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0001456-94.2025.5.09.0660

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0001456-94.2025.5.09.0660 AUTOR: JOEL DINIZ RAMOS RÉU: JURISEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb56c7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1 - Cópia deste, publicada no DEJT, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2 - Homologa-se a transação alcançada pelo autor e pela 1ª ré, nos termos da petição de ID cc13e06, complementada pela petição de ID 23020ef, em seus estritos termos, para que produza seus jurídicos efeitos. 3 - Concede-se ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, contados do vencimento de cada parcela, para denunciar eventual inadimplemento, nos termos da OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO. 4 - Ante a natureza indenizatória do acordo, não haverá incidência de contribuição previdenciária nem imposto de renda. Desnecessária, portanto, a intimação da PGF. 5 - Custas pelo reclamante sobre o total do acordo, no importe de R$120,00, dispensadas. Em caso de inadimplemento e execução forçada as custas serão invertidas e cobradas. 6 - Ante o contido no julgamento do Tema 68 pelo Tribunal Pleno do C. TST, em 24/02/2025, que firmou tese, que possui caráter vinculante: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador", tem-se que o valor correspondente à multa de 40% do FGTS não poderá ser pago diretamente na conta do escritório dos procuradores da parte autora (indicada no item 3 da petição de acordo), mas, ao contrário, deverá ser depositado pela ré, na data do vencimento da primeira parcela, em conta fundiária vinculada à autora, mediante guia a ser gerada pela própria ré, devendo comprovar nos autos o valor efetivamente recolhido. Tendo em vista que as partes discriminam, a título de multa fundiária rescisória, valor superior ao ajustado para a primeira parcela, bem como considerando a impossibilidade da ré parcelar o valor da multa fundiária rescisória por ocasião do seu recolhimento, caso o valor recolhido a tal título (a ser gerado por guia própria) supere o montante ajustado para a parcela (R$2.000,00) a ré poderá deduzir o valor pago a maior do valor da segunda parcela. Caso o valor recolhido a título de multa fundiária rescisória venha a ser inferior ao montante ajustado para a parcela (R$2.000,00) a parte ré deverá acrescer a diferença ao valor da segunda parcela. 7 - As partes convencionam que a dispensa se deu sem justa causa, por iniciativa unilateral da empregadora. A presente Ata autoriza o levantamento do FGTS ao autor(a) junto à CEF, possuindo a mesma, portanto, força de ALVARÁ JUDICIAL, levantamento esse que se restringirá ao valor existente na conta vinculada fundiária, sendo que as diferenças de FGTS mensal e a integralidade da multa rescisória de 40% já estão embutidas no valor acima avençado. Na hipótese, porém, do trabalhador ter optado pelo saque aniversário o saque deverá observar o normativo deste. CNPJ: 07.658.074/0001-69 CPF: 021.057.609-02 8 - Pelos fundamentos fáticos supra, serve a presente Decisão como OFÍCIO JUDICIAL para habilitação retroativa do autor ao benefício de seguro-desemprego, independentemente do recolhimento da multa rescisória do FGTS (abarcada pelo acordo), bem como do prazo de 120 dias, que deverá ser contado a partir desta data, devendo comprovar perante o órgão próprio que satisfaz os demais requisitos legais para fazer jus ao benefício, sem responsabilidade pela ré quanto à efetiva percepção do benefício pelo autor. 9 - Inadimplido o acordo, execute-se. 10 - Adimplido, arquivem-se os autos. 11 - Ante o constante na cláusula "8" da petição de acordo, retifique-se a autuação e demais registros excluindo-se a 2ª ré do polo passivo da presente ação. ANA CLAUDIA RIBAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JURISEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ATACADAO PONTA GROSSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0001456-94.2025.5.09.0660 AUTOR: JOEL DINIZ RAMOS RÉU: JURISEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb56c7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1 - Cópia deste, publicada no DEJT, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2 - Homologa-se a transação alcançada pelo autor e pela 1ª ré, nos termos da petição de ID cc13e06, complementada pela petição de ID 23020ef, em seus estritos termos, para que produza seus jurídicos efeitos. 3 - Concede-se ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, contados do vencimento de cada parcela, para denunciar eventual inadimplemento, nos termos da OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO. 4 - Ante a natureza indenizatória do acordo, não haverá incidência de contribuição previdenciária nem imposto de renda. Desnecessária, portanto, a intimação da PGF. 5 - Custas pelo reclamante sobre o total do acordo, no importe de R$120,00, dispensadas. Em caso de inadimplemento e execução forçada as custas serão invertidas e cobradas. 6 - Ante o contido no julgamento do Tema 68 pelo Tribunal Pleno do C. TST, em 24/02/2025, que firmou tese, que possui caráter vinculante: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador", tem-se que o valor correspondente à multa de 40% do FGTS não poderá ser pago diretamente na conta do escritório dos procuradores da parte autora (indicada no item 3 da petição de acordo), mas, ao contrário, deverá ser depositado pela ré, na data do vencimento da primeira parcela, em conta fundiária vinculada à autora, mediante guia a ser gerada pela própria ré, devendo comprovar nos autos o valor efetivamente recolhido. Tendo em vista que as partes discriminam, a título de multa fundiária rescisória, valor superior ao ajustado para a primeira parcela, bem como considerando a impossibilidade da ré parcelar o valor da multa fundiária rescisória por ocasião do seu recolhimento, caso o valor recolhido a tal título (a ser gerado por guia própria) supere o montante ajustado para a parcela (R$2.000,00) a ré poderá deduzir o valor pago a maior do valor da segunda parcela. Caso o valor recolhido a título de multa fundiária rescisória venha a ser inferior ao montante ajustado para a parcela (R$2.000,00) a parte ré deverá acrescer a diferença ao valor da segunda parcela. 7 - As partes convencionam que a dispensa se deu sem justa causa, por iniciativa unilateral da empregadora. A presente Ata autoriza o levantamento do FGTS ao autor(a) junto à CEF, possuindo a mesma, portanto, força de ALVARÁ JUDICIAL, levantamento esse que se restringirá ao valor existente na conta vinculada fundiária, sendo que as diferenças de FGTS mensal e a integralidade da multa rescisória de 40% já estão embutidas no valor acima avençado. Na hipótese, porém, do trabalhador ter optado pelo saque aniversário o saque deverá observar o normativo deste. CNPJ: 07.658.074/0001-69 CPF: 021.057.609-02 8 - Pelos fundamentos fáticos supra, serve a presente Decisão como OFÍCIO JUDICIAL para habilitação retroativa do autor ao benefício de seguro-desemprego, independentemente do recolhimento da multa rescisória do FGTS (abarcada pelo acordo), bem como do prazo de 120 dias, que deverá ser contado a partir desta data, devendo comprovar perante o órgão próprio que satisfaz os demais requisitos legais para fazer jus ao benefício, sem responsabilidade pela ré quanto à efetiva percepção do benefício pelo autor. 9 - Inadimplido o acordo, execute-se. 10 - Adimplido, arquivem-se os autos. 11 - Ante o constante na cláusula "8" da petição de acordo, retifique-se a autuação e demais registros excluindo-se a 2ª ré do polo passivo da presente ação. ANA CLAUDIA RIBAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOEL DINIZ RAMOS

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