Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001457-70.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: ANA LUIZA VIEIRA LOPES RECLAMADO: JJ E FR SERVICOS COMBINADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c955df proferido nos autos. DESPACHO Fica a parte exequente intimada das certidões do oficial de justiça e anexos e para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, indicando meios para o prosseguimento da execução ainda não utilizados pelo Juízo, ciente de que a sua inércia implicará no sobrestamento do feito, iniciando-se a contagem do prazo para prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Sob pena de imediato indeferimento, caso pretenda a utilização de convênios ou diligências, deverá informar o objetivo que quer alcançar. Também, se requerer seja expedido algum ofício, deverá trazer, além do endereço postal, o endereço eletrônico do destinatário. Fica a parte exequente advertida, desde já, de que o pleito de realização de medidas de constrição já efetuadas e frustradas, sem justificativa plausível, ensejará o indeferimento, tendo em vista a ausência de utilidade para a satisfação da execução, com o consequente sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, na forma do Ofício Circular CR nº 04/2023. Assim, a renovação de diligências até então infrutíferas deve ser precedida da apresentação de fundamentos concretos novos que as justifiquem, com fulcro nos princípios da celeridade, efetividade e economia processual e nos arts. 139 e 370 do CPC e 765 da CLT. Por fim, saliento que eventual requerimento de providências sem a efetiva localização de bens passíveis de penhora não interrompe o prazo da prescrição intercorrente em curso. SAO JOSE/SC, 02 de setembro de 2026. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUIZA VIEIRA LOPES