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0001455-22.2025.5.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001455-22.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: DIEGO SILVA SOUSA RECLAMADO: BARTO RESTAURANTE SIG LTDA, ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA, BARTO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, BARTO RESTAURANTE LAGO NORTE LTDA, JOAO PAULO STOPPA ARAUJO, PEDRO VASCO ELYADES DE ARAUJO, MARINEZ SILVA STOPPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a65f1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Do exposto, homologo a desistência quanto à reclamada TIROL COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME; excluo do polo passivo as pessoas físicas JOÃO PAULO STOPPA ARAÚJO, PEDRO VASCO ELYADES DE ARAUJO e MARINEZ SILVA STOPPA; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO SILVA SOUSA em face de BARTO RESTAURANTE SIG LTDA e BARTO RESTAURANTE LAGO NORTE LTDA (responsáveis solidárias), para condenar as Reclamadas nas obrigações de fazer e pagar definidas nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, a evolução salarial reconhecida e os limites dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Juros de mora e correção monetária, na forma da decisão do STF na ADC 58 e da Lei 14.905/2024, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial, com os juros legais previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se apenas a taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA-E (aplicação do art. 406 do Código Civil). Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. As Reclamadas deverão providenciar os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (reflexos das gorjetas nos 13ºs salários, nas férias quando usufruídas com adicional e nos RSRs), observando-se a retenção da cota parte do empregado, sob pena de execução. Deverão observar os recolhimentos fiscais (IRRF), que serão deduzidos do crédito do Reclamante ao final, observando-se a apuração mês a mês e as disposições da Instrução Normativa RFB 1500/2014, excluídos os juros de mora da base de cálculo do IRRF. Observe-se a Súmula 368 do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO SILVA SOUSA

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001455-22.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: DIEGO SILVA SOUSA RECLAMADO: BARTO RESTAURANTE SIG LTDA, ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA, BARTO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, BARTO RESTAURANTE LAGO NORTE LTDA, JOAO PAULO STOPPA ARAUJO, PEDRO VASCO ELYADES DE ARAUJO, MARINEZ SILVA STOPPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a65f1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Do exposto, homologo a desistência quanto à reclamada TIROL COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME; excluo do polo passivo as pessoas físicas JOÃO PAULO STOPPA ARAÚJO, PEDRO VASCO ELYADES DE ARAUJO e MARINEZ SILVA STOPPA; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO SILVA SOUSA em face de BARTO RESTAURANTE SIG LTDA e BARTO RESTAURANTE LAGO NORTE LTDA (responsáveis solidárias), para condenar as Reclamadas nas obrigações de fazer e pagar definidas nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, a evolução salarial reconhecida e os limites dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Juros de mora e correção monetária, na forma da decisão do STF na ADC 58 e da Lei 14.905/2024, quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial, com os juros legais previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se apenas a taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido da taxa de juros resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA-E (aplicação do art. 406 do Código Civil). Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. As Reclamadas deverão providenciar os recolhimentos previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (reflexos das gorjetas nos 13ºs salários, nas férias quando usufruídas com adicional e nos RSRs), observando-se a retenção da cota parte do empregado, sob pena de execução. Deverão observar os recolhimentos fiscais (IRRF), que serão deduzidos do crédito do Reclamante ao final, observando-se a apuração mês a mês e as disposições da Instrução Normativa RFB 1500/2014, excluídos os juros de mora da base de cálculo do IRRF. Observe-se a Súmula 368 do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARTO RESTAURANTE SIG LTDA - PEDRO VASCO ELYADES DE ARAUJO - JOAO PAULO STOPPA ARAUJO - ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA - BARTO RESTAURANTE LAGO NORTE LTDA - MARINEZ SILVA STOPPA - BARTO COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA

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