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TJPR · Juizado Especial Cível de São Mateus do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3309-3435 - Celular: (42) 3309-3435 - E-mail: SMS-2VJ-JUIZADOS@tjpr.jus.br Processo: 0001457-52.2026.8.16.0158 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$34.744,25 Exequente(s): TRINIT SOLOÇÕES AGRÍCOLAS LTDA Executado(s): Vera Lucia Thibes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Vera Lucia Thibes Opaloski nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por Trinit Soluções Agrícolas LTDA, aduzindo a excipiente a incompetência territorial do juízo em razão da inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro sob a égide da Lei Federal 9.099 de 1995 e das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, postulando também o cancelamento urgente das ordens de bloqueio de ativos via SISBAJUD. O excipiente argui, preliminarmente, a ausência de título executivo por falta de assinatura de testemunhas e de relatório de integridade das assinaturas eletrônicas, além da inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo de débito atualizado. No mérito, sustenta a inexigibilidade da obrigação em razão de vício de consentimento (erro substancial) e da frustração de condição suspensiva vinculada à obtenção de financiamento bancário, alegando, por fim, a existência de excesso de execução por abusividade da cláusula penal estipulada. O excepto impugnou a objeção ao movimento subsequente, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso visto tratar-se de relação civil decorrente da aquisição de insumos agrícolas, a plena validade da cláusula de eleição de foro contratual à luz do artigo 63 do Código de Processo Civil e a inocorrência de prejuízo processual decorrente da tramitação digital da demanda, pugnando pela rejeição integral do incidente e prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Decido e Fundamento, na forma do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. 2. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Há duas questões em discussão que este juízo entende como pertinentes, ambas de natureza processual: a primeira consiste em saber se a exceção de pré-executividade é a via adequada para a arguição de matérias que, por envolverem vício de consentimento (erro substancial) e excesso de execução, demandam dilação probatória e são típicas de embargos à execução; a segunda diz respeito à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para o recebimento da peça como embargos, e se tal providência é viável diante da ausência de prévia garantia do juízo, pressuposto processual indispensável estabelecido pelo artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. A exceção de pré-executividade é um instituto de construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado apresentar defesa nos próprios autos da execução, independentemente de garantia do juízo. Referido remédio jurídico é restrito à arguição de matérias de ordem pública e questões conhecíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula nº 393 do STJ consolida que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Quanto à dilação probatória, a regra geral é sua inadmissibilidade na via estreita da exceção; todavia, o entendimento atual admite que o juiz determine a juntada de documentos complementares para provar fatos já alegados, desde que isso não signifique a abertura de uma fase de instrução complexa (como perícias ou oitivas), sob pena de desvirtuamento do instituto. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009)”. Por outro lado, os embargos à execução, no sistema da Lei nº 9.099/95, constituem a via de defesa típica e ampla do devedor, permitindo a discussão de mérito e o excesso de execução. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, a oposição de embargos é regida pelo princípio da especialidade, sendo condição indispensável a prévia garantia do juízo mediante penhora, conforme preceitua o artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O enunciado do FONAJE reforça esse rigor procedimental: o Enunciado nº 117 afirma que a garantia do juízo é pressuposto essencial para o oferecimento dos embargos. Assim, diferentemente da exceção, os embargos permitem ampla dilação probatória, mas exigem a garantia do Juízo. Nesse passo, CONHEÇO da exceção de pré-executividade e passo à análise do mérito. 3. DO MÉRITO 3.1.DA (IN)COMPETÊNCIA DO JUÍZO Primeiramente, impõe-se a análise da natureza jurídica da relação travada entre as partes para a correta definição das regras de competência territorial aplicáveis. Sob essa ótica, o Código de Defesa do Consumidor conceitua, em seu artigo segundo, o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por outro lado, o artigo terceiro define o fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso vertente, constata-se que na própria manifestação de exceção de pré-executividade, a excipiente expressamente declarou que os produtos e mercadorias agrícolas adquiridos eram destinados à sua lavoura. Trata-se, por conseguinte, de insumos agrícolas voltados exclusivamente ao fomento, desenvolvimento e incremento de sua própria atividade produtiva rural . Sob a ótica da Teoria Finalista consolidada pelo ordenamento jurídico pátrio, a devedora não se enquadra na figura de destinatária final fática ou econômica dos produtos. Logo, a relação jurídica estabelecida possui natureza estritamente civil, não se aplicando ao caso as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de afastar a incidência das regras consumeristas na aquisição de insumos por produtores rurais, conforme se extrai do recente precedente de sua Corte: "6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, não incidindo, portanto, o CDC." AgInt no AREsp 2737658 / GO, 2024/0332587-3, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI , Data de julgamento: 17/02/2025, data de publicação: DJEN 20/02/2025. Afastada a incidência das normas protetivas de consumo, prevalece o princípio da autonomia da vontade que rege os negócios jurídicos civis. Nesse panorama, observa-se que no próprio título executivo que aparelha a presente demanda, qual seja, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, consta menção expressa de que qualquer dúvida ou controvérsia oriunda da avença seria dirimida no foro da Comarca de São Mateus do Sul. A referida cláusula de eleição de foro é plenamente válida e atende ao requisito de pertinência estabelecido pelo artigo 63, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, com as recentes modificações introduzidas pela Lei Federal 14.879 de 2024, visto que coincide com o domicílio da parte credora e local onde o título foi firmado. Outrossim, verifica-se que o artigo quarto, inciso segundo, da Lei Federal 9.099 de 1995 prevê que será competente para as causas propostas perante os Juizados Especiais o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Na hipótese sob exame, por mais que os pagamentos tivessem sido avençados de forma eletrônica mediante a utilização de transferência via PIX, observa-se que a conta PIX de destino pertence especificamente aos advogados da parte credora. Tendo os referidos patronos escritório profissional estabelecido na Comarca de São Mateus do Sul, conclui-se que este é o local exato onde a obrigação deve ser satisfeita para fins de adimplemento, o que consolida a competência territorial deste juízo à luz da legislação de regência dos juizados especiais . Assim, deve ser mantida a competência territorial deste juízo para o regular processamento do feito. 3.2. DA SUSPENSÃO No que tange ao pleito de suspensão urgente do feito e dos atos constritivos, constata-se que a pretensão da excipiente fundou-se na alegação de incompetência territorial deste juízo, tese já rechaçada, inexistindo qualquer arguição de impenhorabilidade absoluta sobre os ativos financeiros. Ademais, embora tenha havido determinação de bloqueio de ativos via sistema SISBAJUD, ainda não foi colacionado aos autos o resultado detalhado da pesquisa de bens, de sorte que sequer há a formal garantia do juízo, pressuposto elementar exigido por lei para a suspensão de atos executivos. Cumpre registrar que não é a primeira vez que esta Magistrada se depara com casos análogos nos quais a parte executada, em vez de se valer dos embargos à execução, via de defesa típica na qual poderia discutir amplamente a matéria mediante a necessária segurança do juízo, opta pelo manejo da exceção de pré-executividade. Por se tratar de modalidade de defesa atípica, fruto de construção puramente doutrinária e jurisprudencial, a objeção não possui qualquer previsão de efeito suspensivo em lei federal. Admitir o seu conhecimento em situações excepcionais e restritas a matérias de ordem pública é perfeitamente viável, todavia, conceder-lhe efeito suspensivo automático configuraria inadmissível extrapolação hermenêutica. Por definição, a exceção de pré-executividade destina-se ao julgamento imediato de questões que prescindam de dilação probatória complexa. Dada a extrema celeridade e rapidez com que o incidente é analisado e julgado, a concessão de efeito suspensivo se revela despida de utilidade prática e carente de objeto. Outrossim, deve-se considerar que a eventual liberação ou transferência de valores constritos em favor do credor depende, de forma compulsória, de prévia e expressa determinação judicial deste juízo. O patrimônio bloqueado permanece sob custódia do Estado até a preclusão das decisões de mérito da execução, de modo que a preservação do direito do devedor já se encontra faticamente assegurada. Desse modo, conceder efeito suspensivo a um incidente célere e despido de garantia patrimonial configuraria uma interpretação extensiva contrária à sistemática da execução civil e ao princípio da efetividade da jurisdição. Diante de tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 4. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por VERA LUCIA THIBES e, no mérito, REJEITO DE FORMA INTEGRAL, nos termos da fundamentação supra. À Secretaria, para que junte o resultado das constrições no SISBAJUD (mov. 18.1), para aferir o montante constrito. Após, manifestem-se as partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimações e demais diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado eletronicamente (assinado digitalmente) ANDRÉIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
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