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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES PetCiv 0001456-89.2026.5.12.0009 REQUERENTE: NASCIMENTO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be97198 proferida nos autos. DECISÃO 1. Tutela de urgência NASCIMENTO SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. propõe Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência em face da UNIÃO FEDERAL (PGFN), objetivando a suspensão da exigibilidade de multa administrativa (R$ 21.651,69) aplicada em razão de atraso de um dia no pagamento de salários da competência abril/2024 (Auto de Infração nº 22.773.883-7). A autora fundamenta o pedido na ocorrência de força maior decorrente do estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul (Decretos nº 57.596/2024 e 57.600/2024), que afetou sua sede em Triunfo/RS, e em problemas técnicos no sistema do Banco do Brasil que impediram a conclusão dos pagamentos em 07/05/2024, apesar das tentativas realizadas às 17h42, 23h41 e 23h57 daquele dia. Sustenta o perigo de dano em razão da efetiva inscrição do débito em Dívida Ativa da União (Processo nº 00526007873-65) em 20/08/2026, o que gera restrições fiscais e comerciais imediatas, efetuando o depósito judicial integral do valor da sanção (id f500492). Analiso. A concessão da tutela provisória de urgência depende do convencimento do Juízo acerca da probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano ou risco de ineficácia do provimento final e, ainda da reversibilidade da medida, na forma do artigo 300 do CPC. O perigo de dano é evidente, uma vez que o débito foi inscrito em Dívida Ativa da União, o que impede a obtenção de certidões de regularidade fiscal, inviabiliza a participação da autora em licitações e a manutenção de contratos administrativos vigentes. A autora efetuou o depósito judicial integral do valor da multa, afastando o risco de irreversibilidade da medida. De acordo com o artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, o depósito integral do montante devido suspende a exigibilidade do crédito tributário. Assim, independentemente da análise de mérito quanto à justificativa para a ocorrência da infração, é cabível a suspensão da exigibilidade. Por esta razão, DEFIRO a antecipação provisória da tutela final de mérito para, nos termos da fundamentação, determinar: a imediata suspensão da exigibilidade da multa administrativa decorrente do Auto de Infração nº 22.773.883-7, objeto da Inscrição em Dívida Ativa da União nº 00 5 26 007873-65;que a União se abstenha de promover a inclusão ou manutenção da autora no CADIN ou em outros cadastros restritivos em razão exclusivamente do débito discutido nesta demanda, devendo promover a imediata suspensão de seus efeitos, caso já efetivada eventual anotação; que a União não obste comprovação da regularidade fiscal da autora, expedindo certidão positiva de débito com efeitos de negativa quando solicitada. 2. Citação Com o objetivo de assegurar maior efetividade à tutela jurisdicional, observando as necessidades e possibilidades das partes, advogados e servidores, com fundamento nos artigos 765 e 774, § 2º, da CLT, e nos artigos 335 e 344 do CPC (c/c Art. 769, CLT), este Juízo adota o seguinte procedimento: Não será designada audiência inicial nesta Vara do Trabalho; A parte reclamada será citada e, pelo mesmo ato, intimada para ciência da presente decisão e para apresentação de defesa por meio do sistema PJe, no prazo de 30 dias, observando que o silêncio resultará em revelia. Decorrido o prazo acima ou imediatamente após a juntada da contestação, venham conclusos para designação de audiência telepresencial para conciliação e saneamento, com intimação da parte autora para manifestação sobre a defesa. Na audiência de conciliação e saneamento, não havendo acordo, não haverá colheita de depoimento pessoal ou de testemunhas e serão delimitados os pontos controvertidos, as provas a produzir e decidida a realização de audiência de instrução ou de encerramento. A qualquer tempo, as partes poderão requerer a realização de audiência exclusivamente conciliatória, que poderá ser realizada nesta Vara do Trabalho ou no CEJUSC/Lages. Intime-se a parte autora. Cite-se a parte ré, ficando desde logo ciente desta decisão. LAGES/SC, 02 de setembro de 2026. ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NASCIMENTO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA