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0001457-43.2025.5.18.0009

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001457-43.2025.5.18.0009 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH RECORRIDO: HILDENICE BARBOSA DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0001457-43.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADA : DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ ADVOGADO : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA ADVOGADA : HAYLLA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADA : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES ADVOGADA : NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : ALAN SALDANHA LUCK RECORRIDA : HILDENICE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : GUILHERME CAVALCANTE NERI DE SOUZA RECORRIDO : PAULO BRITO BITTENCOURT ADVOGADO : ADRIANO MURICY DA SILVA NOSSA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA: ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. GESTÃO DE UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DE GESTORA POR DETERMINAÇÃO ESTATAL. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. A substituição de uma organização social por outra na gestão de unidades de saúde estaduais, decorrente do poder-dever de autotutela do ente público que suspende contrato de gestão por irregularidades e celebra ajuste emergencial com nova entidade, não caracteriza a sucessão de empregadores prevista nos artigos 10 e 448 da CLT. Por se tratarem de associações civis sem fins lucrativos que atuam como parceiras do Estado, a estrutura operacional e os ativos pertencem ao ente público, ocorrendo apenas a reversão da unidade ao Estado e seu posterior repasse ao novo gestor, sem transferência de patrimônio ou fundo de comércio entre as entidades. O aproveitamento transitório de pessoal e insumos para garantir a continuidade de serviços essenciais de saúde não caracteriza a transferência da unidade econômico-jurídica, permanecendo a antiga gestora responsável pelos encargos gerados durante o período em que figurou como empregadora direta. Recurso conhecido e não provido, no particular. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Celismar Coelho de Figueiredo, da Eg. 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por HILDENICE BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH e do ESTADO DE GOIÁS. O primeiro reclamado interpõe recurso ordinário. Contrarrazões apresentadas pela reclamante e pelo Estado de Goiás. O d. Ministério Público do Trabalho oficiou pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ente Público no que diz respeito à sua responsabilidade subsidiária e pelo prosseguimento do feito quanto às demais matérias. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O primeiro reclamado interpôs recurso ordinário sem realizar o devido preparo recursal, sob o argumento de se tratar de associação que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. O pedido de justiça gratuita foi indeferido em decisão monocrática deste Relator pelos seguintes fundamentos: "O primeiro reclamado (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH) interpôs recurso ordinário, mas deixou de comprovar o respectivo preparo. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras de arcar com os encargos legais oriundos do processo. Afirma que é uma entidade filantrópica, detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Ao exame. Ressalto que esta Eg. Corte, com fulcro no §4º do art. 790, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), tem deferido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente mediante a apresentação de prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No mesmo sentido, é o entendimento do C. TST pacificado no item II da Súmula 463: 'No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Esclareço que em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento desta Eg. 2ª Turma é no sentido de que a ausência de recursos financeiros para fins de concessão da justiça gratuita deve ser demonstrada por prova documental, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, uma vez que não se trata de pessoa natural. Transcrevo recente aresto do Col. Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido: 'AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DE CUSTAS. SÚMULA 463, II, DO TST. INAPLICABABILIDADE DOS ARTIGOS 87 DO CDC E 17 E 18 DA LEI Nº 7.347/85. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido' (Ag-ED-RR-11431-19.2014.5.15.0092, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2023). No caso, saliento que o estatuto social do reclamado indica que ele se trata apenas de uma entidade beneficente, uma vez que seus serviços podem ser remunerados, o que o diferencia de entidades filantrópicas. Deste modo, o fato de ser possuidor de CEBAS não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, item II, do C. TST. Ocorre que as demonstrações contábeis juntadas aos autos limitam-se à gestão de unidades específicas, não retratando a real situação financeira e patrimonial da matriz da entidade localizada em Salvador-BA. Portanto, tenho que o reclamado não se desincumbiu do encargo que lhe competia, razão pela qual indefiro o benefício postulado. Todavia, considerando o disposto no art. 99, § 7º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1, do C. TST, intime-se o primeiro reclamado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a realização do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção." Devidamente intimada, a primeira reclamada procedeu ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Dessa forma, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado. MÉRITO RECURSO DO 1º RECLAMADO (IGH) SUCESSÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO O 1º reclamado afirma que atuava na gestão de unidades de saúde, informando que operava regularmente até ser surpreendido, em maio de 2025, pela suspensão abrupta de seus contratos pela Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (SES/GO). Relata que, no mesmo ato, o Estado determinou a transferência imediata do gerenciamento do Hospital Estadual da Mulher (HEMU) e do Hospital Estadual e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (HEMNSL) para o Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (HMTJ). Sustenta que o novo gestor assumiu integralmente a estrutura operacional, as instalações físicas e, primordialmente, a gestão de todos os empregados que havia contratado, passando a exercer poder diretivo sobre eles sem qualquer solução de continuidade. Enfatiza a ocorrência de uma sucessão empresarial de fato, amparada pela assunção de bônus e ônus da atividade econômica. Ressalta que o HMTJ se utilizou de sua força de trabalho, contratos de prestação de serviços, equipamentos e até mesmo e-mails institucionais e identidade visual, mantendo os trabalhadores nos mesmos postos, inclusive com o uso dos crachás da gestão anterior. Reforça essa tese mencionando que sindicatos da categoria já ajuizaram ações buscando o reconhecimento desse fenômeno, e destaca a existência de ofícios em que o HMTJ solicitava dados sensíveis dos empregados para viabilizar a "continuidade da gestão", o que demonstraria a intenção clara de sub-rogação nos vínculos empregatícios. Diante desse cenário, a parte recorrente pugna pela reforma da decisão de origem para que se reconheça a sucessão empresarial, transferindo-se ao Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus a responsabilidade exclusiva pelo adimplemento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre registrar que ambas as entidades envolvidas - tanto o reclamado (IGH) quanto o suposto sucessor (HMTJ) - não se caracterizam como empresas, mas sim como associações civis sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais (OS). Tal natureza jurídica é fundamental para a compreensão do caso, uma vez que tais entidades não exercem atividade econômica em nome próprio com intuito de lucro, mas atuam como parceiras do Poder Público na execução de serviços de saúde, mediante contratos de gestão. No caso vertente, a substituição de uma organização social por outra na gestão de unidades de saúde estatais decorreu do poder-dever de autotutela do Estado de Goiás, que suspendeu o contrato de gestão mantido com o 1º reclamado, após constatar várias irregularidades no seu cumprimento, e celebrou ajuste de natureza emergencial com o HMTJ, promovendo uma sucessão na prestação do serviço público, e não uma sucessão de empregadores nos moldes celetistas. Os artigos 10 e 448 da CLT protegem os contratos de trabalho contra alterações na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa. Todavia, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a mera substituição de organização social na gestão de serviço público, por determinação do ente estatal, não atrai a responsabilidade por sucessão trabalhista. Isso ocorre porque não há transferência de ativos, de fundo de comércio ou de patrimônio entre as entidades, mas apenas a devolução da unidade ao Estado e o seu posterior repasse a novo gestor. Cito a propósito o seguinte julgado: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A sucessão de empregadores, figura regulada na CLT pelos arts. 10, 448 e art. 448-A (instituído pela Lei 13.467/2017), consiste no instituto justrabalhista em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. A sucessão, em sua vertente clássica, envolve dois requisitos: a) que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular; e b) que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelo obreiro. A nova vertente interpretativa do instituto sucessório trabalhista insiste que o requisito essencial à figura é tão só a garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não venha afetar os contratos de trabalho - independentemente de ter ocorrido a continuidade da prestação laborativa. Isso significa que qualquer mudança intra ou interempresarial que seja significativa, a ponto de afetar os contratos empregatícios, seria hábil a provocar a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Cabe, ainda, reiterar que a noção tida como fundamental é a de transferência de uma universalidade, ou seja, a transferência de parte significativa do(s) estabelecimento(s) ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho. Assim, a passagem para outro titular de uma fração importante de um complexo empresarial (bens materiais e imateriais), comprometendo de modo importante o antigo complexo, pode ensejar a sucessão de empregadores, por afetar de maneira importante os antigos contratos de trabalho. Desse modo, qualquer título jurídico hábil a operar a transferência de universalidade no Direito brasileiro (compra e venda, arrendamento, concessão, permissão, delegação etc.) é compatível com a sucessão de empregadores. É indiferente, portanto, à ordem justrabalhista, a modalidade de título jurídico utilizada para o trespasse efetuado. No caso concreto, no entanto, o TRT reconheceu a inexistência do instituto jurídico da sucessão de empregadores. A propósito, a Corte de origem consignou que 'a primeira ré sequer comprova ter havido a transferência de ativos de sua propriedade para uma nova empresa'. Nesse sentido, pontuou o Tribunal Regional que 'não foi apresentado qualquer contrato de compra e venda, sucessão hereditária, arrendamento, incorporação, fusão ou cisão entre o recorrente e a OS Mahatma Gandhi, que assumiu a gestão da UPA Copacabana, sendo que tal assunção deu-se apenas em decorrência e contrato de gestão firmado com o Estado do Rio de Janeiro'. Esclareceu também que 'relativamente às condições de trabalho e instalações, os contratos de prestação de serviços foram celebrados para a prestação de serviços na UPA Copacabana, utilizando-se as instalações desta, não se prestando tal argumento para caracterizar a sucessão' e que 'A mera manutenção dos serviços públicos, diante da existência de diversos contratos de gestão sequenciais, não caracteriza uma sucessão trabalhista'. Não restou evidenciado, portanto, o trespasse da unidade econômico produtiva. Julgados do TST. Assim, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a ausência de elementos que caracterizem a sucessão trabalhista, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-100625-22.2019.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/11/2021). O fato de o novo gestor ter aproveitado transitoriamente parte do contingente de pessoal ou insumos por exigência da própria Administração Pública para evitar a solução de continuidade em serviços essenciais de saúde não possui o condão de caracterizar a sucessão de que tratam os dispositivos celetistas citados. A estrutura operacional pertence ao Estado de Goiás, e as organizações sociais apenas a detêm a título precário durante a vigência do contrato de gestão. Cumpre acrescentar que o 1º reclamado não comprovou que o novo gestor aproveitou-se de sua própria estrutura, utilizando-se, por exemplo, de crachás, e-mails, identidade visual ou equipamentos de sua propriedade. Diante desse cenário, não se há falar em sucessão empresarial, tampouco em chamamento ao processo por parte do HTMJ. A tais fundamentos, mantenho a r. sentença. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O primeiro reclamado pugna pela reforma da sentença em relação à ausência de limitação da condenação aos valores da exordial. Pois bem. Em aresto transitado em julgado no dia 14/02/2024, a Eg. SBDI-I adotou novo entendimento sobre o tema da liquidação dos pedidos e limitação da condenação, como mostra a transcrição parcial da ementa do referido precedente, com destaques nos trechos mais relevantes: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (...) 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 06/12/2023). Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial devem ser considerados como mera estimativa, independente de ressalva, não havendo que se falar em limitação da condenação. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS A SEREM ARCADAS PELO ENTE PÚBLICO O primeiro reclamado interpõe recurso contra a r. sentença que o condenou ao pagamento de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Afirma que a responsabilidade pelo pagamento deve ser atribuída ao Estado de Goiás. Cita as Cláusulas 11.8 e 11.9 do 6º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão, que estabelecia que o ônus financeiro das reclamações trabalhistas ao ente público, o Estado de Goiás. Diante do exposto, pleiteia a reforma da sentença para que o Estado de Goiás seja mantido no polo passivo da lide como único responsável pelo pagamento das verbas rescisórias. Ao exame. Em que pese o inconformismo do 1º reclamado, é descabida a tentativa de transferir para o Estado de Goiás a responsabilidade pelos débitos decorrentes do contrato de trabalho celebrado com a reclamante, uma vez que, na condição de empregador, o reclamado é o responsável pela quitação das verbas rescisórias. As cláusulas do contrato de gestão invocadas pelo primeiro réu, que supostamente transfeririam a responsabilidade financeira ao Estado, regulam a relação de direito administrativo entre os parceiros e não têm o condão de afastar as obrigações trabalhistas do empregador perante seu empregado. A responsabilidade pelo pagamento do salário e das verbas rescisórias é do empregador, que, se entender pertinente, deve buscar o ressarcimento junto ao ente público pelas vias próprias, na jurisdição competente, mas não pode usar tal argumento como escudo para se eximir de suas obrigações celetistas. Portanto, o ressarcimento das despesas deve ocorrer apenas após o acerto efetuado pelo reclamado, de forma que o Estado de Goiás não pode ser diretamente responsabilizado pelo cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao pacto laboral, frisando-se que o eventual descumprimento do ajuste pelo ente público contratante constitui res inter alios no tocante à reclamante. Logo, não procede a pretensão do reclamado de condicionar o pagamento das verbas rescisórias ao repasse anterior de verbas pelo Estado de Goiás ou lhe transferir diretamente a responsabilidade. Nego provimento. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O primeiro reclamado requer a reforma da sentença que a condenou ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Alega que o IGH procedeu à devolução da conta de fundo de provisão ao ente público. Ao exame. No caso dos autos, a parcela rescisória líquida apurada no próprio TRCT da empresa não foi quitada na primeira audiência. Outrossim, o primeiro réu, em sede de contestação, atribuiu ao Estado de Goiás o ônus de arcar com a quitação das verbas rescisórias. Conforme entendimento que vem prevalecendo nesta Eg. 2ª Turma, a contestação sobre os valores rescisórios devidos, ainda que genérica, demonstra-se suficiente para afastar a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Portanto, deve ser afastada a incidência da multa do art. 467 da CLT. Prosseguindo, é notório que houve o descumprimento para a quitação das verbas rescisórias no prazo de dez dias para o acerto rescisório, justificando a multa do artigo 477. Ressalto ser inaplicável à espécie a Súmula 388 do C. TST, pois o 1º reclamado não se encontra em estado de falência decretada, sendo pacífico que dificuldades financeiras ou a condição de entidade filantrópica não autorizam a extensão da referida isenção, conforme entendimento desta Eg. Turma, in verbis: "MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA COM DIFICULDADES FINANCEIRAS SEM FALÊNCIA DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 388 DO TST. Eventual dificuldade financeira pela qual passe uma empresa não autoriza a incidência da Súmula 388 do TST, que tem aplicação restrita à massa falida: "SÚMULA 388 DO TST. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." Recurso da reclamada conhecido e não provido." (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (2ª TURMA). Acórdão: 0010364-56.2024.5.18.0101. Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Data de julgamento: 22/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.) No que concerne ao pleito subsidiário de minoração do valor da multa, a pretensão carece de amparo jurídico, uma vez que o cálculo da sanção prevista no artigo 477, § 8º, da CLT deve considerar a remuneração do empregado, e não apenas o seu salário-base. A interpretação sistemática do referido dispositivo legal é clara ao estabelecer que a penalidade equivale ao valor do salário devidamente corrigido, sendo que o termo "salário" ali empregado pela técnica interpretativa compreende o complexo salarial total (remuneração global) percebido pelo obreiro, conforme a inteligência do artigo 457 da CLT. Portanto, não há que se falar em redução da base de cálculo, sob pena de esvaziar a eficácia coercitiva da norma, mantendo-se a condenação sobre o valor total da remuneração mensal do trabalhador. A jurisprudência do C. TST é pacífica nesse ponto: "(...) MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - BASE DE CÁLCULO. A posição adotada pela Corte de origem está dissonante com o entendimento pacificado do TST no sentido de que a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT deve considerar a remuneração do empregado nos termos dos arts. 457, §1º, e 458 da CLT e não apenas o salário-base. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-12949-88.2015.5.01.0483, Rel. Desemb. Conv. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 22/03/2024). (...) MULTA ARTIGO 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as parcelas salariais recebidas, e não somente sobre o salário base. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e na norma do artigo 896, § 7º, da CLT, pelo que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-486-77.2019.5.12.0060, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 19/06/2023). "(...) BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A primeira reclamada alega que a multa do art. 477 da CLT possui como base de cálculo o valor do salário básico do reclamante, e não a remuneração percebida no mês da rescisão contratual. O Tribunal Regional, em perfeita sintonia com o entendimento notório e atual desta Corte Superior, decidiu no sentido de que a multa do art. 477 da CLT deve ser calculada com base na maior remuneração percebida pelo autor na reclamada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)." (AIRR-649-94.2019.5.05.0531, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 17/03/2023). Dou parcial provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se o primeiro reclamado contra a r. sentença, que o condenou a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais. Argumenta, outrossim, que não houve demonstração de que o atraso no pagamento do acerto rescisório e ausência de pagamento da multa fundiária tenha causado à reclamante qualquer repercussão concreta e específica em sua esfera moral. Afirma que o C. TST em suas decisões têm reiterado que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, quando não há dolo, não configura por si só dano moral. Cita a Súmula 49 deste TRT em abono à sua tese. Requer a exclusão da condenação. Analiso. O C. TST firmou recentemente a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema 143 de IRR (RR - 21391-35.2023.5.04.0271, publicada em 22/05/2025): "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." No caso dos autos, a reclamante não demonstrou a existência de lesão concreta, como, por exemplo, a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, a impossibilidade de honrar compromissos financeiros ou outras situações similares. Assim, por aplicação da tese vinculante mencionada, reformo a r. sentença para excluir a condenação de pagar indenização por danos morais. Dou provimento. OBRIGAÇÕES DE FAZER O primeiro reclamado alega que, uma vez afastada sua condenação ao pagamento das verbas rescisórias, devem ser extirpadas as condenações em relação a entrega das guias rescisórias, liberação do FGTS e retificação da CTPS. Subsidiariamente, pugna para que eventual indenização substitutiva do FGTS seja apurada tão somente em fase de liquidação, sendo que as obrigações de fazer possam ser exigidas tão somente após o trânsito em julgado e mediante intimação específica. Ao exame. Inicialmente, insta salientar que uma vez permanecendo a condenação principal da ré quanto às verbas rescisórias, remanescem também as obrigações acessórias. Em relação ao pagamento de indenização substitutiva do FGTS, trata-se de condenação que não é imediata, mas apenas determina o adimplemento das obrigações decorrentes do título judicial. Assim, a eventual conversão da obrigação de recolhimento em indenização dependerá da verificação, na fase de cumprimento de sentença, da impossibilidade ou insuficiência dos depósitos fundiários, matéria inerente à liquidação e à execução, dispensando ressalva expressa no título executivo. Ademais, determino a intimação específica do primeiro reclamado para o cumprimento das obrigações de fazer às quais foi condenada pelo d. Juízo a quo. SALDO DE SALÁRIO O primeiro reclamado pugna pela extirpação de sua condenação ao pagamento de saldo de salário referente ao mês de maio de 2025, alegando ter juntado em ID. 0A5dd53 recibo da quitação da verba. Com razão. Uma vez demonstrado o pagamento do saldo de salário da reclamante mediante comprovante de transferência, é indevida a condenação do reclamado, sob pena de enriquecimento ilícito. Dou provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO E REEXAME DE OFÍCIO) O primeiro reclamado pugna pela minoração dos honorários devidos para o percentual mínimo de 5%. Analiso. Entendo que o percentual de 10% fixado pelo juízo de piso é condizente com a complexidade da controvérsia e do labor desenvolvido, razão pela qual não cabe a alteração dos honorários postulada pelo primeiro réu. Ademais, ressalto que deixo de majorar os honorários devidos pela parte nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto ausente os requisitos do Tema 1.059 do C. STJ. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado (IGH) e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Em razão do decréscimo, arbitro à condenação o valor de R$ 45.000,00. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela 1ª reclamada (IGH) e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - PAULO BRITO BITTENCOURT

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001457-43.2025.5.18.0009 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH RECORRIDO: HILDENICE BARBOSA DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0001457-43.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADA : DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ ADVOGADO : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA ADVOGADA : HAYLLA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADA : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES ADVOGADA : NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : ALAN SALDANHA LUCK RECORRIDA : HILDENICE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : GUILHERME CAVALCANTE NERI DE SOUZA RECORRIDO : PAULO BRITO BITTENCOURT ADVOGADO : ADRIANO MURICY DA SILVA NOSSA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA: ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. GESTÃO DE UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DE GESTORA POR DETERMINAÇÃO ESTATAL. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. A substituição de uma organização social por outra na gestão de unidades de saúde estaduais, decorrente do poder-dever de autotutela do ente público que suspende contrato de gestão por irregularidades e celebra ajuste emergencial com nova entidade, não caracteriza a sucessão de empregadores prevista nos artigos 10 e 448 da CLT. Por se tratarem de associações civis sem fins lucrativos que atuam como parceiras do Estado, a estrutura operacional e os ativos pertencem ao ente público, ocorrendo apenas a reversão da unidade ao Estado e seu posterior repasse ao novo gestor, sem transferência de patrimônio ou fundo de comércio entre as entidades. O aproveitamento transitório de pessoal e insumos para garantir a continuidade de serviços essenciais de saúde não caracteriza a transferência da unidade econômico-jurídica, permanecendo a antiga gestora responsável pelos encargos gerados durante o período em que figurou como empregadora direta. Recurso conhecido e não provido, no particular. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Celismar Coelho de Figueiredo, da Eg. 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por HILDENICE BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH e do ESTADO DE GOIÁS. O primeiro reclamado interpõe recurso ordinário. Contrarrazões apresentadas pela reclamante e pelo Estado de Goiás. O d. Ministério Público do Trabalho oficiou pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ente Público no que diz respeito à sua responsabilidade subsidiária e pelo prosseguimento do feito quanto às demais matérias. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O primeiro reclamado interpôs recurso ordinário sem realizar o devido preparo recursal, sob o argumento de se tratar de associação que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. O pedido de justiça gratuita foi indeferido em decisão monocrática deste Relator pelos seguintes fundamentos: "O primeiro reclamado (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH) interpôs recurso ordinário, mas deixou de comprovar o respectivo preparo. Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras de arcar com os encargos legais oriundos do processo. Afirma que é uma entidade filantrópica, detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Ao exame. Ressalto que esta Eg. Corte, com fulcro no §4º do art. 790, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), tem deferido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente mediante a apresentação de prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No mesmo sentido, é o entendimento do C. TST pacificado no item II da Súmula 463: 'No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Esclareço que em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento desta Eg. 2ª Turma é no sentido de que a ausência de recursos financeiros para fins de concessão da justiça gratuita deve ser demonstrada por prova documental, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, uma vez que não se trata de pessoa natural. Transcrevo recente aresto do Col. Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido: 'AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DE CUSTAS. SÚMULA 463, II, DO TST. INAPLICABABILIDADE DOS ARTIGOS 87 DO CDC E 17 E 18 DA LEI Nº 7.347/85. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido' (Ag-ED-RR-11431-19.2014.5.15.0092, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2023). No caso, saliento que o estatuto social do reclamado indica que ele se trata apenas de uma entidade beneficente, uma vez que seus serviços podem ser remunerados, o que o diferencia de entidades filantrópicas. Deste modo, o fato de ser possuidor de CEBAS não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, item II, do C. TST. Ocorre que as demonstrações contábeis juntadas aos autos limitam-se à gestão de unidades específicas, não retratando a real situação financeira e patrimonial da matriz da entidade localizada em Salvador-BA. Portanto, tenho que o reclamado não se desincumbiu do encargo que lhe competia, razão pela qual indefiro o benefício postulado. Todavia, considerando o disposto no art. 99, § 7º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1, do C. TST, intime-se o primeiro reclamado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a realização do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção." Devidamente intimada, a primeira reclamada procedeu ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Dessa forma, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado. MÉRITO RECURSO DO 1º RECLAMADO (IGH) SUCESSÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO O 1º reclamado afirma que atuava na gestão de unidades de saúde, informando que operava regularmente até ser surpreendido, em maio de 2025, pela suspensão abrupta de seus contratos pela Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (SES/GO). Relata que, no mesmo ato, o Estado determinou a transferência imediata do gerenciamento do Hospital Estadual da Mulher (HEMU) e do Hospital Estadual e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes (HEMNSL) para o Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (HMTJ). Sustenta que o novo gestor assumiu integralmente a estrutura operacional, as instalações físicas e, primordialmente, a gestão de todos os empregados que havia contratado, passando a exercer poder diretivo sobre eles sem qualquer solução de continuidade. Enfatiza a ocorrência de uma sucessão empresarial de fato, amparada pela assunção de bônus e ônus da atividade econômica. Ressalta que o HMTJ se utilizou de sua força de trabalho, contratos de prestação de serviços, equipamentos e até mesmo e-mails institucionais e identidade visual, mantendo os trabalhadores nos mesmos postos, inclusive com o uso dos crachás da gestão anterior. Reforça essa tese mencionando que sindicatos da categoria já ajuizaram ações buscando o reconhecimento desse fenômeno, e destaca a existência de ofícios em que o HMTJ solicitava dados sensíveis dos empregados para viabilizar a "continuidade da gestão", o que demonstraria a intenção clara de sub-rogação nos vínculos empregatícios. Diante desse cenário, a parte recorrente pugna pela reforma da decisão de origem para que se reconheça a sucessão empresarial, transferindo-se ao Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus a responsabilidade exclusiva pelo adimplemento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre registrar que ambas as entidades envolvidas - tanto o reclamado (IGH) quanto o suposto sucessor (HMTJ) - não se caracterizam como empresas, mas sim como associações civis sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais (OS). Tal natureza jurídica é fundamental para a compreensão do caso, uma vez que tais entidades não exercem atividade econômica em nome próprio com intuito de lucro, mas atuam como parceiras do Poder Público na execução de serviços de saúde, mediante contratos de gestão. No caso vertente, a substituição de uma organização social por outra na gestão de unidades de saúde estatais decorreu do poder-dever de autotutela do Estado de Goiás, que suspendeu o contrato de gestão mantido com o 1º reclamado, após constatar várias irregularidades no seu cumprimento, e celebrou ajuste de natureza emergencial com o HMTJ, promovendo uma sucessão na prestação do serviço público, e não uma sucessão de empregadores nos moldes celetistas. Os artigos 10 e 448 da CLT protegem os contratos de trabalho contra alterações na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa. Todavia, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a mera substituição de organização social na gestão de serviço público, por determinação do ente estatal, não atrai a responsabilidade por sucessão trabalhista. Isso ocorre porque não há transferência de ativos, de fundo de comércio ou de patrimônio entre as entidades, mas apenas a devolução da unidade ao Estado e o seu posterior repasse a novo gestor. Cito a propósito o seguinte julgado: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A sucessão de empregadores, figura regulada na CLT pelos arts. 10, 448 e art. 448-A (instituído pela Lei 13.467/2017), consiste no instituto justrabalhista em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. A sucessão, em sua vertente clássica, envolve dois requisitos: a) que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular; e b) que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelo obreiro. A nova vertente interpretativa do instituto sucessório trabalhista insiste que o requisito essencial à figura é tão só a garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não venha afetar os contratos de trabalho - independentemente de ter ocorrido a continuidade da prestação laborativa. Isso significa que qualquer mudança intra ou interempresarial que seja significativa, a ponto de afetar os contratos empregatícios, seria hábil a provocar a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Cabe, ainda, reiterar que a noção tida como fundamental é a de transferência de uma universalidade, ou seja, a transferência de parte significativa do(s) estabelecimento(s) ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho. Assim, a passagem para outro titular de uma fração importante de um complexo empresarial (bens materiais e imateriais), comprometendo de modo importante o antigo complexo, pode ensejar a sucessão de empregadores, por afetar de maneira importante os antigos contratos de trabalho. Desse modo, qualquer título jurídico hábil a operar a transferência de universalidade no Direito brasileiro (compra e venda, arrendamento, concessão, permissão, delegação etc.) é compatível com a sucessão de empregadores. É indiferente, portanto, à ordem justrabalhista, a modalidade de título jurídico utilizada para o trespasse efetuado. No caso concreto, no entanto, o TRT reconheceu a inexistência do instituto jurídico da sucessão de empregadores. A propósito, a Corte de origem consignou que 'a primeira ré sequer comprova ter havido a transferência de ativos de sua propriedade para uma nova empresa'. Nesse sentido, pontuou o Tribunal Regional que 'não foi apresentado qualquer contrato de compra e venda, sucessão hereditária, arrendamento, incorporação, fusão ou cisão entre o recorrente e a OS Mahatma Gandhi, que assumiu a gestão da UPA Copacabana, sendo que tal assunção deu-se apenas em decorrência e contrato de gestão firmado com o Estado do Rio de Janeiro'. Esclareceu também que 'relativamente às condições de trabalho e instalações, os contratos de prestação de serviços foram celebrados para a prestação de serviços na UPA Copacabana, utilizando-se as instalações desta, não se prestando tal argumento para caracterizar a sucessão' e que 'A mera manutenção dos serviços públicos, diante da existência de diversos contratos de gestão sequenciais, não caracteriza uma sucessão trabalhista'. Não restou evidenciado, portanto, o trespasse da unidade econômico produtiva. Julgados do TST. Assim, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a ausência de elementos que caracterizem a sucessão trabalhista, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-100625-22.2019.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/11/2021). O fato de o novo gestor ter aproveitado transitoriamente parte do contingente de pessoal ou insumos por exigência da própria Administração Pública para evitar a solução de continuidade em serviços essenciais de saúde não possui o condão de caracterizar a sucessão de que tratam os dispositivos celetistas citados. A estrutura operacional pertence ao Estado de Goiás, e as organizações sociais apenas a detêm a título precário durante a vigência do contrato de gestão. Cumpre acrescentar que o 1º reclamado não comprovou que o novo gestor aproveitou-se de sua própria estrutura, utilizando-se, por exemplo, de crachás, e-mails, identidade visual ou equipamentos de sua propriedade. Diante desse cenário, não se há falar em sucessão empresarial, tampouco em chamamento ao processo por parte do HTMJ. A tais fundamentos, mantenho a r. sentença. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O primeiro reclamado pugna pela reforma da sentença em relação à ausência de limitação da condenação aos valores da exordial. Pois bem. Em aresto transitado em julgado no dia 14/02/2024, a Eg. SBDI-I adotou novo entendimento sobre o tema da liquidação dos pedidos e limitação da condenação, como mostra a transcrição parcial da ementa do referido precedente, com destaques nos trechos mais relevantes: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (...) 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 06/12/2023). Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial devem ser considerados como mera estimativa, independente de ressalva, não havendo que se falar em limitação da condenação. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS A SEREM ARCADAS PELO ENTE PÚBLICO O primeiro reclamado interpõe recurso contra a r. sentença que o condenou ao pagamento de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Afirma que a responsabilidade pelo pagamento deve ser atribuída ao Estado de Goiás. Cita as Cláusulas 11.8 e 11.9 do 6º Termo Aditivo ao Contrato de Gestão, que estabelecia que o ônus financeiro das reclamações trabalhistas ao ente público, o Estado de Goiás. Diante do exposto, pleiteia a reforma da sentença para que o Estado de Goiás seja mantido no polo passivo da lide como único responsável pelo pagamento das verbas rescisórias. Ao exame. Em que pese o inconformismo do 1º reclamado, é descabida a tentativa de transferir para o Estado de Goiás a responsabilidade pelos débitos decorrentes do contrato de trabalho celebrado com a reclamante, uma vez que, na condição de empregador, o reclamado é o responsável pela quitação das verbas rescisórias. As cláusulas do contrato de gestão invocadas pelo primeiro réu, que supostamente transfeririam a responsabilidade financeira ao Estado, regulam a relação de direito administrativo entre os parceiros e não têm o condão de afastar as obrigações trabalhistas do empregador perante seu empregado. A responsabilidade pelo pagamento do salário e das verbas rescisórias é do empregador, que, se entender pertinente, deve buscar o ressarcimento junto ao ente público pelas vias próprias, na jurisdição competente, mas não pode usar tal argumento como escudo para se eximir de suas obrigações celetistas. Portanto, o ressarcimento das despesas deve ocorrer apenas após o acerto efetuado pelo reclamado, de forma que o Estado de Goiás não pode ser diretamente responsabilizado pelo cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao pacto laboral, frisando-se que o eventual descumprimento do ajuste pelo ente público contratante constitui res inter alios no tocante à reclamante. Logo, não procede a pretensão do reclamado de condicionar o pagamento das verbas rescisórias ao repasse anterior de verbas pelo Estado de Goiás ou lhe transferir diretamente a responsabilidade. Nego provimento. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O primeiro reclamado requer a reforma da sentença que a condenou ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Alega que o IGH procedeu à devolução da conta de fundo de provisão ao ente público. Ao exame. No caso dos autos, a parcela rescisória líquida apurada no próprio TRCT da empresa não foi quitada na primeira audiência. Outrossim, o primeiro réu, em sede de contestação, atribuiu ao Estado de Goiás o ônus de arcar com a quitação das verbas rescisórias. Conforme entendimento que vem prevalecendo nesta Eg. 2ª Turma, a contestação sobre os valores rescisórios devidos, ainda que genérica, demonstra-se suficiente para afastar a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Portanto, deve ser afastada a incidência da multa do art. 467 da CLT. Prosseguindo, é notório que houve o descumprimento para a quitação das verbas rescisórias no prazo de dez dias para o acerto rescisório, justificando a multa do artigo 477. Ressalto ser inaplicável à espécie a Súmula 388 do C. TST, pois o 1º reclamado não se encontra em estado de falência decretada, sendo pacífico que dificuldades financeiras ou a condição de entidade filantrópica não autorizam a extensão da referida isenção, conforme entendimento desta Eg. Turma, in verbis: "MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA COM DIFICULDADES FINANCEIRAS SEM FALÊNCIA DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 388 DO TST. Eventual dificuldade financeira pela qual passe uma empresa não autoriza a incidência da Súmula 388 do TST, que tem aplicação restrita à massa falida: "SÚMULA 388 DO TST. MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." Recurso da reclamada conhecido e não provido." (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (2ª TURMA). Acórdão: 0010364-56.2024.5.18.0101. Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Data de julgamento: 22/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.) No que concerne ao pleito subsidiário de minoração do valor da multa, a pretensão carece de amparo jurídico, uma vez que o cálculo da sanção prevista no artigo 477, § 8º, da CLT deve considerar a remuneração do empregado, e não apenas o seu salário-base. A interpretação sistemática do referido dispositivo legal é clara ao estabelecer que a penalidade equivale ao valor do salário devidamente corrigido, sendo que o termo "salário" ali empregado pela técnica interpretativa compreende o complexo salarial total (remuneração global) percebido pelo obreiro, conforme a inteligência do artigo 457 da CLT. Portanto, não há que se falar em redução da base de cálculo, sob pena de esvaziar a eficácia coercitiva da norma, mantendo-se a condenação sobre o valor total da remuneração mensal do trabalhador. A jurisprudência do C. TST é pacífica nesse ponto: "(...) MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - BASE DE CÁLCULO. A posição adotada pela Corte de origem está dissonante com o entendimento pacificado do TST no sentido de que a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT deve considerar a remuneração do empregado nos termos dos arts. 457, §1º, e 458 da CLT e não apenas o salário-base. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-12949-88.2015.5.01.0483, Rel. Desemb. Conv. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 22/03/2024). (...) MULTA ARTIGO 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as parcelas salariais recebidas, e não somente sobre o salário base. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e na norma do artigo 896, § 7º, da CLT, pelo que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-486-77.2019.5.12.0060, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 19/06/2023). "(...) BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A primeira reclamada alega que a multa do art. 477 da CLT possui como base de cálculo o valor do salário básico do reclamante, e não a remuneração percebida no mês da rescisão contratual. O Tribunal Regional, em perfeita sintonia com o entendimento notório e atual desta Corte Superior, decidiu no sentido de que a multa do art. 477 da CLT deve ser calculada com base na maior remuneração percebida pelo autor na reclamada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)." (AIRR-649-94.2019.5.05.0531, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 17/03/2023). Dou parcial provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se o primeiro reclamado contra a r. sentença, que o condenou a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais. Argumenta, outrossim, que não houve demonstração de que o atraso no pagamento do acerto rescisório e ausência de pagamento da multa fundiária tenha causado à reclamante qualquer repercussão concreta e específica em sua esfera moral. Afirma que o C. TST em suas decisões têm reiterado que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, quando não há dolo, não configura por si só dano moral. Cita a Súmula 49 deste TRT em abono à sua tese. Requer a exclusão da condenação. Analiso. O C. TST firmou recentemente a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema 143 de IRR (RR - 21391-35.2023.5.04.0271, publicada em 22/05/2025): "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." No caso dos autos, a reclamante não demonstrou a existência de lesão concreta, como, por exemplo, a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, a impossibilidade de honrar compromissos financeiros ou outras situações similares. Assim, por aplicação da tese vinculante mencionada, reformo a r. sentença para excluir a condenação de pagar indenização por danos morais. Dou provimento. OBRIGAÇÕES DE FAZER O primeiro reclamado alega que, uma vez afastada sua condenação ao pagamento das verbas rescisórias, devem ser extirpadas as condenações em relação a entrega das guias rescisórias, liberação do FGTS e retificação da CTPS. Subsidiariamente, pugna para que eventual indenização substitutiva do FGTS seja apurada tão somente em fase de liquidação, sendo que as obrigações de fazer possam ser exigidas tão somente após o trânsito em julgado e mediante intimação específica. Ao exame. Inicialmente, insta salientar que uma vez permanecendo a condenação principal da ré quanto às verbas rescisórias, remanescem também as obrigações acessórias. Em relação ao pagamento de indenização substitutiva do FGTS, trata-se de condenação que não é imediata, mas apenas determina o adimplemento das obrigações decorrentes do título judicial. Assim, a eventual conversão da obrigação de recolhimento em indenização dependerá da verificação, na fase de cumprimento de sentença, da impossibilidade ou insuficiência dos depósitos fundiários, matéria inerente à liquidação e à execução, dispensando ressalva expressa no título executivo. Ademais, determino a intimação específica do primeiro reclamado para o cumprimento das obrigações de fazer às quais foi condenada pelo d. Juízo a quo. SALDO DE SALÁRIO O primeiro reclamado pugna pela extirpação de sua condenação ao pagamento de saldo de salário referente ao mês de maio de 2025, alegando ter juntado em ID. 0A5dd53 recibo da quitação da verba. Com razão. Uma vez demonstrado o pagamento do saldo de salário da reclamante mediante comprovante de transferência, é indevida a condenação do reclamado, sob pena de enriquecimento ilícito. Dou provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO E REEXAME DE OFÍCIO) O primeiro reclamado pugna pela minoração dos honorários devidos para o percentual mínimo de 5%. Analiso. Entendo que o percentual de 10% fixado pelo juízo de piso é condizente com a complexidade da controvérsia e do labor desenvolvido, razão pela qual não cabe a alteração dos honorários postulada pelo primeiro réu. Ademais, ressalto que deixo de majorar os honorários devidos pela parte nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto ausente os requisitos do Tema 1.059 do C. STJ. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado (IGH) e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Em razão do decréscimo, arbitro à condenação o valor de R$ 45.000,00. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela 1ª reclamada (IGH) e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES Intimado(s) / Citado(s) - HILDENICE BARBOSA DA SILVA

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