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0001457-36.2026.4.05.8001

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001457-36.2026.4.05.8001 RECORRENTE: GENICLEITON DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIA CANUTO ABREU - AL9770-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO Nº 0001457-36.2026.4.05.8001 RECORRENTE: GENICLEITON DIAS DA SILVA RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: ISABELLE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA DADOS: 44 anos, ensino médio incompleto, Palmeira dos Índios/AL ATIVIDADE HABITUAL: Agricultor (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL OU EXTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA A SER COMPROVADO. NÃO ROBUSTECIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE CAMPESINA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001457-36.2026.4.05.8001 RECORRENTE: GENICLEITON DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIA CANUTO ABREU - AL9770-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001457-36.2026.4.05.8001 RECORRENTE: GENICLEITON DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIA CANUTO ABREU - AL9770-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0001457-36.2026.4.05.8001 RECORRENTE: GENICLEITON DIAS DA SILVA RECORRIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ(A) SENTENCIANTE: ISABELLE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA DADOS: 44 anos, ensino médio incompleto, Palmeira dos Índios/AL ATIVIDADE HABITUAL: Agricultor (vs) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL OU EXTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA A SER COMPROVADO. NÃO ROBUSTECIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE CAMPESINA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício de auxílio-doença na qualidade de segurado especial por não ter a parte autora comprovado o exercício de atividade rural no período de carência. 2. Alega a parte autora que apresentou robusto conjunto probatório de sua condição de segurado especial rural, fazendo jus ao benefício por incapacidade temporária pleiteado. 3. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, entre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do que dispõe o artigo 59 da Lei Federal nº 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213 de 1991. 4. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e da Súmula nº 149 do STJ, a comprovação do exercício de atividade rural deverá ser feita por meio de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Tal documentação, entretanto, não precisa guardar estrita correspondência com o tempo que se pretende provar como de efetivo exercício de atividade campesina, segundo pondera a TNU, por meio da Súmula nº 14. 5. O período de carência necessário é de 12 (doze) contribuições, conforme art. 25, I da mesma Lei 8.213/91, que dispõe sobre benefícios previdenciários. Tais contribuições devem ser imediatamente anteriores à data de início da incapacidade. 6. Hipótese em que a discussão se cinge no tocante à qualidade de segurado especial da parte autora e ao período de carência, ficando incontroversa a incapacidade temporária para a atividade laboral habitual, conforme conclusões da perícia médica judicial (id. 27600122), a qual fixou a DII em 07/10/2022 e estimou a DCB para 24/02/2026 (doze meses a contar da perícia médica judicial). 7. Para o reconhecimento do exercício de trabalhador rural em regime de economia familiar na condição de segurado especial, o início de prova material deve ser corroborado e ampliado por outros meios de prova, constituindo conjunto probatório harmônico, devendo-se sempre prestigiar a valoração da prova realizada pelo juízo monocrático, que participou diretamente de sua produção. 8. Compulsando os autos, verifico que o início de prova material apresentado é bastante frágil e extemporâneo ao período de carência a ser comprovado, além de outros documentos que não se qualificam como tal, senão vejamos: a) Ficha Ambulatorial (id. 27600115), onde consta a profissão do autor como TRABALHADOR VOLANTE DA AGRICULTURA, mas sem qualquer registro de atendimento médico ou ambulatorial, impossibilitando aferir a presença da qualidade de segurado especial no período de carência a ser comprovado (12 meses anteriores a DII - 07/10/2022). b) Requerimentos de Matrículas Escolares dos filhos do autor (id. 27600114), datados de 14/01/2016 e 03/01/2019, datas anteriores a DII (07/10/2022), nos quais consta a profissão do autor como Agricultor, constituindo-se em FRÁGIL INÍCIO DE PROVA MATERIAL devido as suas extemporaneidades ao período de carência a ser comprovado (12 meses anteriores a DII - 07/10/2022). c) CTPS (id. 27600113), onde constam anotados dois vínculos empregatícios entre 12/07/2012 e 28/03/2018, em que exerceu o cargo de COLHEDOR DE LARANJAS, sendo certo que se trata de empregos regidos pela CLT, enquadrando-se como segurado empregado do RGPS e não como segurado especial rural, conforme conceituado no art. 12, inciso VII, alínea "a", nº 1, da Lei de Custeio, e no art. 11, inciso VII, alínea "a", nº 1, da Lei de Benefícios; apesar disso, conforme tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 644 (REsp 1.352.791/SP), o STJ firmou entendimento de que a anotação em CTPS constitui INÍCIO DE PROVA MATERIAL da atividade rural na condição de segurado especial. d) Escritura Pública de Comodato Rural (id. 27600112), data de 01/10/2025, quase TRÊS anos após a DII (047/10/2022), com prazo de vigência de 29/03/2018 a 29/03/2027, constituindo-se em FRÁGIL INÍCIO DE PROVA MATERIAL devido a sua extemporaneidade ao período de carência a ser comprovado (12 meses anteriores a DII - 07/10/2022). e) Certidão de Nascimento da filha (id. 27600109), emitida em 30/07/2013, mais de NOVE anos antes da DII (07/10/2022), sem qualquer indicação da profissão do autor, NÃO SERVINDO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 9. Como se vê, não há documentos contemporâneos ao período de carência a ser comprovado (12 meses que antecedem a DII em 07/10/2022) e muito frágeis do ponto de vista probatório. A parte autora não apresentou provas de que sua esposa tenha, de fato, recebido benefício previdenciário rural. Por sua vez, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento não foi suficientemente robusta para corroborar com o frágil e extemporâneo início de prova material apresentado, conforme registrado pelo magistrado sentenciante, nos seguintes termos: (...) 4. Em audiência, o autor afirma morar no povoado Santo Antônio desde criança. Que se separou há 1 ano e meio e hoje vive sozinho. A ex-companheira trabalhava com ele, na agricultura. Hoje em dia, porém, ela trabalha no colégio, como ajudante ou auxiliar. A filha mora a semana com a mãe e o fim de semana com o pai, pois todos são do mesmo povoado. O demandante trabalhou por mais de 10 anos nas terras da vizinha Eunice, mas desde o acidente (há cerca de 3 anos) não conseguiu mais. Nesses 3 anos desde o acidente, o autor tem sobrevivido com a ajuda financeira da própria mãe, que é beneficiária de pensão por morte (o instituidor, pai do demandante, era segurado especial agricultor). O autor e a mãe não moram na mesma casa. O demandante declara, por fim, que trabalhava em 2 tarefas, onde plantava feijão, milho, macaxeira e batata. Que plantava em maio e colhia o feijão uns 3 meses depois. Que o milho era colhido ainda depois do feijão, maduro. Mas para colher o milho seco, para bater, demorava ainda mais. 5. A inspeção ficou prejudicada, em virtude do tempo que o autor diz estar afastado do trabalho. Ademais, a profissão verificada no histórico do autor é pedreiro, a mesma que ele declarou nas perícias, que também resulta em mãos grossas e calejadas. 6. Como dito, não é apenas o histórico de empregos urbanos do autor (anterior ao período de carência), que milita contra sua pretensão. São as reiteradas declarações feitas diretamente por ele, já depois de incapacitado, no sentido de que era pedreiro (na primeira perícia) e pedreiro e agricultor (na segunda perícia). Ainda que no depoimento pessoal em audiência tenha passado a falar que era apenas agricultor, é preciso considerar que, neste aspecto, sua fala nas perícias foi mais espontânea, por não estar visando, naquele momento, demonstrar qualidade de segurado especial, e sim apenas atento em demonstrar a incapacidade. Além disso, não há explicação plausível para ele ter dito nas perícias que era pedreiro sem ser, mas há explicação plausível para ele dizer na audiência que era agricultor sem ser: neste caso a fala poderia lhe possibilitar uma vantagem previdenciária. (...) 10. Diante dos fatos e das provas apresentadas aos autos, compartilho do mesmo entendimento do(a) magistrado(a) sentenciante que concluiu pela ausência de comprovação do exercício de atividade rural da parte autora, pelo período de carência exigido nos últimos doze meses anteriores ao início da incapacidade laboral (DII em 07/10/2022), ainda que de forma descontínua, não fazendo jus ao benefício pleiteado. 11. Recurso inominado improvido, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001457-36.2026.4.05.8001 RECORRENTE: GENICLEITON DIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIA CANUTO ABREU - AL9770-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.

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