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Processo 0001457-02.2025.8.17.8228

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Tribunal
TJPE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001457-02.2025.8.17.8228 AUTOR(A): BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de desarquivamento de autos físicos, protocolado em meio eletrônico, no qual a parte requerente alega a existência de um saldo remanescente em conta judicial vinculada ao processo originário (onde foi parte demandada) e pleiteia a expedição do competente alvará de levantamento/transferência, caso o respectivo valor lhe pertença. Decido. O procedimento para demandas relativas a processos físicos arquivados no âmbito dos Juizados Especiais de Pernambuco é expressamente disciplinado pela Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 09, de 22 de agosto de 2023. A referida norma, em seu artigo 6º, proíbe o desarquivamento de processo físico já arquivado, estabelecendo que a parte, advogado(a) ou defensor(a) público(a) pode requerer o acesso aos autos físicos arquivados, na respectiva unidade judicial ou no arquivo geral. No caso em apreço, esta unidade judiciária não mais detém a posse dos autos físicos em questão, uma vez que, seguindo o fluxo administrativo padrão, o processo já foi remetido ao Arquivo Geral do TJPE. Dessa forma, cabe à parte requerente, em um primeiro momento, entrar em contato com a gerência deste Juizado, através do e-mail: jecrc.camaragibe@tjpe.jus.br, para obter o número da caixa em que o processo físico se encontra armazenado. De posse dessa informação, a parte deverá consultar os autos físicos junto ao Arquivo Geral para verificar a existência do saldo remanescente alegado, a quem ele pertence e se há, de fato, algum valor a lhe ser restituído. Caso a consulta confirme o seu direito, a parte requerente deve providenciar a digitalização integral do processo físico e distribuí-lo no sistema PJe como "Cumprimento de Sentença", que é a classe processual adequada para a sua pretensão, haja vista que o processo originário já foi sentenciado. Em vista do exposto, é forçoso concluir que a presente ação carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte requerente deixou de observar o procedimento necessário ao ajuizamento de sua pretensão. Assim sendo, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO ELETRÔNICO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se apenas a parte requerente, uma vez que não houve ciência da parte contrária quanto à distribuição do presente feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CAMARAGIBE, 25 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito

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