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0001457-11.2024.5.09.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0001457-11.2024.5.09.0015 RECORRENTE: RUI DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: WHB AUTOMOTIVE S.A. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001457-11.2024.5.09.0015 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTAS DO ART. 477 DA CLT. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que se discute o indeferimento das multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, (CLT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a parte empregadora deve ser condenada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, uma vez que, apesar do pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido dentro do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT, o TRCT demonstra que a dispensa ocorreu em 15/05/2024 e a assinatura do Reclamante somente ocorreu em 10/10/2024 . 5. A Tese Vinculante nº 127 do TST estabelece que: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." 6. Além do pagamento dos haveres rescisórios, a entrega dos documentos atinentes à rescisão contratual deve ser feita no prazo de dez dias, contados do fim do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: É devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 477, § 8º. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Ana Carolina Zaina e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DAS RÉS, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE e, sem divergência de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADEVISO DAS RECLAMADAS para a) consignar que na fase pré-judicial adotam-se o IPCA-E e juros equivalentes à TR e na fase judicial aplica-se unicamente a taxa SELIC e b) determinar que a partir de 30/08/2024 a atualização monetária ocorra na forma da decisão proferida no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - RUI DE LIMA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0001457-11.2024.5.09.0015 RECORRENTE: RUI DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: WHB AUTOMOTIVE S.A. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001457-11.2024.5.09.0015 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTAS DO ART. 477 DA CLT. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que se discute o indeferimento das multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, (CLT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a parte empregadora deve ser condenada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, uma vez que, apesar do pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido dentro do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT, o TRCT demonstra que a dispensa ocorreu em 15/05/2024 e a assinatura do Reclamante somente ocorreu em 10/10/2024 . 5. A Tese Vinculante nº 127 do TST estabelece que: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." 6. Além do pagamento dos haveres rescisórios, a entrega dos documentos atinentes à rescisão contratual deve ser feita no prazo de dez dias, contados do fim do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: É devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 477, § 8º. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Ana Carolina Zaina e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DAS RÉS, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE e, sem divergência de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADEVISO DAS RECLAMADAS para a) consignar que na fase pré-judicial adotam-se o IPCA-E e juros equivalentes à TR e na fase judicial aplica-se unicamente a taxa SELIC e b) determinar que a partir de 30/08/2024 a atualização monetária ocorra na forma da decisão proferida no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A.

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