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Tribunal
TRT7
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ago/2026
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Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0001455-52.2016.5.07.0023 RECLAMANTE: CASSIA ESCOLASTICA COSTA REGES RECLAMADO: XAVIER PRIMO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5be1ad4 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que o(a) exequente, notificado(a) por seu patrono, deixou transcorrer o prazo concedido sem informar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Em vez disso, requereu a adoção de medidas executivas. Nesta data, 28 de agosto de 2026, eu, RAMON CAETANO DANTAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos, etc. O art. 11-A da CLT prescreve que: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” Diante dos termos da certidão supra, do transcurso do prazo legal de 02 (dois) anos previsto no art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº. 13.467/2017, e considerando a inércia da parte exequente quanto ao impulso do presente feito visando a busca de bens pertencentes à parte executada e consequente satisfação de futura execução, EXTINGO ex officio o processo com julgamento de mérito, em face da ocorrência, nos presentes autos, da prescrição intercorrente, prevista na Súmula n.º 327 do Colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 11-A, caput e §§ 1º e 2° da CLT c/c o inciso II do Artigo 487 do Código de Processo Civil, em aplicação subsidiária no processo trabalhista. Notifique-se. Decorrido o prazo recursal, levantem-se todas as restrições eventualmente incluídas em desfavor dos executados (BNDT, CNIB, RENAJUD e SERASAJUD) e remetam-se os autos ao ARQUIVO. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 28 de agosto de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CASSIA ESCOLASTICA COSTA REGES