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TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0001457-38.2026.8.26.0590 (processo principal 1013143-44.2025.8.26.0590) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - H.M.L.C. - E.S.C.S. - Vistos. A justificativa do executado não comporta acolhimento. A alegação de que exerceria guarda informal do menor e arcaria diretamente com despesas cotidianas (alimentação, fraldas, medicamentos), bem como o fato de pagar alimentos a outro filho, não elidem a mora nem quitam a obrigação alimentar pecuniária judicialmente fixada. Ao contrário, os próprios comprovantes de transferência juntados evidenciam capacidade de pagamento, revelando que a inadimplência é parcial e voluntária. Eventual auxílio prestado in natura não se confunde com o adimplemento da verba fixada e, quando muito, constitui matéria a ser deduzida em sede de ação revisional, e não como defesa nesta execução. Rejeito, pois, a justificativa. Acolho, contudo, a ponderação ministerial de fls. 49. Antes de eventual decretação da custódia, e em atenção ao contraditório quanto ao demonstrativo recalculado (já descontados os pagamentos parciais efetuados), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 4.776,20 (fls. 46), comprove eventual quitação superveniente ou impugne, de forma fundamentada e com demonstrativos, sob pena de decretação da prisão civil, nos termos do art. 528, §3º, do CPC. - ADV: PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO (OAB 133606/SP), ALEXANDRE VENANCIO DE SOUZA (OAB 388028/SP)
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