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0001456-04.2019.8.05.0228

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001456-04.2019.8.05.0228 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSÉ FLORIANO AMARAL NETO e outros (2) Advogado(s): POLIANE FRANCA GOMES (OAB:BA55038) DESPACHO 1. Expeça-se edital para a intimação do Réu José Floriano Amaral Neto da decisão de pronúncia. 2. Quanto ao acusado José Floriano Amaral Neto, compulsando os autos, verifica-se que a Defensoria Pública do Estado da Bahia, após nomeação por este Juízo (ID 551823868), atravessou a petição de ID 557442170 arguindo a nulidade da intimação editalícia de ID 523444585 / ID 524705434, sob o fundamento de que a via ficta teria sido prematura por ausência de esgotamento de diligências nos sistemas conveniados para a localização de endereço atualizado do réu, bem como pela ineficácia da notificação de renúncia extrajudicial do mandato pelo patrono anterior (ID 251340377). Não assiste razão ao órgão defensorial. Consoante se extrai dos autos, os antigos advogados constituídos pelo acusado (procuração de ID 88527349) acostaram aos autos expressa comunicação da renúncia ao mandato encaminhada ao réu (ID 251340377 e ID 251340378), cumprindo o encargo previsto no art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Ademais, ao ser determinada a intimação pessoal do acusado para constituição de novo procurador, expediu-se Carta Precatória à Comarca de Salvador/BA (ID 482836664 e ID 501520252), tendo a Oficiala de Justiça certificada categoricamente no mandado (ID 513799227) que compareceu ao endereço informado nos autos - e no qual o próprio réu indicou residir por ocasião do gozo da liberdade provisória (ID 128921930) -, oportunidade em que sua genitora, Sra. Marinês Nascimento, declarou que o acusado havia saído de casa e que não sabia informar seu paradeiro atual. Ressalte-se que, ao obter o benefício da liberdade provisória (decisão de ID 128232676 e certidão de cumprimento de alvará de ID 128921930), o acusado JOSÉ FLORIANO assumiu expressamente o compromisso de manter seu endereço atualizado e comunicar qualquer alteração ao Juízo, ônus processual do qual se descurou, incidindo na hipótese do art. 367 do Código de Processo Penal. Frustrada a localização do réu no endereço declinado nos autos e encontrando-se em local incerto e não sabido, a intimação por edital realizada nos termos do despacho de ID 523424094 e certidões de ID 524705410 e ID 524705434 revestiu-se de plena validade e eficácia jurídica, não havendo que se falar em nulidade processual ou exigência desarrazoada de expedição de infindáveis ofícios a órgãos conveniados na fase preparatória de julgamento pelo Júri. Oportunizada a constituição de novo causídico de sua confiança, o réu manteve-se inerte (certidão de decurso de prazo de ID 538908326), razão pela qual se procedeu à escorreita nomeação da Defensoria Pública para assegurar a plenitude de defesa técnica exigida no procedimento bifásico do Tribunal Popular (art. 263 do CPP). Destarte, REJEITO o pedido de nulidade da intimação por edital deduzido pela Defensoria Pública. Por conseguinte, considerando que a manifestação de ID 557442170 limitou-se a suscitar a aludida preliminar sem indicar o rol de testemunhas ou requisições probatórias nos termos do art. 422 do CPP, concedo à Defensoria Pública, em homenagem à garantia constitucional da plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, "a", da CF/88), o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para que apresente o respectivo rol de testemunhas a serem inquiridas em Plenário e requeira as diligências que entender cabíveis. No que tange ao acusado GEORGE ANDERSON SANTOS DA SILVA JUNIOR, INTIME-SE a advogada constituída pelo réu, Dra. Poliane França Gomes (OAB/BA 55.038), via DJe, da preclusão temporal quanto à faculdade de arrolar testemunhas na fase do art. 422 do CPP ante a inércia certificada (ID 557587907), bem como de que permanecerá habilitada para a sessão plenária de julgamento; Decorrido o prazo concedido à Defensoria Pública, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para elaboração do relatório sucinto do processo e designação de data para a Sessão Plenária de Julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 423, incisos I e II, do CPP). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência devida. SANTO AMARO/BA, 02 de setembro de 2026. ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO JUIZA DE DIREITO

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