2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação de obrigação de fazer pelo rito comum ajuizada por MARIA FARIA DE RESENDE, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em face do MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação dos entes públicos ao fornecimento de insumos/medicamentos necessários ao seu tratamento de saúde. ~ No curso da demanda, a Defensoria Pública informou o falecimento da parte autora, acostando aos autos a respectiva Certidão de Óbito (fl. 604), requerendo a extinção do feito. Instado a se manifestar (fls. 607 e 609), o Ministério Público declarou que não se opõe ao requerimento extintivo formulado (fl. 611). É o relatório. Decido. A pretensão deduzida em juízo possui natureza estritamente personalíssima e intransmissível, voltada ao resguardo dos direitos personalíssimos à saúde e à vida da demandante originária. Comprovado documentalmente o falecimento da autora por meio da Certidão de Óbito de fl. 604, constata-se a perda superveniente do objeto e da utilidade da tutela jurisdicional, restando configurada a intransmissibilidade do direito material deduzido, o que obsta a sucessão processual e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Custas processuais ex lege, observada a isenção de que gozam os entes públicos (art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999) e a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios em virtude do motivo da extinção do feito. Publique-se. Intimem-se, cientificando-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.