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0001456-28.2025.5.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001456-28.2025.5.19.0010 RECORRENTE: MACIEL SILVA DE LIMA RECORRIDO: TIGRE - SERVICOS GERAIS LTDA - EPP PROCESSO nº 0001456-28.2025.5.19.0010 (ROT) RECORRENTE: MACIEL SILVA DE LIMA ADVOGADO DO RECORRENTE: RECORRIDO: TIGRE - SERVICOS GERAIS LTDA - EPP ADVOGADO DO RECORRIDO: RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA AFASTADA. CULPA RECÍPROCA RECONHECIDA. PORTEIRO NOTURNO. DORMIR EM SERVIÇO. FALTAS GRAVES CONCOMITANTES DE AMBAS AS PARTES. DESVIO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES TÍPICAS DE VIGILÂNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA RECONHECIDA. DANO MORAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL INADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, manteve a dispensa por justa causa por desídia, rejeitou o adicional de periculosidade e de insalubridade, afastou o desvio de função, negou a estabilidade acidentária e os danos morais, e condenou o autor por litigância de má-fé. O recorrente pretende a reversão da justa causa, o reconhecimento do desvio de função, o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, o reconhecimento da estabilidade acidentária, indenizações por danos morais e a exclusão da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o ato de dormir no posto de trabalho, nas circunstâncias do caso, configura desídia suficiente para a dispensa por justa causa ou se a conjugação das faltas de ambas as partes autoriza o reconhecimento da culpa recíproca; (ii) saber se o reclamante, contratado como porteiro, exercia atividades típicas de vigilante, caracterizando desvio de função; (iii) saber se as atividades desempenhadas pelo reclamante o expunham a condições de periculosidade; (iv) saber se as condições ambientais do local de trabalho caracterizavam insalubridade; (v) saber se subsiste a condenação do reclamante por litigância de má-fé; (vi) saber se são devidos danos morais pela readaptação funcional inadequada; e (vii) saber se o acidente de trajeto sofrido pelo reclamante gera direito à estabilidade acidentária e à pensão vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a culpa recíproca, nos termos do art. 484 da CLT, quando empregado e empregador praticam faltas graves concomitantes e reciprocamente relacionadas que tornam inviável a continuidade do vínculo. O ato de dormir deliberadamente no posto de trabalho noturno constitui desídia (art. 482, alínea e, da CLT); a manutenção de trabalhador readaptado, portador de limitação funcional documentada, em atividades incompatíveis com sua condição física e em ambiente sem energia elétrica, iluminação adequada e instalações sanitárias regulares, configura falta patronal (art. 483, alíneas a, c e d, da CLT). Havendo nexo entre as condutas, na medida em que as condições impostas pela empregadora concorreram para o estado de esgotamento que precipitou a falta obreira, impõe-se o reconhecimento da culpa recíproca, com as consequências da Súmula n. 14 do TST e do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. 4. O exercício habitual de rondas internas e externas com finalidade de vigilância patrimonial, aliado ao monitoramento de áreas vulneráveis, constitui desvio de função quando a contratação formal é de porteiro e as atividades extrapolam o controle de acesso, fazendo jus o trabalhador a diferenças salariais pelo acúmulo funcional. 5. A realização de rondas internas e externas com a finalidade de coibir invasões, furtos e outras espécies de violência física, em ambiente desmobilizado, sem iluminação adequada e com pontos vulneráveis, expõe o trabalhador a risco de violência física, enquadrando-se na previsão do Anexo 3 da NR-16 e do art. 193, II, da CLT, sendo devido o adicional de periculosidade. 6. As condições ambientais de trabalho descritas no laudo pericial, embora evidenciem descumprimento de requisitos de conforto e higiene ocupacional previstos na NR-24, não configuram insalubridade nos termos da NR-15 da Portaria n. 3.214/1978, sendo indevido o adicional de insalubridade quando o próprio laudo pericial conclui pela inexistência de enquadramento em agente específico dos anexos da norma regulamentadora. 7. A submissão de trabalhador readaptado, portador de limitação funcional documentada na mão direita, a atividades incompatíveis com sua condição física, sem qualquer medida de adaptação do posto de trabalho, configura omissão culposa do empregador no dever de readaptação funcional adequada e ofende a dignidade do trabalhador, gerando dano moral indenizável. 8. Preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei n. 8.213/91 - acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, concessão de benefício previdenciário acidentário e dispensa dentro do período de doze meses após a cessação do benefício -, é devida a estabilidade acidentária, sendo cabível a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário quando inviável a reintegração. Reconhecida a culpa recíproca, a indenização substitutiva é reduzida à metade, em proporção à dupla responsabilidade pelo rompimento do vínculo. 9. A simples propositura de ação com alegações que, ainda que não integralmente acolhidas, encontram amparo parcial no conjunto probatório, não configura litigância de má-fé, sendo indevida a condenação quando ausente o dolo processual de alterar a verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves concomitantes e reciprocamente relacionadas por empregado e empregador - desídia do trabalhador que dorme deliberadamente no posto noturno e omissão patronal no dever de readaptação funcional e de manutenção de ambiente de trabalho adequado - configura culpa recíproca, nos termos do art. 484 da CLT, com pagamento pela metade do aviso prévio, das férias proporcionais acrescidas de 1/3 e do 13º salário proporcional (Súmula n. 14 do TST) e multa fundiária de 20% (art. 18, § 2º, da Lei n. 8.036/1990). 2. A realização habitual de rondas de vigilância patrimonial por trabalhador contratado como porteiro configura desvio de função, gerando direito a diferenças salariais. 3. A atividade de rondas patrimoniais com exposição habitual a risco de violência física enquadra-se no Anexo 3 da NR-16, sendo devido o adicional de periculosidade, independentemente do porte de arma de fogo. 4. O adicional de insalubridade exige enquadramento em agente específico dos anexos da NR-15 da Portaria n. 3.214/1978, sendo indevido quando o laudo pericial conclui pela inexistência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, ainda que constatadas deficiências estruturais de conforto e higiene. 5. A omissão do empregador no dever de readaptação funcional adequada de trabalhador portador de limitação física documentada configura ato ilícito gerador de dano moral. 6. Preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei n. 8.213/91, é devida a estabilidade acidentária, sendo cabível indenização substitutiva quando inviável a reintegração, reduzida à metade em caso de culpa recíproca." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157, 189, 192, 193, II, 456, parágrafo único, 468, 477, § 8º, 482, alínea e, 483, alíneas a, c e d, 484, 791-A, 793-B; CPC, arts. 79, 80, 373, I; CC, arts. 186, 927; Lei n. 8.213/91, arts. 21, IV, d, e 118; Lei n. 8.036/1990, arts. 18, § 2º, e 20, I; NR-15, Anexos 3 e 9; NR-16, Anexo 3; NR-24; CF, arts. 1º, III, 7º, XXII. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 14 do TST; Súmula n. 396, I, do TST; Tese Vinculante n. 71 do TST (IRR, Tema 71, julgado em 24/03/2025); TST, 2ª Turma, Ag-RR 1000019-68.2021.5.02.0067, Rel. Min. Maria Helena Mallmann (desproporcionalidade da justa causa de porteiro que adormeceu em serviço); TST, 6ª Turma, RR 0000260-08.2019.5.17.0004, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho (dano moral in re ipsa por descumprimento de readaptação funcional); TRT da 23ª Região, Proc. n. 0000116-10.2018.5.23.0131 (redução à metade da indenização substitutiva do período estabilitário em caso de culpa recíproca). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por maioria, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) afastar a dispensa por justa causa e reconhecer a culpa recíproca, nos termos do art. 484 da CLT, condenando a reclamada ao pagamento de saldo de salário e férias vencidas acrescidas de 1/3 de forma integral; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, todos pela metade, nos termos da Súmula n. 14 do TST; multa de 20% sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.036/1990; liberação integral das guias para saque do FGTS; e multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da Tese Vinculante n. 71 do TST, sendo indevidos o seguro-desemprego e a multa do art. 467 da CLT; b) reconhecer o desvio e acúmulo de função, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais de 30% sobre o salário contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras; c) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras, limitado ao período imprescrito de efetiva exposição; d) reconhecer a estabilidade acidentária e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 50% dos salários e demais vantagens do período estabilitário, compreendido entre 30/09/2025 e abril de 2026; e) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) excluir a condenação do reclamante por litigância de má-fé; e g) redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIGRE - SERVICOS GERAIS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001456-28.2025.5.19.0010 RECORRENTE: MACIEL SILVA DE LIMA RECORRIDO: TIGRE - SERVICOS GERAIS LTDA - EPP PROCESSO nº 0001456-28.2025.5.19.0010 (ROT) RECORRENTE: MACIEL SILVA DE LIMA ADVOGADO DO RECORRENTE: RECORRIDO: TIGRE - SERVICOS GERAIS LTDA - EPP ADVOGADO DO RECORRIDO: RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA AFASTADA. CULPA RECÍPROCA RECONHECIDA. PORTEIRO NOTURNO. DORMIR EM SERVIÇO. FALTAS GRAVES CONCOMITANTES DE AMBAS AS PARTES. DESVIO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES TÍPICAS DE VIGILÂNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA RECONHECIDA. DANO MORAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL INADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, manteve a dispensa por justa causa por desídia, rejeitou o adicional de periculosidade e de insalubridade, afastou o desvio de função, negou a estabilidade acidentária e os danos morais, e condenou o autor por litigância de má-fé. O recorrente pretende a reversão da justa causa, o reconhecimento do desvio de função, o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, o reconhecimento da estabilidade acidentária, indenizações por danos morais e a exclusão da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o ato de dormir no posto de trabalho, nas circunstâncias do caso, configura desídia suficiente para a dispensa por justa causa ou se a conjugação das faltas de ambas as partes autoriza o reconhecimento da culpa recíproca; (ii) saber se o reclamante, contratado como porteiro, exercia atividades típicas de vigilante, caracterizando desvio de função; (iii) saber se as atividades desempenhadas pelo reclamante o expunham a condições de periculosidade; (iv) saber se as condições ambientais do local de trabalho caracterizavam insalubridade; (v) saber se subsiste a condenação do reclamante por litigância de má-fé; (vi) saber se são devidos danos morais pela readaptação funcional inadequada; e (vii) saber se o acidente de trajeto sofrido pelo reclamante gera direito à estabilidade acidentária e à pensão vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a culpa recíproca, nos termos do art. 484 da CLT, quando empregado e empregador praticam faltas graves concomitantes e reciprocamente relacionadas que tornam inviável a continuidade do vínculo. O ato de dormir deliberadamente no posto de trabalho noturno constitui desídia (art. 482, alínea e, da CLT); a manutenção de trabalhador readaptado, portador de limitação funcional documentada, em atividades incompatíveis com sua condição física e em ambiente sem energia elétrica, iluminação adequada e instalações sanitárias regulares, configura falta patronal (art. 483, alíneas a, c e d, da CLT). Havendo nexo entre as condutas, na medida em que as condições impostas pela empregadora concorreram para o estado de esgotamento que precipitou a falta obreira, impõe-se o reconhecimento da culpa recíproca, com as consequências da Súmula n. 14 do TST e do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. 4. O exercício habitual de rondas internas e externas com finalidade de vigilância patrimonial, aliado ao monitoramento de áreas vulneráveis, constitui desvio de função quando a contratação formal é de porteiro e as atividades extrapolam o controle de acesso, fazendo jus o trabalhador a diferenças salariais pelo acúmulo funcional. 5. A realização de rondas internas e externas com a finalidade de coibir invasões, furtos e outras espécies de violência física, em ambiente desmobilizado, sem iluminação adequada e com pontos vulneráveis, expõe o trabalhador a risco de violência física, enquadrando-se na previsão do Anexo 3 da NR-16 e do art. 193, II, da CLT, sendo devido o adicional de periculosidade. 6. As condições ambientais de trabalho descritas no laudo pericial, embora evidenciem descumprimento de requisitos de conforto e higiene ocupacional previstos na NR-24, não configuram insalubridade nos termos da NR-15 da Portaria n. 3.214/1978, sendo indevido o adicional de insalubridade quando o próprio laudo pericial conclui pela inexistência de enquadramento em agente específico dos anexos da norma regulamentadora. 7. A submissão de trabalhador readaptado, portador de limitação funcional documentada na mão direita, a atividades incompatíveis com sua condição física, sem qualquer medida de adaptação do posto de trabalho, configura omissão culposa do empregador no dever de readaptação funcional adequada e ofende a dignidade do trabalhador, gerando dano moral indenizável. 8. Preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei n. 8.213/91 - acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, concessão de benefício previdenciário acidentário e dispensa dentro do período de doze meses após a cessação do benefício -, é devida a estabilidade acidentária, sendo cabível a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário quando inviável a reintegração. Reconhecida a culpa recíproca, a indenização substitutiva é reduzida à metade, em proporção à dupla responsabilidade pelo rompimento do vínculo. 9. A simples propositura de ação com alegações que, ainda que não integralmente acolhidas, encontram amparo parcial no conjunto probatório, não configura litigância de má-fé, sendo indevida a condenação quando ausente o dolo processual de alterar a verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A prática de faltas graves concomitantes e reciprocamente relacionadas por empregado e empregador - desídia do trabalhador que dorme deliberadamente no posto noturno e omissão patronal no dever de readaptação funcional e de manutenção de ambiente de trabalho adequado - configura culpa recíproca, nos termos do art. 484 da CLT, com pagamento pela metade do aviso prévio, das férias proporcionais acrescidas de 1/3 e do 13º salário proporcional (Súmula n. 14 do TST) e multa fundiária de 20% (art. 18, § 2º, da Lei n. 8.036/1990). 2. A realização habitual de rondas de vigilância patrimonial por trabalhador contratado como porteiro configura desvio de função, gerando direito a diferenças salariais. 3. A atividade de rondas patrimoniais com exposição habitual a risco de violência física enquadra-se no Anexo 3 da NR-16, sendo devido o adicional de periculosidade, independentemente do porte de arma de fogo. 4. O adicional de insalubridade exige enquadramento em agente específico dos anexos da NR-15 da Portaria n. 3.214/1978, sendo indevido quando o laudo pericial conclui pela inexistência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, ainda que constatadas deficiências estruturais de conforto e higiene. 5. A omissão do empregador no dever de readaptação funcional adequada de trabalhador portador de limitação física documentada configura ato ilícito gerador de dano moral. 6. Preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei n. 8.213/91, é devida a estabilidade acidentária, sendo cabível indenização substitutiva quando inviável a reintegração, reduzida à metade em caso de culpa recíproca." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 157, 189, 192, 193, II, 456, parágrafo único, 468, 477, § 8º, 482, alínea e, 483, alíneas a, c e d, 484, 791-A, 793-B; CPC, arts. 79, 80, 373, I; CC, arts. 186, 927; Lei n. 8.213/91, arts. 21, IV, d, e 118; Lei n. 8.036/1990, arts. 18, § 2º, e 20, I; NR-15, Anexos 3 e 9; NR-16, Anexo 3; NR-24; CF, arts. 1º, III, 7º, XXII. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 14 do TST; Súmula n. 396, I, do TST; Tese Vinculante n. 71 do TST (IRR, Tema 71, julgado em 24/03/2025); TST, 2ª Turma, Ag-RR 1000019-68.2021.5.02.0067, Rel. Min. Maria Helena Mallmann (desproporcionalidade da justa causa de porteiro que adormeceu em serviço); TST, 6ª Turma, RR 0000260-08.2019.5.17.0004, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho (dano moral in re ipsa por descumprimento de readaptação funcional); TRT da 23ª Região, Proc. n. 0000116-10.2018.5.23.0131 (redução à metade da indenização substitutiva do período estabilitário em caso de culpa recíproca). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por maioria, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) afastar a dispensa por justa causa e reconhecer a culpa recíproca, nos termos do art. 484 da CLT, condenando a reclamada ao pagamento de saldo de salário e férias vencidas acrescidas de 1/3 de forma integral; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, todos pela metade, nos termos da Súmula n. 14 do TST; multa de 20% sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.036/1990; liberação integral das guias para saque do FGTS; e multa do art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da Tese Vinculante n. 71 do TST, sendo indevidos o seguro-desemprego e a multa do art. 467 da CLT; b) reconhecer o desvio e acúmulo de função, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais de 30% sobre o salário contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras; c) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras, limitado ao período imprescrito de efetiva exposição; d) reconhecer a estabilidade acidentária e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a 50% dos salários e demais vantagens do período estabilitário, compreendido entre 30/09/2025 e abril de 2026; e) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) excluir a condenação do reclamante por litigância de má-fé; e g) redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MACIEL SILVA DE LIMA

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