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0001456-83.2025.5.06.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001456-83.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: JOSE GILMAR LESSA DA SILVA JUNINO RECLAMADO: MEC Q COMERCIO E SERVICOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc231f4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a decisão liminar proferida no MSCiv nº 0001899-35.2026.5.06.0000, que suspendeu a realização da perícia nas dependências da empresa TINTAS IQUINE LTDA., ressalvando a possibilidade de redesignação da diligência mediante prévia oitiva da impetrante e demonstração da efetiva necessidade da realização da prova naquele local, registro o integral cumprimento da decisão, permanecendo suspensa a produção da prova pericial no que se refere à inspeção nas dependências da referida empresa. A fim de viabilizar o exame da efetiva necessidade da diligência naquele estabelecimento, determino a complementação da instrução quanto a esse ponto. Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, informarem e comprovarem, mediante elementos objetivos, eventual prestação de serviços pelo reclamante nas dependências da empresa TINTAS IQUINE LTDA., indicando, se possível, os períodos, a natureza das atividades desenvolvidas e os equipamentos objeto dos serviços realizados. Em especial, deverá a parte ré juntar aos autos os documentos que eventualmente possua e que permitam identificar atendimentos, ordens de serviço, calibrações, visitas técnicas ou quaisquer outras atividades eventualmente executadas pelo reclamante no referido estabelecimento. Após, voltem os autos conclusos para exame da necessidade de prosseguimento da diligência pericial e, se for o caso, prévia oitiva da empresa TINTAS IQUINE LTDA., nos termos da decisão proferida no mandado de segurança. Cumpra-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de setembro de 2026. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GILMAR LESSA DA SILVA JUNINO

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001456-83.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: JOSE GILMAR LESSA DA SILVA JUNINO RECLAMADO: MEC Q COMERCIO E SERVICOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc231f4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a decisão liminar proferida no MSCiv nº 0001899-35.2026.5.06.0000, que suspendeu a realização da perícia nas dependências da empresa TINTAS IQUINE LTDA., ressalvando a possibilidade de redesignação da diligência mediante prévia oitiva da impetrante e demonstração da efetiva necessidade da realização da prova naquele local, registro o integral cumprimento da decisão, permanecendo suspensa a produção da prova pericial no que se refere à inspeção nas dependências da referida empresa. A fim de viabilizar o exame da efetiva necessidade da diligência naquele estabelecimento, determino a complementação da instrução quanto a esse ponto. Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, informarem e comprovarem, mediante elementos objetivos, eventual prestação de serviços pelo reclamante nas dependências da empresa TINTAS IQUINE LTDA., indicando, se possível, os períodos, a natureza das atividades desenvolvidas e os equipamentos objeto dos serviços realizados. Em especial, deverá a parte ré juntar aos autos os documentos que eventualmente possua e que permitam identificar atendimentos, ordens de serviço, calibrações, visitas técnicas ou quaisquer outras atividades eventualmente executadas pelo reclamante no referido estabelecimento. Após, voltem os autos conclusos para exame da necessidade de prosseguimento da diligência pericial e, se for o caso, prévia oitiva da empresa TINTAS IQUINE LTDA., nos termos da decisão proferida no mandado de segurança. Cumpra-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 01 de setembro de 2026. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRESCAL BRASIL PARTICIPACOES S.A. - MEC Q COMERCIO E SERVICOS DE METROLOGIA INDUSTRIAL LTDA

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