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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Cidade Gaúcha · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001456-45.2023.8.16.0070 Processo: 0001456-45.2023.8.16.0070 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.677,72 Exequente(s): COOPER COB RECUPERAÇÃO DE ATIVOS EIRELI EPP Executado(s): ANTONIO PEDRO DE BARROS DECISÃO 1. O exequente postulou pela indisponibilidade de bens imóveis da parte executada junto ao CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens). 2. Consoante entendimento firmado no enunciado da Súmula 560 do STJ (estabelecido a partir do julgamento do recurso repetitivo Resp. 1.377.507/SP), o registro da indisponibilidade de bens é possível quando do esgotamento de algumas diligências na busca de bens penhoráveis. Veja-se: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran (grifei) No caso dos autos, verifica-se que foram mesmo exauridas anteriores diligências tomadas pelo exequente, inclusive junto aos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas, o que autoriza concluir pela viabilidade do pedido. 3. Desse modo, defiro a indisponibilidade de bens imóveis da parte executada, a ser realizada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento n.° 39/2014 do CNJ e da Ordem de Serviço n.° 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. Proceda a secretaria à inclusão da minuta. 4. Com a resposta, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias: a) sobre o interesse na penhora, caso o resultado seja positivo; b) em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão ou arquivamento, a depender do caso. 5. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito