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TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001455-91.2026.8.17.3250 AUTOR(A): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: LINDOMARA DIVINA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária com Pedido de Liminar, proposta por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. contra LINDOMARA DIVINA DA SILVA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, alegando o constante na inicial de Id 237972426. Em sede liminar, este Juízo determinou a intimação da parte autora para justificar o registro de propriedade do automóvel em nome de terceiro, devendo comprovar a tradição para possibilitar o prosseguimento da ação de busca e apreensão (Id 238251183). Custas recolhidas (Id 238695519). A parte autora apresentou manifestação (Id 238579714) sustentando que o fato de o veículo objeto do litígio encontrar-se em nome de terceiro não obsta o deferimento da liminar requerida. Alegou ainda, que incumbe ao adquirente do veículo proceder à transferência da sua titularidade perante o órgão de trânsito. Ao final, pugnou pelo deferimento da medida liminar de busca e apreensão. Autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar, argumentando que o requerido inadimpliu obrigação consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário garantido por alienação fiduciária. O art. 3º do Decreto Lei nº 911/1969 prevê a possibilidade de busca e apreensão de veículo garantido por cláusula de alienação fiduciária, desde que comprovado a mora e o inadimplemento das obrigações contratuais referentes. Além disso, em se tratando de alienação fiduciária em garantia de veículo, o art. 1º, § 10, do referido decreto, dispõe que, para fins probatórios, a garantia fiduciária deve constar no certificado de registro de veículo previsto no art. 52 do Código de Trânsito Brasileiro. É de ressaltar, ainda, a previsão do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, que positiva que a constituição da propriedade fiduciária, no que tange a veículos, necessita do registro na repartição competente para o licenciamento do bem, fazendo-se a anotação no certificado de registro. A comprovação da propriedade fiduciária se faz necessária para a constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão baseada Decreto Lei nº 911/1969. No caso, após consulta ao sistema RENAJUD, constatou-se que o bem (veículo da marca/modelo CHEV/TRAILBLAZER HC D4A, ano/modelo 2025, Placa SFO9B33) encontra-se registrado no respectivo órgão de trânsito em nome de terceiro estranho à lide (CS BRASIL FROTAS S.A). Assim, foi determinada a intimação da parte autora para justificar o registro de propriedade do automóvel em nome de terceiro, devendo comprovar a tradição para possibilitar o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Em sua manifestação (Id 238579714), a parte autora limitou-se a sustentar que a ausência de transferência registral seria mera infração administrativa imputável ao réu, não carreando ao feito qualquer prova documental idônea que atestasse a efetiva entrega (tradição) do veículo ao acionado. Analisando os autos, verifica-se que a documentação apresentada não é suficiente para embasar o pedido. A prova de propriedade do veículo mostra-se indispensável, pois existe a real possibilidade de que a determinação de busca e apreensão do veículo possa atingir terceiro de boa-fé. Não há como determinar a busca e apreensão do bem que, conforme consulta via RENAJUD, está registrado em nome de terceiro estranho à relação jurídica estabelecida entre as partes. Nos termos da súmula 92 do STJ: “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”. No presente caso, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, caberia ao autor (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao requerido (devedor fiduciante), conforme entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda. 3. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC). 5. A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes. 6. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante). 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 2095740 / DF, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, órgão julgador: TERCEIRA TURMA, data de julgamento: 06/02/2024, data de publicação: DJe 09/02/2024) Na ocasião, a Ministra Nancy Andrighi bem destacou que “isso pode ser feito por meio da juntada do contrato de compra e venda ajustado entre o devedor fiduciante e o vendedor, da comprovação de que o vendedor participou do contrato de financiamento como interveniente anuente, de comunicação de venda ou de outro elemento legal ou moralmente legítimo”(STJ - REsp 2095740 / DF, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, órgão julgador: TERCEIRA TURMA, data de julgamento: 06/02/2024, data de publicação: DJe 09/02/2024). Não destoa desse entendimento a mais recente orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Pernambuco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Instituição financeira apela de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, por estar o bem registrado em nome de terceiro. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na necessidade de comprovação da tradição do bem para o devedor fiduciante, quando o veículo está registrado em nome de terceiro. III. Razões de decidir 3. A alienação fiduciária transfere a propriedade do bem ao credor como garantia, resolvendo-se o direito do credor com o pagamento da dívida. 4. A petição inicial da busca e apreensão deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, comprovando-se a mora do devedor (Súmula 72, STJ) e juntando-se o contrato. 5. Se o bem está em nome de terceiro, deve-se comprovar a transferência da posse para o devedor, para que a alienação fiduciária produza efeitos. 6. A tradição é essencial para a alienação fiduciária, pois, sem a posse do bem, o devedor não pode dá-lo em garantia. 7. No caso, a ausência de prova da tradição para a Apelada justificou a extinção do processo sem resolução do mérito. 8. O contrato de financiamento e o registro do gravame, isoladamente, não comprovam a transferência da posse. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Para o ajuizamento de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, quando este se encontra registrado em nome de terceiro, é indispensável a comprovação da tradição, ou seja, da transferência da posse do bem para o devedor, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, I; Código Civil, art. 1361, §1º. (TJPE. Acórdão. Processo nº 0005371-69.2023.8.17.3370. Órgão Julgador: Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª Cc). Relator (a): Elio Braz Men. Data do julgamento: 21/04/2025.) DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A ação de busca e apreensão exige que o bem objeto do contrato de alienação fiduciária esteja na posse do devedor fiduciante, sendo indispensável a comprovação da tradição do veículo quando registrado em nome de terceiro. O simples registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames não é suficiente para demonstrar que o bem foi entregue ao devedor, não preenchendo os requisitos essenciais para o ajuizamento da ação. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de comprovação da tradição do bem impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC/15). Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (art. 485, IV), Código Civil (arts. 1.267 e 1.361, § 3º), Decreto-Lei 911/69 (art. 3º, § 8º). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.095.740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 09/02/2024. (TJPE. Acórdão. Processo nº 0082771-95.2023.8.17.2001. Órgão Julgador: Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes. Relator (a): Candido Jose da Fonte Saraiva de Moraes. Data do julgamento: 08/04/2025.) Desse modo, ainda que se admita a validade do negócio jurídico antecedente celebrado entre as partes, a ausência de prova da tradição impede o prosseguimento da busca e apreensão em alienação fiduciária, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Isso posto, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas recolhidas (Id 238695519). Descabida a condenação em honorários advocatícios. P. R. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se. Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BATISTA PEIXOTO JUIZ DE DIREITO
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