngua de elementos que comprovem que efetivamente havia a adoção de acordo de compensação, ainda que de forma tácita, é inviável constatar as violações apontadas pela parte.
Recurso de Revista não conhecido.
JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 126 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.° 62 DA SDI-1 DO TST. DESPROVIMENTO.
1. Quanto à condenação ao pagamento do intervalo intrajornada até 31/12/2009, a Corte de origem registrou que os registros de jornada não possuíam anotações relacionadas aos intervalos intrajornadas, nem mesmo na forma de preanotação, e a prova oral comprovou que havia a supressão do intervalo. Verifica-se, portanto, que a matéria foi equacionada a partir da análise do caderno probatório, insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126 do TST.
2. Em relação à condenação após 31/12/2009, não é possível extrair do acórdão recorrido tese a respeito da alegada autorização de fracionamento do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva. Aplicável, portanto, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1 do TST.
Recurso de Revista não conhecido.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. CÔMPUTO NO CÁLCULO DO REPOUSO REMUNERADO. IRR N.° 256. DESPROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional concluiu que as horas extraordinárias habitualmente prestadas deveriam repercutir no cálculo do repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula n.° 172 desta Corte.
2. Registre-se que o conteúdo da Súmula n.° 172 do TST foi recentemente reafirmada na fixação do Tema n.° 256 da Tabela de IRR desta Corte.
3. Ademais, conforme salientado pelo Tribunal Regional de origem, o fato de o reclamante ser mensalista não afasta o entendimento contido na Súmula n.° 172 do TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Recurso de Revista não conhecido.
ANUÊNIOS. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. SÚMULA N.° 226 DO TST. DESPROVIMENTO.
A parte não demonstra analiticamente o desacerto da decisão, já que houve a determinação de que o anuênio fosse pago de acordo com os termos previstos na convenção coletiva e que referida verba fosse considerada para apuração das horas extras, conforme previsão da Súmula n.° 226 do TST. Verifica-se, portanto, que o equacionamento jurídico adotado pela Corte de origem está em sintonia com a norma coletiva que rege a matéria e com o entendimento sumulado desta Corte Superior.
Recurso de Revista não conhecido.
DESCONTOS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA N.° 342 DO TST. DESPROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional, analisando o caderno probatório, consignou que o documento apresentado tratava-se de proposta de seguro de vida sem a respectiva assinatura do autor e sem a previsão de autorização de desconto.
2. Da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte, é inviável constatar a propalada contrariedade à Súmula n.° 342 do TST que prevê que os descontos salariais somente poderão ser realizados com autorização prévia e por escrito- requisitos não comprovados no caso em análise.
Recurso de Revista não conhecido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ATIVIDADE DE RISCO. COBRADOR DE TRANSPORTE PÚBLICO. OCORRÊNCIA DE ASSALTO E DE FERIMENTO POR ARMA DE FOGO. DESPROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o desempenho de atividade de cobrador de ônibus coletivo sujeita o empregado a risco diferenciado capaz de enquadrá-lo na hipótese do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
2. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu que o desempenho de atividade de cobrador seria situação capaz de reconhecer a responsabilidade civil objetiva. Estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência do TST, aplicável o conteúdo da Súmula nº 333 do TST c/c art. 896, § 7º, da CLT.
Recurso de Revista não conhecido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO ESTÉTICO. ALTERAÇÃO NA INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR. CICATRIZ. DESPROVIMENTO.
1. O Tribunal do Trabalho da 9a Região reconheceu a responsabilidade civil da reclamada e a condenou ao pagamento de valor reparatório pelo dano estético, uma vez que o trabalhador, após sofrer dois disparos de arma de fogo durante um assalto sofrido no desempenho de suas atividades laborais, passou por procedimento cirúrgico que resultou na presença de extensa cicatriz linear de 30 cm.
2. Considerando a comprovação do nexo causal entre o dano suportado pelo trabalhador e o desempenho de suas atividades laborais, é inviável a reforma da decisão.
Recurso de Revista não conhecido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE. TEMA N.° 155 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem condenou a reclamada ao pagamento de pensão vitalícia, calculada no percentual de 10% do salário recebido pelo autor, uma vez que a prova técnica comprovou que houve redução definitiva e permanente da capacidade laboral do autor no referido percentual.
2. Ademais, a conversão do pagamento em parcela única fixada pela instância ordinária observou a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que seja observada a expectativa de sobrevida do autor nos termos da tabela de mortalidade do IBGE. Referido entendimento foi fixado no item II do Tema n° 155 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos.
3. Assim, estando a decisão em compasso com percentual apurado pela prova técnica, não infirmada por outros elementos produzidos ao longo da instrução processual, bem como em sintonia com a jurisprudência desta Corte, é inviável a reforma da decisão.
Recurso de Revista não conhecido.
HONORÁRIOS PERICIAIS. RECORRENTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PROVA TÉCNICA. RECLAMADA NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 790-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.
Nos termos do artigo 790-B vigente à época dos fatos, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim, é inviável a reforma da decisão que condenou a reclamada ao pagamento da referida verba sucumbencial.
Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1457-74.2011.5.09.0012, em que é Recorrente AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA. e é Recorrido JOSÉ DA CUNHA VERGINELLI.
A reclamada interpôs Recurso de Revista em face de acórdão prolatado pelo Tribunal do Trabalho da 9a Região.
O juízo primeiro de admissibilidade admitiu o apelo por possível violação ao artigo 5°, inciso V, da Constituição Federal, em relação aos valores arbitrados a título de dano moral, e considerou desnecessária a análise de admissibilidade dos demais temas, conforme previsão da Súmula n° 285 do TST, vigente à época.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensado o parecer do MPT na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.° 13.015/2014. RECURSO REGIDO PELA SÚMULA N.° 285 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos demais requisitos de admissibilidade.
1.1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTRO DE JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 371 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO
Afirma que deve ser reformado o acórdão regional na fração em que houve a condenação ao pagamento de 10 minutos ao final da jornada às segundas, quartas e sextas-feiras, correspondente ao período em que prestou contas perante a arrecadação.
Alega que, nos termos do artigo 74 da CLT, desincumbiu-se de seu ônus probatório no que toca aos controles de horário de trabalho do Recorrido, trazendo aos autos todos os controles de ponto, os quais não foram desconstituídos pelo obreiro, até porque não produziu qualquer forma robusta a fim de desconstituí-los.
Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento de 10 minutos como horas extraordinárias ao fim da jornada de trabalho em determinados dias (segunda, quarta e sexta-feira).
A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item II de sua Súmula n° 338, é firme no sentido de que a jornada de trabalho possui presunção relativa e pode ser arbitrada com amparo em outros elementos probatórios se estes forem suficientes para embasar a convicção do juízo.
Referido entendimento encontra amparo inclusive no artigo 371 do CPC.
No caso concreto, o Tribunal Regional, amparado nas provas produzidas, concluiu que em determinados dias da semana havia a extrapolação em 10 minutos ao final da jornada para a prestação de contas e que o referido tempo não era devidamente registrado. In verbis:
O autor, em seu depoimento, limitou o tempo referido acima a 10 minutos a mais do que a jornada anotada:
1. a jornada laborada era corretamente anotada nas FCV's entretanto os 30min que eram concedidos para o retorno do carro à garagem no final da jornada, não eram suficientes, sendo necessário pelo menos 40 min devido ao movimento no trânsito e a necessidade de espera para entrega do dinheiro (fl. 505).
O preposto disse:
1. ao término da jornada o reclamante dirige-se até a garagem para fazer o acerto, tendo 30min para executar tal procedimento; 2. a garagem fica próximo ao Ceasa, na Av. Juscelino Kubtischek, havendo no local 6 ou 7 guichês para atender cobradores, os quais chegam por etapas, eis que os turnos de trabalho são variados;
A testemunha do autor indicou extrapolação da jornada algumas vezes por semana:
4. quando encerrava o expediente no tubo o depoente apanhava o ônibus de passageiro normal e ia para a empresa prestar contas, despendendo nos primeiros quatro anos de trabalho, enquanto a empresa estava sediada no Capão Raso 30min no deslocamento e na prestação de contas, entretanto depois que a empresa mudou-se para o setor industrial o tempo variava bastante, mesmo a empresa colocando ônibus apenas para apanhar os empregados, havendo dias em que era possível fazer o deslocamento e a prestação de contas em 30/40min e outros dias em que as mesmas atividades demoravam 50min; 5. dependendo do horário havia filas para prestar contas eis que funcionam 3 ou 4 guichês em média; de Lima (fls. 506-507)
A testemunha da ré nada declarou quanto a isso.
O autor reconheceu a veracidade dos registros de ponto e a única testemunha que disse algo a respeito afirmou que era possível fazer o deslocamento em 30 minutos em alguns dias, tempo já concedido pela empresa para a prestação de contas. Por isso, não restou provada a extrapolação da jornada em todos os dias, somente em alguns, como posto na sentença.
Assim, a controvérsia foi dirimida em sintonia com o entendimento sumulado desta Corte e com amparo nas provas produzidas, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Ante o exposto, não conheço o Recurso de Revista.
1.2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DO REGIME COMPENSATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.° 85 DO TST
Defende que o acordo de compensação de jornada é plenamente válido, sustentando que a Constituição Federal (art. 7º, XIII) não exige que tal ajuste seja obrigatoriamente coletivo, podendo ser firmado de forma individual.
Argumenta que o ônus de provar a existência de diferenças de horas extras (a serem pagas) é do trabalhador, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Alega que o autor não apresentou qualquer demonstrativo que comprovasse a incorreção dos pagamentos realizados pela empresa.
De forma subsidiária, pretende a aplicação da Súmula n° 85 ao fundamento de que o descumprimento dos requisitos formais do acordo de compensação não deve resultar no pagamento da hora cheia (salário-hora + adicional) novamente, mas apenas do adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação, sob pena de enriquecimento ilícito do empregado.
Trata-se de discussão relacionada à condenação da reclamada ao pagamento como extraordinárias das horas laboradas após a 6a diária e 36a semanal.
A moldura fática delineada pelo Tribunal Regional de origem indica que o documento que supostamente disciplinava o acordo de compensação individual não possuía qualquer discriminação das jornadas a serem cumpridas.
Nesse trilhar, a Corte a quo consignou que a defesa sequer descreveu, no momento processual oportuno, qualquer tipo de compensação de jornada realizada.
Transcrevo na fração de interesse o acórdão recorrido (destaques acrescidos):
De qualquer forma, qualquer compensação de horas nos moldes previstos no acordo individual resta inválida, porque não continha a discriminação das jornadas a serem cumpridas nem de quando ocorreria a compensação (nesse sentido, as OJs 44, III e 45, I, desta 3ª Turma). Esses campos ficaram em branco no documento de fl. 138.
Assim, nenhuma das hipóteses da Súmula 85/TST invocadas pela recorrente são aplicáveis aos autos. Não havia acordo de compensação formalmente válido, nem era seguida qualquer forma de compensação de jornada (a defesa não descreveu nenhuma, e ainda terminou alegando que as jornadas normais não eram extrapoladas, como exposto acima).
Assim, à míngua de elementos que comprovem que efetivamente havia a adoção de acordo de compensação, ainda que de forma tácita, é inviável proceder ao reenquadramento jurídico pretendido pela parte, no sentido de que havia acordo de compensação válido.
Os arestos colacionados são inespecíficos à luz do item I da Súmula n° 296 do TST.
Ante o exposto, não conheço o Recurso de Revista.
1.3. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N° 126 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 62 DA SDI-1 DO TST. DESPROVIMENTO
A recorrente sustenta que o intervalo intrajornada foi corretamente usufruído de forma fracionada (em paradas nos terminais, pontos finais ou substituições em estações-tubo), em conformidade com a natureza da atividade de transporte coletivo e com o que foi pactuado em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Alega que há violação ao artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal e art. 71, § 5º, da CLT.
Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada.
Quanto à condenação ao pagamento do intervalo intrajornada até 31/12/2009, a Corte de origem registrou que os registros de jornada não possuíam anotações relacionadas aos intervalos intrajornadas, nem mesmo na forma de preanotação, e a prova oral comprovou que havia a supressão do intervalo.
Para tanto, consignou os seguintes fundamentos:
Os documentos não apresentam registros dos intervalos, nem mesmo na forma de preanotação, de modo que cabia à ré provar que o autor fazia o intervalo, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a supressão alegada na inicial foi confirmada pela prova oral.
O preposto relatou que na maior parte do contrato o autor trabalhou como cobrador em ônibus:
3. os cobradores de ônibus usufruem de intervalo nos terminais e nos pontos finais e os cobradores de estação tubo, fazem rodízio de 15min, havendo um cobrador que comparece para fazer rodízio; 4. o reclamante trabalhou na maior parte do tempo como cobrador em ônibus.
E a testemunha do autor disse que: "9. nos ônibus, devido a necessidade do cumprimento do horário, o intervalo para café só existe "no papel", eis que geralmente o veículo está atrasado".
A testemunha da ré não contribuiu para o deslinde da questão.
Assim, deve ser reformada a sentença. Nos limites do pedido (fl. 14), para determinar o pagamento de reformo parcialmente 15 minutos diários de horas extras por supressão do intervalo intrajornada, mantidos os demais parâmetros definidos em sentença.
Verifica-se, portanto, que a matéria foi equacionada a partir da análise do caderno probatório- notadamente a prova oral-, insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126 do TST.
Em relação à condenação após 31/12/2009, não é possível extrair do acórdão recorrido tese a respeito da alegada autorização de fracionamento do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o trecho do acórdão regional na fração de interesse:
Conforme exposto no exame do recurso do autor, item 2, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar que o reclamante usufruía diária e integralmente seu intervalo intrajornada, pois nada consta nos registros de horários (FCVs) e a prova oral não amparou as alegações da defesa.
Quanto à natureza do intervalo, prevalece nesta Turma o entendimento de que as horas extras decorrentes da sua violação possuem natureza salarial, nos termos da Súmula 437, III, do TST, repercutindo, portanto, nas demais parcelas. Como precedente deste Colegiado, cito a decisão relativa aos autos 00842-2010-322-09-00-4 (RO 25830/2011), publicação em 31-08-2012, da lavra do Exmo. Desembargador Archimedes Castro Campos Júnior.
Aplicável, portanto, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1 do TST.
Ante a incidência de óbices de natureza processual, resulta prejudicado o exame da transcendência da matéria.
Ante o exposto, não conheço o Recurso de Revista.
1.4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. CÔMPUTO NO CÁLCULO DO REPOUSO REMUNERADO. TEMA N° 256 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO
A recorrente sustenta que as horas extras e a hora intervalar não devem integrar o cálculo do RSR para fins de reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Alega que, na qualidade de mensalista, o empregado já possui o repouso semanal remunerado integrado ao seu salário mensal, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949.
Trata-se de discussão relacionada ao cômputo das horas extras habitualmente prestadas no cálculo do repouso semanal remunerado.
No caso, o Tribunal Regional concluiu que as horas extraordinárias habitualmente prestadas deveriam repercutir no cálculo do repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula n° 172 desta Corte.
Pois bem.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento contido na Súmula n° 172 do TST e fixou no Tema n° 256 da Tabela de IRR do TST a seguinte tese jurídica vinculante: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extraordinárias habitualmente prestadas".
Ademais, conforme salientado pelo Tribunal Regional de origem, o fato de o reclamante ser mensalista não afasta o entendimento contido na Súmula n° 172 do TST.
Nesse sentido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TEMA 256 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, concluiu o Regional que as horas extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal remunerado, sendo irrelevante o fato de o reclamante ser mensalista. 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a tese vinculante fixada no Tema 256 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos "computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." (Reafirmação da Súmula 172 do TST). 3. No que se refere à assertiva de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a irregularidade dos cálculos do DSR, ao que se tem, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0000866-47.2023.5.10.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/12/2025).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. INTEGRAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Reclamada deixou de atender ao requisito dos incisos I e IV do § 1º-A do art. 896 da CLT no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional , tal como destacado na decisão da Presidência desta Corte. II. Quanto à habitualidade na prestação das horas extras e sua repercussão no repouso semanal remunerado, entender de forma diversa do TRT demanda reexame de fatos e provas, pois a alegação da Reclamada é contrária ao quadro fático delimitado no acórdão originário. Ademais, como consignado na decisão ora agravada, de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 172 do TST, as horas extras prestadas habitualmente por empregado mensalista repercute sobre o repouso semanal remunerado. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0000323-10.2024.5.10.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/12/2025).
HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS SOBRE RSR. Hipótese em que o TRT manteve os reflexos das horas extras habituais sobre o RSR. As horas extras habitualmente prestadas, hipótese dos autos, repercutem no cálculo do RSR, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada na Súmula 172 do TST, inclusive quando se trata de empregado mensalista. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...](RRAg-1001400-23.2019.5.02.0604, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/11/2025).
Estando a matéria em sintonia com a jurisprudência desta Corte, aplicável o conteúdo da Súmula nº 333 do TST c/c art. 896, § 7º, da CLT.
Ante o exposto, não conheço o Recurso de Revista.
1.5. ANUÊNIOS. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. SÚMULA N° 226 DO TST. DESPROVIMENTO
A recorrente argumenta que o obreiro não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de diferenças de anuênio, sendo o pagamento efetuado regularmente conforme os recibos anexados aos autos.
Sustenta que o anuênio deve incidir apenas sobre o salário-base, conforme cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que exclui expressamente a integração de horas extras, RSR e outras verbas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
A parte não demonstra analiticamente o desacerto da decisão, já que houve a determinação de que o anuênio fosse pago de acordo com os termos previstos na convenção coletiva e que referida verba fosse considerada para apuração das horas extras, conforme previsão da Súmula n° 226 do TST. Veja-se:
A cláusula 10, § 2º, da CCT 2004/2005 (fl. 231) assim dispõe:
O adicional por tempo de serviço será pago mensalmente, sobre o salário base do empregado, ou seja, sobre a contraprestação direta, sem levar em conta horas extras, repouso semanal remunerado, atividade complementar, adicionais de quaisquer natureza, e outras verbas pagas ao mesmo.
Tal previsão estabeleceu apenas a base de cálculo do próprio adicional de tempo de serviço (o salário base), e não que ele não integraria a base de cálculo das horas extras. Se houvesse tal previsão, ela seria inválida porque o adicional é parcela fixa e sua natureza salarial impõe seu cômputo para apuração das horas extras conforme Súmula 226/TST. A reclamada invoca dispositivo constitucional que trata dos direitos dos trabalhadores, motivo pelo qual não pode ser interpretado contra eles, e o inc.
XXVI do art. 7º da CF jamais autorizou os sindicatos a abrir mão das garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores pela legislação ordinária, salvo quando lá previsto expressamente (como a irredutibilidade salarial, por exemplo).
Verifica-se, portanto, que o equacionamento jurídico adotado pela Corte de origem está em sintonia com a norma coletiva que rege a matéria e com o entendimento da Súmula n° 226 desta Corte que prevê que a "gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras".
Assim, é inviável a reforma da decisão.
O aresto colacionado não se presta ao fim colimado, porquanto ausente a necessária identidade fática. Aplica-se o item I da Súmula n° 296 do TST.
Ante o exposto, não conheço o Recurso de Revista.
1.6. DESCONTOS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA N° 342 DO TST. DESPROVIMENTO
A recorrente defende a regularidade dos descontos efetuados, fundamentando-se no art. 458, § 2º, da CLT, que exclui a natureza salarial do seguro de vida e permite sua dedução em folha. Sustenta que a adesão ao seguro é facultativa e que o obreiro autorizou expressamente os descontos no momento da admissão. Argumenta que a impugnação do reclamante foi genérica e não comprovou qualquer vício de vontade (coação). Sustenta que deve ser aplicada a Súmula n° 342 do TST.
Discute-se a condenação da reclamada a devolução de descontos realizados no salário do trabalhador.
O Tribunal Regional, analisando o caderno probatório, consignou que o documento apresentado tratava-se apenas de proposta de seguro de vida sem a respectiva assinatura do autor e sem a previsão de autorização de desconto. In verbis:
As razões recursais não procedem. O documento de fl. 445 trata-se de proposta de seguro sem a respectiva assinatura do autor e sem previsão de autorização de desconto. O autor impugnou o documento por ser produzido unilateralmente (fl. 468).
Assim, ilícitos os descontos efetuados na remuneração a este título por falta de prova de autorização do empregado.
Da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte, é inviável constatar a propalada contrariedade à Súmula n° 342 do TST, que prevê que os descontos salariais somente poderão ser realizados com autorização prévia e por escrito- requisitos não comprovados no caso em análise.
Ademais, o artigo celetista apontado pela parte não aborda a matéria jurídica pela ótica pretendida pela parte, sendo igualmente inviável constatar a sua violação.
Os arestos colacionados pela parte não possuem identidade com o caso paragonado. Aplicável o entendimento da Súmula n° 296, I, do TST.
Ante o exposto, não conheço o Recurso de Revista.
1.7. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ATIVIDADE DE RISCO. COBRADOR DE TRANSPORTE PÚBLICO. OCORRÊNCIA DE ASSALTO E DE FERIMENTO POR ARMA DE FOGO. DESPROVIMENTO
A recorrente defende que a responsabilidade civil no caso é subjetiva, uma vez que a atividade exercida pelo obreiro não se enquadra na categoria de risco. Portanto, sustenta ser indispensável a comprovação da culpa da empresa.
Argumenta que cabe ao reclamante o ônus de provar os elementos constitutivos do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal), conforme os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Alega que, embora o acidente tenha ocorrido, não houve dano indenizável.
Trata-se de controvérsia relacionada ao reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada pelos assaltos sofridos pelo trabalhador que desempenhava função de cobrador de transporte público.
O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade civil objetiva da reclamada, sob os seguintes fundamentos:
O fato de o autor ter sofrido assalto à mão armada evidencia o dano moral por ele sofrido, tendo em vista que a sua vida e integridade física foram colocadas em risco. Em tais situações é desnecessária a prova de culpa da empregadora, já que o risco de sofrer assaltos é inerente à atividade desenvolvida, bem como que a ocorrência do dano moral é presumível.
A função exercida pelo autor, e não somente a atividade empresarial, deve ser analisada para classificação quanto à responsabilidade objetiva, nos moldes do parágrafo único do art. 927: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
O reclamante, como cobrador, inicialmente em estações tubo, posteriormente em ônibus de linha, estava exposto a risco ínsito à função - guarda patrimônio da empresa (o dinheiro coletado em ônibus) - dever funcional previsto em contrato (fl. 136). Os procedimentos tomados pela ré tendentes a minimizar este risco, de modo a garantir a melhor segurança do empregado, não são capazes de eliminá-lo absolutamente, pela própria condição da atividade exercida.
O próprio contrato de trabalho pressupõe o risco, dispondo quanto ao procedimento do cobrador em caso asssalto e prevendo a responsabilização do empregado por negligência, sujeitando-o às sanções legais e, inclusive, ressarcimento à empresa (fls. 135-136).
No caso, o trabalhador foi assaltado diversas vezes, inclusive sofrendo com as sequelas resultantes do infortúnio, quando foi atingido por arma de fogo, não havendo falar em fato de terceiro, porquanto o ocorrido decorreu de ataque ao patrimônio da empresa, sob o qual o reclamante tem o dever de guarda, expressamente previsto em contrato.
Deste modo, cabível a aplicação ao caso da responsabilização objetiva da reclamada, a qual prescinde da análise de culpa. A reclamada é responsável pelos danos sofridos pelo empregado no cumprimento de seu labor previsto contratualmente e que o expôs a risco involuntário à sua segurança e saúde (arts. 21, XIII, c e 7º, XXII e XXIII da CF).
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o desempenho de atividade de cobrador de ônibus coletivo sujeita o empregado a risco diferenciado capaz de enquadrá-lo na hipótese do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Em idêntico sentido, o seguinte precedente do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. COBRADORA DE ÔNIBUS. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1 . O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, passou a prever, expressamente, a responsabilidade civil objetiva do empregador, com fundamento no risco gerado pela atividade empresarial (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador, em razão da execução do contrato de emprego, conduzem à responsabilidade objetiva do empregador, quando a atividade do empregado é considerada de risco. 2 . O risco é inerente à atividade do cobrador de ônibus coletivo urbano, na medida em que labora com depósito e transporte de numerário proveniente do pagamento efetuado pelos passageiros, expondo-se em benefício do patrimônio do seu empregador. A ocorrência de roubo com arma de fogo durante a jornada de trabalho enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos morais daí advindos, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. 3 . Frise-se, ademais, que, na presente hipótese, além de configurado o exercício de atividade de risco - circunstância apta, por si só, a ensejar a responsabilidade objetiva do empregador -, resulta também caracterizada a culpa por omissão , decorrente da não observância do dever geral de cautela, que incumbe a todo empregador. Consoante consignado no acórdão embargado, a reclamada " deixou de adotar medidas tendentes a evitar ou, ao menos, minimizar os riscos concernentes à atividade executada, incorrendo, por via de consequência, em culpa por omissão ". 4. Num tal contexto, afigura-se escorreita a decisão proferida pela egrégia Turma, no sentido de manter a responsabilidade do empregador pelos danos sofridos pela reclamante, em razão do acidente do trabalho de que foi vítima. 5. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR-184900-63.2007.5.16.0015, Tribunal Pleno, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/10/2015).
Em reforço, precedentes da SDI-1 do TST:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VÍTIMA FATAL EM ASSALTO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . Acórdão embargado em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a atividade em transporte público é caracterizada como de risco especial, com potencialidade lesiva superior aos demais membros da sociedade, de forma que a atividade de motorista e cobrador de ônibus de transporte coletivo urbano atrai a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927 do Código Civil. Igualmente, a decisão embargada está em conformidade com o precedente obrigatório e vinculante do Supremo Tribunal Federal, quando da fixação da tese no Tema 932 da repercussão geral, segundo o qual " O artigo 927, parágrafo único, doé compatível com o artigo 7º, XXVIII, da, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade . " Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-238100-91.2005.5.01.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/11/2021).
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE DE RISCO. ASSALTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. A questão acerca da responsabilidade civil objetiva do empregador, quando ocorrerem danos decorrentes do exercício da atividade de risco, encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte no sentido de que as atividades de motorista e de cobrador de ônibus de transporte coletivo urbano pressupõem a existência de risco potencial à incolumidade física e psíquica do empregado, a atrair a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927 do Código Civil, desde o julgamento, do E-RR-184900-63.2007.5.16.0015, pelo Tribunal Pleno. No caso, trata-se de empregado cobrador de ônibus, de empresa de transporte coletivo urbano, hipótese em que o risco é considerado pela jurisprudência do TST inerente a essa atividade, porquanto diz respeito a situações em que a atividade desenvolvida pelo empregador expõe o empregado a risco mais acentuado do que aos demais indivíduos. Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-855-07.2011.5.09.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 27/10/2017).
Estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência do TST, aplicável o conteúdo da Súmula nº 333 do TST c/c art. 896, § 7º, da CLT.
Em relação ao valor arbitrado, a gravidade dos fatos consignados no acórdão regional inviabiliza constatar qualquer desproporcionalidade no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados pela origem, o que inviabiliza a revisão do quantum por esta instância extraordinária.
Ante o exposto, não conheço o Recurso de Revista.
1.8. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO ESTÉTICO. ALTERAÇÃO NA INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR. CICATRIZ. DESPROVIMENTO
A recorrente sustenta a inexistência do dever de indenizar, argumentando que não houve comprovação dos elementos essenciais: ato ilícito, dano e nexo causal.
Defende que adotou todas as medidas possíveis para preservar a segurança de seus empregados e passageiros, tais como orientações para não reagir a assaltos e a exigência de registro de Boletim de Ocorrência.
Argumenta que a garantia da segurança pública é uma atribuição do Estado, não podendo tal ônus ser transferido às empresas privadas.
Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento de danos estéticos.
O Tribunal do Trabalho da 9a Região reconheceu a responsabilidade civil da reclamada e a condenou ao pagamento de valor reparatório pelo dano estético, uma vez que o trabalhador, após sofrer dois disparos de arma de fogo durante um assalto sofrido no desempenho de suas atividades laborais, passou por procedimento cirúrgico que resultou na presença de extensa cicatriz linear de 30 cm. Veja-se:
Quanto à majoração da indenização por danos morais em razão das sequelas físicas sofridas em face do assalto, a perícia relatou que o autor não teve redução da capacidade laboral, mas sofreu sequelas no abdômen decorrentes do infortúnio(fls. 482-483):
(...) foi atingido por dois disparos de arma de fogo durante um assalto. Foi levado pelo SIATE para o Hospital do Trabalhador para o atendimento de emergência onde foi realizada Hepatorrafia, Frenorrafia e ColecistectomiaABDOME: Plano, flácido, sem visceromegalias. Presença de extensa cicatriz linear póscirúrgica, hipercrômica e normotrófica de 30 cm na linha branca em bom estado de conservação.
(...) 4- Diagnóstico: Sequelas de Lesão por trauma perfuro contuso [ projétil de arma de fogo ] em Abdômen.
Segundo os critérios já expostos acima que norteiam o arbitramento da indenização por dano moral, conduzem à majoração do valor fixado no primeiro grau em razão das sequelas físicas sofridas em face do assalto. Evidente que a passagem por cirurgia, bem como sequelas físicas permanentes que causaram ao autor angústia e dissabor, circunstância ensejadora de dano moral passível de indenização.
Dessa maneira, a indenização não pode constituir sanção irrisória ao causador do dano nem implicar enriquecimento sem causa para a vítima. Assim, observando-se os critérios já mencionados, entendo razoável o valor de R$ 10.000,00, também atualizável a partir do presente julgamento.
Considerando a comprovação do nexo causal entre o dano suportado pelo trabalhador e o desempenho de suas atividades laborais, é inviável a reforma da decisão já que observados os requisitos previstos nos artigo 186 c/c 927, parágrafo único, ambos do Código Civil.
No tocante ao valor arbitrado, considerando o quadro delineado pela instância ordinária, no sentido de que o trabalhador possui sequelas físicas permanentes em seu corpo decorrente do ferimento pelo projétil e pelas intervenções cirúrgicas realizadas, não é possível acolher o pleito de minoração do quantum fixado.
Por fim, registre-se que os arestos colacionados não se prestam ao fim colimado, já que não possuem identidade com o caso analisado. Aplicável as Súmulas n° 23 e 296, I, ambas do TST.
Ante o exposto, não conheço o Recurso de Revista.
1.9. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE. TEMA N° 155 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO
A recorrente sustenta que, caso mantida a responsabilidade civil, a indenização deve ser paga de forma mensal (pensionamento), argumentando que esta modalidade é preferível ao pagamento em parcela única, conforme a interpretação do art. 950 do Código Civil, visando evitar o desequilíbrio econômico da empresa.
Requer que a condenação ao pagamento da pensão seja limitada aos 65 anos de idade do obreiro, marco que considera como a idade média de capacidade laborativa e de concessão de aposentadoria no Brasil.
Pleiteia o abatimento de quaisquer valores já recebidos pelo obreiro a título de benefício previdenciário decorrente da mesma moléstia, para evitar o bis in idem (dupla reparação).
Caso mantida a condenação em parcela única, a recorrente propõe, por cautela, o arbitramento do valor em R$ 5.000,00.
Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento de pensionamento pela redução da capacidade do trabalhador decorrente de assalto sofrido pelo trabalhador durante sua jornada de trabalho.
Registro inicialmente não haver óbice ao regular processamento do feito, uma vez que, apesar da determinação da instância ordinária de que o pagamento fosse feito em parcela única, a parte recorrente não articulou em seu pleito irresignação a respeito da aplicação do redutor pelo juízo sentenciante.
Assim, a matéria não possui aderência com o Tema n° 38 da Tabela de IRR do TST, hipótese em que se discute a seguinte tese jurídica: "No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?", que teve determinação de suspensão de julgamento dos Recursos de Revistas pelo Relator do feito.
O Tribunal equacionou a controvérsia sob os seguintes fundamentos:
Nos termos do exposto no exame do recurso do autor, é incontroverso o acidente de trabalho que vitimou o reclamante quando, no exercício de seu labor foi assaltado, sendo atingido por tiros, situação em que é desnecessária a prova de culpa da empregadora, pois o risco de sofrer assaltos é inerente à atividade desenvolvida, bem como que a ocorrência do dano moral é presumível.
A perícia relatou sequelas no abômem decorrentes do infortúnio (fls. 482-483):
(... ) foi atingido por dois disparos de arma de fogo durante um assalto.
Foi levado pelo SIATE para o Hospital do Trabalhador para o atendimento de emergência onde foi realizada Hepatorrafia, Frenorrafia e ColecistectomiaABDOME: Plano, flácido, sem visceromegalias.
Presença de extensa cicatriz linear póscirúrgica, hipercrômica e normotrófica de 30 cm na linha branca em bom estado de conservação.
(...) 4- Diagnóstico: Sequelas de Lesão por trauma perfuro contuso [ projétil de arma de fogo ] em Abdômen.
Concluiu o "expert" que:
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retroperitoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital >>>>>>>>>>>>>>>>>> Percentual da Perda = 100 %
Cálculo do percentual indenizatório: REDUÇÃO DE LEVE REPERCUSSÃO = 10 % DO CAPITAL MÁXIMO INDENIZÁVEL !!! "quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais" (fls. 485-486, grifei).
Em conformidade com o art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, mas o juízo não possui conhecimentos técnicos para avaliar pessoalmente qual é o tipo de sequela que acometeu o autor, razão pela qual se vale de perito especialista e imparcial. Havendo laudo de profissional especialista, afirmando que há sequela definitiva e permanente decorrente de acidente de trabalho no percentual de 10%, tal conclusão seria passível de ser afastada somente mediante prova robusta em sentido contrário às conclusões do perito, o que não é o caso dos autos.
Assim, restou comprovada a existência do dano (lesão em abdômem) decorrente do acidente de trabalho, o que justifica a condenação em danos morais e materiais também.
Ressalto que a pensão foi estipulada em razão da incapacidade laborativa parcial e permanente e não pela impossibilidade de prestação de serviços. É do autor a opção pela possibilidade contida no § único do artigo 950 do Código Civil, devendo o Juiz deferir este pedido, face à evidente vantagem ao empregado. Esse valor deve ser apurado proporcionalmente com base nos rendimentos efetivos do autor, não cabendo a limitação a R$ 5.000,00 pretendida pela recorrente. A ré já foi beneficiada com a redução da quantia arbitrada para fins de pagamento único.
Não há falar em limitação do pagamento até os 65 anos, idade média de aposentadoria, pois o cálculo do pensionamento deve levar em consideração a expectativa de vida referente ao autor, calculado com base em dados do IBGE, nos exatos termos da sentença. Eventual recebimento de benefício previdenciário à época do acidente não retira o direito à indenização pelos danos materiais derivados do acidente de trabalho, a qual deve ser suportada pela reclamada, sua causadora, na medida de sua responsabilidade sobre o dano. O benefício (ou aposentadoria) recebido pelo Órgão Previdenciário não ostenta qualidade indenizatória, mas sim retributiva das contribuições feitas pelo segurado, estando desvinculada da obrigação de reparar do empregador, de modo que possuem fatos geradores distintos. Nesse sentido é o artigo 121 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 229 do STF. O recolhimento das contribuições previdenciárias e o pagamento do benefício previdenciário durante a contratualidade não compensam nem afastam a possibilidade de indenização na esfera civil. Não se observa qualquer ofensa aos artigos 884 e 944 do CC e ainda ao artigo 22 da Lei 8.213/91 com tal decisão.
Quanto ao dano moral, apesar de ter sido mencionado no título do item, não há fundamentação nem pedido recursal a respeito.
Diante do exposto, nego provimento.
Nos termos em que proferido o acórdão regional, verifica-se que o Tribunal de origem condenou a reclamada ao pagamento de pensão vitalícia, calculada no percentual de 10% do salário recebido pelo autor, uma vez que a prova técnica comprovou que houve redução definitiva e permanente da capacidade laboral do autor no referido percentual.
Ademais, a conversão do pagamento em parcela única fixada pela instância ordinária observou a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que seja observada a expectativa de sobrevida do autor nos termos da tabela de mortalidade do IBGE.
Referido entendimento foi fixado no item II do Tema n° 155 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese jurídica vinculante:
A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma:
I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários;
II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.
Assim, estando a decisão em compasso com percentual apurado pela prova técnica, não infirmada por outros elementos produzidos ao longo da instrução processual, bem como em sintonia com a jurisprudência desta Corte, é inviável a reforma da decisão.
Por fim, conforme salientado pela instância ordinária, nos termos do artigo 121 da Lei n° 8.213/91 vigente à época dos fatos, é indevido o abatimento de valores recebidos a título de benefício previdenciário com os valores aqui fixados, já que o recebimento de benefício previdenciário não exclui a responsabilidade civil da empresa.
Aplicável o conteúdo da Súmula nº 333 do TST c/c art. 896, § 7º, da CLT.
Ante o exposto, não conheço o Recurso de Revista.
1.10. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECORRENTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PROVA TÉCNICA. RECLAMADA NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 790-B DA CLT. DESPROVIMENTO
Afirma, em síntese, ser indevida a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, já que não foi sucumbente no objeto da perícia.
Nos termos do artigo 790-B vigente à época dos fatos, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.
A Corte regional consignou os seguintes fundamentos:
Como visto, o perito constatou sequelas físicas decorrentes do acidente de trabalho: "4- Diagnóstico: Sequelas de Lesão por trauma perfuro contuso [ projétil de arma de fogo ] em Abdômen" (fl. 483). Portanto, a reclamada é sucumbente sim no objeto da perícia.
Assim, é inviável a reforma da decisão que condenou a reclamada ao pagamento da referida verba sucumbencial, já que em estrita sintonia com o preceito legal que rege a matéria.
Ante o exposto, não conheço o Recurso de Revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer o Recurso de Revista.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora