Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001456-95.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: SUNAMITA GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: N C CRUZ ATHAYDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22d822e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, A executada noticia o pagamento integral da execução e requer o levantamento das restrições existentes, bem como a extinção do feito. Quanto aos créditos de terceiros, verifico que as custas processuais, fixadas em R$ 851,26, foram integralmente recolhidas. Relativamente às contribuições previdenciárias, contudo, dos R$ 4.333,45 apurados na conta de liquidação, foi comprovado o recolhimento de apenas R$ 1.113,38, remanescendo a diferença de R$ 3.220,07, sem prejuízo da atualização legal. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os pagamentos e recolhimentos comprovados pela executada, inclusive quanto à satisfação de seu crédito e do FGTS. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da extinção da execução e do levantamento das restrições existentes. Dê-se ciência. ANANINDEUA/PA, 09 de setembro de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUNAMITA GONCALVES DOS SANTOS
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001456-95.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: SUNAMITA GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: N C CRUZ ATHAYDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22d822e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, A executada noticia o pagamento integral da execução e requer o levantamento das restrições existentes, bem como a extinção do feito. Quanto aos créditos de terceiros, verifico que as custas processuais, fixadas em R$ 851,26, foram integralmente recolhidas. Relativamente às contribuições previdenciárias, contudo, dos R$ 4.333,45 apurados na conta de liquidação, foi comprovado o recolhimento de apenas R$ 1.113,38, remanescendo a diferença de R$ 3.220,07, sem prejuízo da atualização legal. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os pagamentos e recolhimentos comprovados pela executada, inclusive quanto à satisfação de seu crédito e do FGTS. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da extinção da execução e do levantamento das restrições existentes. Dê-se ciência. ANANINDEUA/PA, 09 de setembro de 2026. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- N C CRUZ ATHAYDE