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0001455-02.2024.5.10.0019

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001455-02.2024.5.10.0019 RECORRENTE: HERBERT SATURNINO LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: HERBERT SATURNINO LOPES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001455-02.2024.5.10.0019 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: HERBERT SATURNINO LOPES GOL LINHAS AÉREAS S.A. RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES CFAS/6 EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo delimitação expressa das atribuições contratuais, presume-se que o empregado se obrigou a executar todo serviço compatível com sua condição pessoal. Não comprovado o exercício de atividades estranhas à função de auxiliar de aeroporto ou acréscimo qualitativo apto a justificar contraprestação diferenciada, indevido o adicional por acúmulo de função. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1. JUSTIÇA GRATUITA. Declarada a hipossuficiência econômica pela pessoa natural e inexistindo prova em sentido contrário, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2.2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual até 29/8/2024 e a partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. 3. RECURSOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 3.1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Admitido pelo reclamante que registrava biometricamente os horários de entrada e saída, e evidenciado pelos contracheques o pagamento das horas extraordinárias, mantém-se a sentença que indeferiu diferenças de horas extras, em face da ausência de demonstração de incorreções nos registros ou diferenças inadimplidas. Embora a norma coletiva da categoria dispense o registro do intervalo intrajornada, permanece hígida a obrigação legal de pré-assinalação prevista no art. 74, §2º, da CLT. Ausente a pré-assinalação nos cartões de ponto e não comprovada a regular fruição do intervalo, correta a condenação ao pagamento da indenização correspondente ao período suprimido, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Nos dias de trabalho que ultrapassaram as 6 horas diárias, deve ser considerado suprimido o intervalo intrajornada de 1 hora, com adicional de 50%, com natureza indenizatória, sem repercussões. 3.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 5% e 15%, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa. Em se tratando de causa de médica complexidade, deve ser majorado o percentual para 10%, conforme entendimento turmário. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários contra sentença proferida pela Excelentíssima Juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que os julgou os pedidos parcialmente procedentes. Recorre o reclamante quanto ao acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Recorre a reclamada para reforma da sentença quanto ao intervalo intrajornada, justiça gratuita, limitação dos valores indicados na inicial, atualização monetária e contribuições previdenciárias. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 700/708 ela reclamada às fls. 693/698. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE O recurso adesivo é tempestivo e regular. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo e há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 11 e 344/346). Não há custas a cargo do reclamante. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo e há sucumbência. As partes estão regularmente representadas (fls. 11 e 344/346). Custas e depósito recursal devidamente recolhidos às fls. 685/688. Acolho as preliminares suscitadas em contrarrazões para não conhecer do recurso ordinário da reclamada quanto aos temas "limitação da liquidação aos valores indicados na inicial" e "contribuições previdenciárias", por inovação recursal. Verifica-se que tais matérias não foram objeto de apreciação na sentença, nem houve oposição de embargos de declaração pela parte recorrente visando provocar manifestação do Juízo de origem acerca dos referidos temas. Desse modo, a pretensão de submeter diretamente tais questões à apreciação desta instância revisora configura indevida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade no recurso ordinário, dele conheço parcialmente, não o conhecendo quanto aos temas "limitação da liquidação aos valores indicados na inicial" e "contribuições previdenciárias- desoneração". MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO O período foi indeferido nos seguintes termos: "Relata o autor que, embora admitido para a função de auxiliar de aeroporto, também exerceu, a partir de setembro/2018, atribuições referentes à função de agente de aeroporto. Explica que, como auxiliar de aeroporto, atendia os clientes, dando informações sobre voos e bagagens; controlava os embarques e desembarques e conferia etiquetas das bagagens. Já como agente de aeroporto guiava os passageiros (inclusive cadeirantes) da sala de embarque até a pista para fins de embarque na aeronave em terra (e vice-versa); operava o equipamento "stair trak" (elevador portátil de cadeira de rodas) para fins de suporte em operações de acesso pela escada móvel; auxiliava os passageiros que chegavam de última hora com relação aos assentos ou bagagens de mãos no interior da aeronave, entre outras atribuições. Postula o pagamento de um adicional de 40% por acúmulo de função e reflexos. Contrapõe-se a reclamada, sustentando que o autor sempre exerceu as atribuições próprias do cargo para o qual foi contratado, que incluem auxiliar o agente de atendimento, auxiliar o funcionário no check-in, embarque, desembarque, atendimento prioridade, acompanhar passageiros que necessitam de atendimento especial para embarque ou desembarque, providenciar cadeira de rodas se necessário, entre outras. Pois bem. Conforme art. 456, parágrafo único da CLT, à míngua de delimitação expressa no contrato acerca das atribuições inerentes à função para a qual foi contratado o autor, incide a referida disposição normativa, presumindo-se que aquele "se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, incumbia ao autor demonstrar o exercício de atribuições que desbordam daquelas próprias da função para a qual foi contratado. E a prova oral produzida não foi suficiente para comprovar o alegado acúmulo de função (art. 818, I, da CLT). A única testemunha inquirida pelo Juízo declarou que "não tem como precisar se as atribuições exercidas pelo reclamante eram de auxiliar ou de agente, isso porque todos usam o mesmo uniforme, o que os difere é o crachá mas no momento da correria não não havia essa possibilidade de o depoente ficar observando o crachá; que o depoente já recebeu ordens do reclamante pelo rádio, tanto pedindo para o depoente levar uma bagagem para um voo que já estava saindo ou para despachar uma carreta fechada para um voo que já estava na iminência de sair; que o depoente nunca presenciou o reclamante transportando armas de fogo" (testemunha Pedro José da Silva Dias, ata de fls. 626/627 do PDF) Com efeito, o relato testemunhal é frágil e impreciso. Assim, não há prova do exercício pelo obreiro de atribuições estranhas à função formalmente ocupada (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Ante o exposto, indefiro o pleito de pagamento de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de função." O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja deferido adicional por acúmulo de função, sob argumento de que exerceu atribuições típicas de agente de aeroporto além daquelas inerentes ao cargo de auxiliar de aeroporto. Narrou o reclamante na inicial que, além das atividades de atendimento aos passageiros e conferência de bagagens, também conduzia passageiros até aeronaves, operava equipamento "Stair Trak", auxiliava passageiros cadeirantes e realizava atividades relacionadas ao embarque e desembarque. Em contestação, a reclamada sustentou que todas as atividades desempenhadas estavam inseridas nas atribuições compatíveis com a função contratada, inexistindo alteração contratual lesiva ou exercício de funções incompatíveis. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a executar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Na audiência realizada (fls. 625/627), não se evidenciou desempenho de atividades estranhas à função contratada ou acréscimo qualitativo capaz de justificar contraprestação diferenciada. O próprio reclamante afirmou ter atuado em setores diversos relacionados às atividades aeroportuárias, todas inseridas na dinâmica operacional da reclamada. As atribuições narradas mostram-se compatíveis com o cargo de auxiliar de aeroporto, sobretudo em ambiente operacional aeroportuário, não sendo demonstrado desequilíbrio contratual ou enriquecimento ilícito do empregador. Inexistente prova robusta de exercício cumulativo de função diversa daquela contratada, é mantida a sentença que indeferiu o pleito do reclamante. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada pede a reforma da sentença para indeferir o requerimento de gratuidade de justiça deferido à reclamante. Declarada a hipossuficiência pela pessoa natural, e inexistindo nos autos demonstração a infirmar a presunção de veracidade dessa declaração, é mantida à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do disposto no art. 99, § 3º do CPC, e conforme a jurisprudência predominante, à qual este Juízo se curva, com ressalva de entendimento pessoal. Diante do exposto nego provimento ao recurso. 2.2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Os parâmetros da condenação foram definidos do seguinte modo: "Juros e correção monetária conforme parâmetros estabelecidos pela ADC 58 do STF e lei 14.905/2024, da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial serão observados o IPCA (correção monetária) + TRD (juros de mora); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC (que engloba juros e correção monetária); e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora, que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência de correção em caso de aferição da taxa 0 (zero), nos termos do § 3º do artigo 406." A reclamada pede a reforma da sentença para que seja aplicada a taxa SELIC desde a citação, e o IPCA-e na fase pré-processual, de forma isolada, conforme disposto nas ADCs 58, 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros moratórios do art. 39, caput, da lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento apenas a taxa Selic. Não é possível excluir totalmente os juros. Esses critérios são aplicáveis até a alteração legislativa advinda da vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, a partir da qual devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual até 29/8/2024 e a partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual até 29/8/2024 e a partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. 3. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 3.1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O pedido foi analisado nos seguintes termos: "Nos termos da exordial o autor, embora admitido para se ativar em escala 6x1, em jornada de 6 horas diárias, majoritariamente das 05h às 11h, frequentemente ultrapassava a jornada contratual em até 2 horas diárias, em uma média de 4 a 5 vezes por semana, sem que houvesse o correto registro das horas excedentes nas folhas de ponto. Alega, ainda, que não usufruía do intervalo intrajornada. Pretende o pagamento das horas extras laboradas e intervalos suprimidos. Em defesa, a reclamada alega que o autor laborou em escala 6x1, com jornada de 4 horas diárias, conforme registrado nos controles de ponto, sendo que eventuais horas extras prestadas foram efetivamente pagas ou compensadas. Pois bem. Os registros de ponto referentes ao período imprescrito do pacto (fls. 425/509 do PDF) assinalam horários de entrada e saída variáveis, com o cômputo de horas de crédito e débito em apartado, havendo ocasiões em que as horas excedentes registradas foram, inclusive, superiores às 2 horas relatadas na inicial, a exemplo do dia 17/12/2019 (2h27 positivas) e 17/01/2020 (3h12 positivas). Observa-se, ainda, o registro de folgas compensatórias, a exemplo do dia 27/07/2020. A partir de 01/09/2020 a carga horária foi alterada para 6 horas diárias, prosseguindo a ré com o registro de horas excedentes, horas negativas e compensações, conforme se observa nos dias 24 a 28/02/2022, ostentando referida documentação presunção de veracidade. Inquirido em audiência, o autor afirmou que já cumpriu jornada das 5 às 9h, das 7h às 11h e por fim das 5h às 11h, o que coaduna com os registros apresentados. Conquanto tenha alegado que no período que se ativou das 5h às 11h saía efetivamente da empresa por volta das 13h/13h30, admitiu que "o registro de jornada era biométrico, que o depoente registrava tanto o horário de entrada quanto o de saída" (ata de fls. 625/626 do PDF), donde se conclui que os horários trabalhados foram corretamente registrados no controle de pontos. Ressalta-se que a única testemunha inquirida pelo Juízo nada esclareceu acerca da jornada do autor ou da validade do sistema de ponto, ao declarar que não era funcionário da Gol e que "não sabe informar o horário de trabalho do reclamante" (testemunha Pedro José da Silva, ata de fls. 626 do PDF). Registro, por fim, que os contracheques do obreiro (fls. 525/554 do PDF) evidenciam o pagamento regular de horas extras. Assim, reputo válidos os cartões de ponto juntados, não infirmados por prova em contrário. Dessa forma, e não tendo o autor apontado, sequer a título exemplificativo, eventuais diferenças que entende devidas, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), tenho que eventual labor extraordinário prestado foi devidamente compensado ou pago. Indefiro o pleito de pagamento de horas extras. Em relação ao intervalo intrajornada, é certo que a obrigação patronal se resume à pré-assinalação do período respectivo (art. 74, § 2º, da CLT). Ressalto que a CCT da categoria dispensa o registro do intervalo, entretanto não dispensa a pré assinalação do período ao prever: "17- INTERVALO PARA JORNADAS REDUZIDAS O intervalo obrigatório para descanso de 15 (quinze) minutos, previsto no artigo 10º (décimo), parágrafo 3º (terceiro), do Decreto nº 1.232/62, aplicável a jornadas de trabalho reduzidas, cuja duração seja superior a 04 (quatro) e inferior a 06 (seis) horas, continuará sendo concedido e computado como tempo de trabalho, dentro da respectiva jornada, dispensado o seu registro" (fls. 572, 585 e 598 do PDF) Nesse sentido o seguinte precedente: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE1.1 INTERVALO INTRAJORNADA. Embora a norma coletiva tenha dispensado o registro do intervalo intrajornada, subsiste a obrigação legal da empregadora de pré-assinalar o período do intervalo na forma do art. 74, §2°, da CLT. A reclamada apresentou os controles de ponto do período imprescrito, contudo, sem a pré-assinalação do intervalo. Além disso, a prova oral revela que o reclamante não usufruía nenhum intervalo. Nesse contexto, devido o pagamento respectivo, com natureza indenizatória, sem repercussões. 2. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA2.1 BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A gratuidade de Justiça pode ser concedida pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. No caso, o reclamante percebeu ao longo do pacto laboral remuneração inferior ao limite legal, não está empregado e apresentou declaração de hipossuficiência, logo, correto o deferimento dos benefícios da justiça gratuita na forma da Súmula 463, I, do TST.2.2 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Não obstante os termos dos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho assentou sua jurisprudência no sentido de que a liquidação não se limita pelos valores indicados na inicial, o que deve ser observado.2.3 CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Invertido o ônus de sucumbência, as custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados pela parte reclamada.Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido.Recurso ordinário adesivo da reclamada conhecido e não provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000996-85.2023.5.10.0002; Data de assinatura: 08-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) Os cartões de ponto juntados a partir de fl. 414 do PDF não contém qualquer pré assinalação do período de intervalo. Assim, incumbia à ré demonstrar a correta fruição do período de intervalo, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT c/c art. 74, §2º, da CLT), Consoante registrado, a testemunha Pedro José nada soube declarar acerca da jornada de trabalho do obreiro. Nesse cenário, prevalece a tese da inicial acerca da ausência de intervalo. Pelo exposto, defiro ao autor indenização do período sonegado do intervalo intrajornada legal, correspondente a 15 minutos no período em que o autor cumpriu jornada de 6 horas (fl. 445 e seguintes), com adicional de 50%. Não há reflexos, em face da natureza indenizatória da parcela, advinda da lei 13.467/2017." O reclamante pretende a reforma da sentença quanto às horas extras e intervalo intrajornada. Sustentou que laborava em jornada superior à contratual, sem o devido pagamento ou compensação das horas extraordinárias. Pretende, ainda, a ampliação da condenação relativa ao intervalo intrajornada. A reclamada pretende a reforma da sentença quanto ao intervalo intrajornada, sustentando a regular concessão da pausa legal. O período em análise 30/10/2019 a 30/10/2024, conforme período imprescrito reconhecido na sentença. Os cartões de ponto juntados às fls. 414/465 consignam horários de entrada e saída, além do registro de horas positivas, negativas e compensações, revelando compatibilidade com a dinâmica narrada pelo próprio reclamante em audiência. O reclamante declarou que laborou em diferentes jornadas, das 5h às 9h, das 7h às 11h e posteriormente das 5h às 11h, admitindo expressamente que "o registro de jornada era biométrico" e que registrava "tanto o horário de entrada quanto o de saída" (fls. 626). Tal declaração corrobora a idoneidade dos controles de ponto apresentados pela empregadora. O reclamante afirmou que frequentemente extrapolava a jornada, saindo da empresa por volta das 13h/13h30min e os próprios registros de jornada consignam labor extraordinário em diversas oportunidades, inclusive com marcação superior à alegada na inicial, além de registros de compensação e banco de horas. A única testemunha ouvida, Pedro José da Silva Dias, declarou que nunca foi empregado da Gol, tendo laborado para empresa terceirizada, e afirmou expressamente que "não sabe informar o horário de trabalho do reclamante" e "não sabe informar quando ele ia embora" (fl. 627). Dessa forma, não foi produzida prova capaz de infirmar o conteúdo dos cartões de ponto. Além disso, os contracheques juntados às fls. 525/554 evidenciam o pagamento regular de horas extras, inexistindo demonstração, ainda que por amostragem, de diferenças eventualmente inadimplidas. Dessa forma, prevalecem os horários registrados nos controles de ponto. Dessa forma, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar diferenças de horas extras em seu favor, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, conclui-se que eventual labor extraordinário foi corretamente registrado, compensado ou quitado. Correta a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras. No tocante ao intervalo intrajornada, observo que não consta dos controles de ponto a pré-assinalação do intervalo. Pré-assinalar é indicar, em quaisquer dos campos do cartão de ponto, qual é o intervalo do empregado. Referida exigência se encontra no art. 74, § 2º da CLT. A cláusula 16ª da CCT 2019/2020, reproduzida nas normas coletivas subsequentes, apenas dispensou o registro do intervalo, mas não afastou a exigência legal de pré-assinalação do período destinado ao descanso. Os cartões de ponto juntados às fls. 414/465 não contêm qualquer pré-assinalação do intervalo intrajornada, circunstância que transfere à reclamada o ônus de comprovar a efetiva fruição da pausa legal. E desse encargo não se desincumbiu. Embora os controles sejam válidos quanto à jornada efetivamente cumprida, inexiste nos autos prova da regular concessão do intervalo intrajornada. A testemunha ouvida nada esclareceu acerca da fruição da pausa, e o reclamante afirmou expressamente que "não tirava qualquer período de intervalo" (fls. 626). Nesse contexto, correta a sentença ao deferir ao reclamante indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada de 15 minutos nos dias que não ultrapassadas as 6 horas de trabalho, com adicional de 50%, com natureza indenizatória, sem repercussões. Por outro lado, nos dias de trabalho que ultrapassaram as 6 horas diárias, deve ser considerado suprimido o intervalo intrajornada de 1 hora, com adicional de 50%, com natureza indenizatória, sem repercussões. Cita-se, por amostragem, o contracheque do mês de novembro (fls. 462/462) que registram jornadas trabalhadas superiores as 6 horas diárias. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar o pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora suprimido, com adicional de 50%, sem repercussões, nos dias efetivamente trabalhados do período imprescrito, com jornada superior 6 horas diárias, a ser apurado nos registros de ponto juntados. 3.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios foram arbitrados da seguinte forma: "Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes aos honorários de sucumbência de forma recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, ficando a cargo da reclamada o pagamento do importe de 5% sobre o valor que resultar das verbas deferidas e, ao reclamante, o pagamento de 5% sobre o montante dos pedidos indeferidos por este Juízo. Quanto aos honorários devidos pelo autor, resta suspensa a exigibilidade, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e Verbete 75/2019 do Pleno deste E. Regional." (fl. 637). O reclamante e a reclamada postulam a majoração do percentual de honorários advocatícios para 15%. Tratando-se de causa de média complexidade, não há falar em honorários advocatícios em percentual mínimo (5%) ou máximo (15%), devendo ser fixado o percentual de 10%. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para majorar o percentual de honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10% do valor que resultar da liquidação de dou provimento parcial ao recurso da reclamada para majorar o percentual de honorários advocatícios devidos pelo reclamante para 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, mantidos os demais parâmetros da condenação. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso da reclamada, não o conhecendo quanto aos temas "limitação da liquidação aos valores indicados na inicial" e "contribuições previdenciárias - desoneração", por inovação em momento processual inadequado e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual até 29/8/2024 e a partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029 e majorar o percentual de honorários advocatícios devidos pelo reclamante para 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, mantidos os demais parâmetros da condenação. Conheço do recurso do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar o pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora suprimido, com adicional de 50%, sem repercussões, nos dias efetivamente trabalhados no período imprescrito em jornada superior 6 horas diárias, a ser apurado nos registros de ponto juntados e para majorar o percentual de honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10% do valor que resultar da liquidação. Mantido o valor arbitrado à condenação arbitrado na origem. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001455-02.2024.5.10.0019 RECORRENTE: HERBERT SATURNINO LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: HERBERT SATURNINO LOPES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001455-02.2024.5.10.0019 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: HERBERT SATURNINO LOPES GOL LINHAS AÉREAS S.A. RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES CFAS/6 EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo delimitação expressa das atribuições contratuais, presume-se que o empregado se obrigou a executar todo serviço compatível com sua condição pessoal. Não comprovado o exercício de atividades estranhas à função de auxiliar de aeroporto ou acréscimo qualitativo apto a justificar contraprestação diferenciada, indevido o adicional por acúmulo de função. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1. JUSTIÇA GRATUITA. Declarada a hipossuficiência econômica pela pessoa natural e inexistindo prova em sentido contrário, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2.2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual até 29/8/2024 e a partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. 3. RECURSOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 3.1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Admitido pelo reclamante que registrava biometricamente os horários de entrada e saída, e evidenciado pelos contracheques o pagamento das horas extraordinárias, mantém-se a sentença que indeferiu diferenças de horas extras, em face da ausência de demonstração de incorreções nos registros ou diferenças inadimplidas. Embora a norma coletiva da categoria dispense o registro do intervalo intrajornada, permanece hígida a obrigação legal de pré-assinalação prevista no art. 74, §2º, da CLT. Ausente a pré-assinalação nos cartões de ponto e não comprovada a regular fruição do intervalo, correta a condenação ao pagamento da indenização correspondente ao período suprimido, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Nos dias de trabalho que ultrapassaram as 6 horas diárias, deve ser considerado suprimido o intervalo intrajornada de 1 hora, com adicional de 50%, com natureza indenizatória, sem repercussões. 3.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 5% e 15%, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa. Em se tratando de causa de médica complexidade, deve ser majorado o percentual para 10%, conforme entendimento turmário. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários contra sentença proferida pela Excelentíssima Juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que os julgou os pedidos parcialmente procedentes. Recorre o reclamante quanto ao acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Recorre a reclamada para reforma da sentença quanto ao intervalo intrajornada, justiça gratuita, limitação dos valores indicados na inicial, atualização monetária e contribuições previdenciárias. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 700/708 ela reclamada às fls. 693/698. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE O recurso adesivo é tempestivo e regular. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo e há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 11 e 344/346). Não há custas a cargo do reclamante. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo e há sucumbência. As partes estão regularmente representadas (fls. 11 e 344/346). Custas e depósito recursal devidamente recolhidos às fls. 685/688. Acolho as preliminares suscitadas em contrarrazões para não conhecer do recurso ordinário da reclamada quanto aos temas "limitação da liquidação aos valores indicados na inicial" e "contribuições previdenciárias", por inovação recursal. Verifica-se que tais matérias não foram objeto de apreciação na sentença, nem houve oposição de embargos de declaração pela parte recorrente visando provocar manifestação do Juízo de origem acerca dos referidos temas. Desse modo, a pretensão de submeter diretamente tais questões à apreciação desta instância revisora configura indevida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade no recurso ordinário, dele conheço parcialmente, não o conhecendo quanto aos temas "limitação da liquidação aos valores indicados na inicial" e "contribuições previdenciárias- desoneração". MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1.1. ACÚMULO DE FUNÇÃO O período foi indeferido nos seguintes termos: "Relata o autor que, embora admitido para a função de auxiliar de aeroporto, também exerceu, a partir de setembro/2018, atribuições referentes à função de agente de aeroporto. Explica que, como auxiliar de aeroporto, atendia os clientes, dando informações sobre voos e bagagens; controlava os embarques e desembarques e conferia etiquetas das bagagens. Já como agente de aeroporto guiava os passageiros (inclusive cadeirantes) da sala de embarque até a pista para fins de embarque na aeronave em terra (e vice-versa); operava o equipamento "stair trak" (elevador portátil de cadeira de rodas) para fins de suporte em operações de acesso pela escada móvel; auxiliava os passageiros que chegavam de última hora com relação aos assentos ou bagagens de mãos no interior da aeronave, entre outras atribuições. Postula o pagamento de um adicional de 40% por acúmulo de função e reflexos. Contrapõe-se a reclamada, sustentando que o autor sempre exerceu as atribuições próprias do cargo para o qual foi contratado, que incluem auxiliar o agente de atendimento, auxiliar o funcionário no check-in, embarque, desembarque, atendimento prioridade, acompanhar passageiros que necessitam de atendimento especial para embarque ou desembarque, providenciar cadeira de rodas se necessário, entre outras. Pois bem. Conforme art. 456, parágrafo único da CLT, à míngua de delimitação expressa no contrato acerca das atribuições inerentes à função para a qual foi contratado o autor, incide a referida disposição normativa, presumindo-se que aquele "se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, incumbia ao autor demonstrar o exercício de atribuições que desbordam daquelas próprias da função para a qual foi contratado. E a prova oral produzida não foi suficiente para comprovar o alegado acúmulo de função (art. 818, I, da CLT). A única testemunha inquirida pelo Juízo declarou que "não tem como precisar se as atribuições exercidas pelo reclamante eram de auxiliar ou de agente, isso porque todos usam o mesmo uniforme, o que os difere é o crachá mas no momento da correria não não havia essa possibilidade de o depoente ficar observando o crachá; que o depoente já recebeu ordens do reclamante pelo rádio, tanto pedindo para o depoente levar uma bagagem para um voo que já estava saindo ou para despachar uma carreta fechada para um voo que já estava na iminência de sair; que o depoente nunca presenciou o reclamante transportando armas de fogo" (testemunha Pedro José da Silva Dias, ata de fls. 626/627 do PDF) Com efeito, o relato testemunhal é frágil e impreciso. Assim, não há prova do exercício pelo obreiro de atribuições estranhas à função formalmente ocupada (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Ante o exposto, indefiro o pleito de pagamento de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de função." O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja deferido adicional por acúmulo de função, sob argumento de que exerceu atribuições típicas de agente de aeroporto além daquelas inerentes ao cargo de auxiliar de aeroporto. Narrou o reclamante na inicial que, além das atividades de atendimento aos passageiros e conferência de bagagens, também conduzia passageiros até aeronaves, operava equipamento "Stair Trak", auxiliava passageiros cadeirantes e realizava atividades relacionadas ao embarque e desembarque. Em contestação, a reclamada sustentou que todas as atividades desempenhadas estavam inseridas nas atribuições compatíveis com a função contratada, inexistindo alteração contratual lesiva ou exercício de funções incompatíveis. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a executar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Na audiência realizada (fls. 625/627), não se evidenciou desempenho de atividades estranhas à função contratada ou acréscimo qualitativo capaz de justificar contraprestação diferenciada. O próprio reclamante afirmou ter atuado em setores diversos relacionados às atividades aeroportuárias, todas inseridas na dinâmica operacional da reclamada. As atribuições narradas mostram-se compatíveis com o cargo de auxiliar de aeroporto, sobretudo em ambiente operacional aeroportuário, não sendo demonstrado desequilíbrio contratual ou enriquecimento ilícito do empregador. Inexistente prova robusta de exercício cumulativo de função diversa daquela contratada, é mantida a sentença que indeferiu o pleito do reclamante. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1. JUSTIÇA GRATUITA A reclamada pede a reforma da sentença para indeferir o requerimento de gratuidade de justiça deferido à reclamante. Declarada a hipossuficiência pela pessoa natural, e inexistindo nos autos demonstração a infirmar a presunção de veracidade dessa declaração, é mantida à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do disposto no art. 99, § 3º do CPC, e conforme a jurisprudência predominante, à qual este Juízo se curva, com ressalva de entendimento pessoal. Diante do exposto nego provimento ao recurso. 2.2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Os parâmetros da condenação foram definidos do seguinte modo: "Juros e correção monetária conforme parâmetros estabelecidos pela ADC 58 do STF e lei 14.905/2024, da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial serão observados o IPCA (correção monetária) + TRD (juros de mora); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC (que engloba juros e correção monetária); e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora, que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência de correção em caso de aferição da taxa 0 (zero), nos termos do § 3º do artigo 406." A reclamada pede a reforma da sentença para que seja aplicada a taxa SELIC desde a citação, e o IPCA-e na fase pré-processual, de forma isolada, conforme disposto nas ADCs 58, 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58, deve ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros moratórios do art. 39, caput, da lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento apenas a taxa Selic. Não é possível excluir totalmente os juros. Esses critérios são aplicáveis até a alteração legislativa advinda da vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, a partir da qual devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual até 29/8/2024 e a partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual até 29/8/2024 e a partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. 3. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 3.1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O pedido foi analisado nos seguintes termos: "Nos termos da exordial o autor, embora admitido para se ativar em escala 6x1, em jornada de 6 horas diárias, majoritariamente das 05h às 11h, frequentemente ultrapassava a jornada contratual em até 2 horas diárias, em uma média de 4 a 5 vezes por semana, sem que houvesse o correto registro das horas excedentes nas folhas de ponto. Alega, ainda, que não usufruía do intervalo intrajornada. Pretende o pagamento das horas extras laboradas e intervalos suprimidos. Em defesa, a reclamada alega que o autor laborou em escala 6x1, com jornada de 4 horas diárias, conforme registrado nos controles de ponto, sendo que eventuais horas extras prestadas foram efetivamente pagas ou compensadas. Pois bem. Os registros de ponto referentes ao período imprescrito do pacto (fls. 425/509 do PDF) assinalam horários de entrada e saída variáveis, com o cômputo de horas de crédito e débito em apartado, havendo ocasiões em que as horas excedentes registradas foram, inclusive, superiores às 2 horas relatadas na inicial, a exemplo do dia 17/12/2019 (2h27 positivas) e 17/01/2020 (3h12 positivas). Observa-se, ainda, o registro de folgas compensatórias, a exemplo do dia 27/07/2020. A partir de 01/09/2020 a carga horária foi alterada para 6 horas diárias, prosseguindo a ré com o registro de horas excedentes, horas negativas e compensações, conforme se observa nos dias 24 a 28/02/2022, ostentando referida documentação presunção de veracidade. Inquirido em audiência, o autor afirmou que já cumpriu jornada das 5 às 9h, das 7h às 11h e por fim das 5h às 11h, o que coaduna com os registros apresentados. Conquanto tenha alegado que no período que se ativou das 5h às 11h saía efetivamente da empresa por volta das 13h/13h30, admitiu que "o registro de jornada era biométrico, que o depoente registrava tanto o horário de entrada quanto o de saída" (ata de fls. 625/626 do PDF), donde se conclui que os horários trabalhados foram corretamente registrados no controle de pontos. Ressalta-se que a única testemunha inquirida pelo Juízo nada esclareceu acerca da jornada do autor ou da validade do sistema de ponto, ao declarar que não era funcionário da Gol e que "não sabe informar o horário de trabalho do reclamante" (testemunha Pedro José da Silva, ata de fls. 626 do PDF). Registro, por fim, que os contracheques do obreiro (fls. 525/554 do PDF) evidenciam o pagamento regular de horas extras. Assim, reputo válidos os cartões de ponto juntados, não infirmados por prova em contrário. Dessa forma, e não tendo o autor apontado, sequer a título exemplificativo, eventuais diferenças que entende devidas, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), tenho que eventual labor extraordinário prestado foi devidamente compensado ou pago. Indefiro o pleito de pagamento de horas extras. Em relação ao intervalo intrajornada, é certo que a obrigação patronal se resume à pré-assinalação do período respectivo (art. 74, § 2º, da CLT). Ressalto que a CCT da categoria dispensa o registro do intervalo, entretanto não dispensa a pré assinalação do período ao prever: "17- INTERVALO PARA JORNADAS REDUZIDAS O intervalo obrigatório para descanso de 15 (quinze) minutos, previsto no artigo 10º (décimo), parágrafo 3º (terceiro), do Decreto nº 1.232/62, aplicável a jornadas de trabalho reduzidas, cuja duração seja superior a 04 (quatro) e inferior a 06 (seis) horas, continuará sendo concedido e computado como tempo de trabalho, dentro da respectiva jornada, dispensado o seu registro" (fls. 572, 585 e 598 do PDF) Nesse sentido o seguinte precedente: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE1.1 INTERVALO INTRAJORNADA. Embora a norma coletiva tenha dispensado o registro do intervalo intrajornada, subsiste a obrigação legal da empregadora de pré-assinalar o período do intervalo na forma do art. 74, §2°, da CLT. A reclamada apresentou os controles de ponto do período imprescrito, contudo, sem a pré-assinalação do intervalo. Além disso, a prova oral revela que o reclamante não usufruía nenhum intervalo. Nesse contexto, devido o pagamento respectivo, com natureza indenizatória, sem repercussões. 2. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA2.1 BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A gratuidade de Justiça pode ser concedida pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. No caso, o reclamante percebeu ao longo do pacto laboral remuneração inferior ao limite legal, não está empregado e apresentou declaração de hipossuficiência, logo, correto o deferimento dos benefícios da justiça gratuita na forma da Súmula 463, I, do TST.2.2 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Não obstante os termos dos arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho assentou sua jurisprudência no sentido de que a liquidação não se limita pelos valores indicados na inicial, o que deve ser observado.2.3 CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Invertido o ônus de sucumbência, as custas processuais e honorários advocatícios deverão ser suportados pela parte reclamada.Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido.Recurso ordinário adesivo da reclamada conhecido e não provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000996-85.2023.5.10.0002; Data de assinatura: 08-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) Os cartões de ponto juntados a partir de fl. 414 do PDF não contém qualquer pré assinalação do período de intervalo. Assim, incumbia à ré demonstrar a correta fruição do período de intervalo, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, II, da CLT c/c art. 74, §2º, da CLT), Consoante registrado, a testemunha Pedro José nada soube declarar acerca da jornada de trabalho do obreiro. Nesse cenário, prevalece a tese da inicial acerca da ausência de intervalo. Pelo exposto, defiro ao autor indenização do período sonegado do intervalo intrajornada legal, correspondente a 15 minutos no período em que o autor cumpriu jornada de 6 horas (fl. 445 e seguintes), com adicional de 50%. Não há reflexos, em face da natureza indenizatória da parcela, advinda da lei 13.467/2017." O reclamante pretende a reforma da sentença quanto às horas extras e intervalo intrajornada. Sustentou que laborava em jornada superior à contratual, sem o devido pagamento ou compensação das horas extraordinárias. Pretende, ainda, a ampliação da condenação relativa ao intervalo intrajornada. A reclamada pretende a reforma da sentença quanto ao intervalo intrajornada, sustentando a regular concessão da pausa legal. O período em análise 30/10/2019 a 30/10/2024, conforme período imprescrito reconhecido na sentença. Os cartões de ponto juntados às fls. 414/465 consignam horários de entrada e saída, além do registro de horas positivas, negativas e compensações, revelando compatibilidade com a dinâmica narrada pelo próprio reclamante em audiência. O reclamante declarou que laborou em diferentes jornadas, das 5h às 9h, das 7h às 11h e posteriormente das 5h às 11h, admitindo expressamente que "o registro de jornada era biométrico" e que registrava "tanto o horário de entrada quanto o de saída" (fls. 626). Tal declaração corrobora a idoneidade dos controles de ponto apresentados pela empregadora. O reclamante afirmou que frequentemente extrapolava a jornada, saindo da empresa por volta das 13h/13h30min e os próprios registros de jornada consignam labor extraordinário em diversas oportunidades, inclusive com marcação superior à alegada na inicial, além de registros de compensação e banco de horas. A única testemunha ouvida, Pedro José da Silva Dias, declarou que nunca foi empregado da Gol, tendo laborado para empresa terceirizada, e afirmou expressamente que "não sabe informar o horário de trabalho do reclamante" e "não sabe informar quando ele ia embora" (fl. 627). Dessa forma, não foi produzida prova capaz de infirmar o conteúdo dos cartões de ponto. Além disso, os contracheques juntados às fls. 525/554 evidenciam o pagamento regular de horas extras, inexistindo demonstração, ainda que por amostragem, de diferenças eventualmente inadimplidas. Dessa forma, prevalecem os horários registrados nos controles de ponto. Dessa forma, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar diferenças de horas extras em seu favor, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, conclui-se que eventual labor extraordinário foi corretamente registrado, compensado ou quitado. Correta a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras. No tocante ao intervalo intrajornada, observo que não consta dos controles de ponto a pré-assinalação do intervalo. Pré-assinalar é indicar, em quaisquer dos campos do cartão de ponto, qual é o intervalo do empregado. Referida exigência se encontra no art. 74, § 2º da CLT. A cláusula 16ª da CCT 2019/2020, reproduzida nas normas coletivas subsequentes, apenas dispensou o registro do intervalo, mas não afastou a exigência legal de pré-assinalação do período destinado ao descanso. Os cartões de ponto juntados às fls. 414/465 não contêm qualquer pré-assinalação do intervalo intrajornada, circunstância que transfere à reclamada o ônus de comprovar a efetiva fruição da pausa legal. E desse encargo não se desincumbiu. Embora os controles sejam válidos quanto à jornada efetivamente cumprida, inexiste nos autos prova da regular concessão do intervalo intrajornada. A testemunha ouvida nada esclareceu acerca da fruição da pausa, e o reclamante afirmou expressamente que "não tirava qualquer período de intervalo" (fls. 626). Nesse contexto, correta a sentença ao deferir ao reclamante indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada de 15 minutos nos dias que não ultrapassadas as 6 horas de trabalho, com adicional de 50%, com natureza indenizatória, sem repercussões. Por outro lado, nos dias de trabalho que ultrapassaram as 6 horas diárias, deve ser considerado suprimido o intervalo intrajornada de 1 hora, com adicional de 50%, com natureza indenizatória, sem repercussões. Cita-se, por amostragem, o contracheque do mês de novembro (fls. 462/462) que registram jornadas trabalhadas superiores as 6 horas diárias. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar o pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora suprimido, com adicional de 50%, sem repercussões, nos dias efetivamente trabalhados do período imprescrito, com jornada superior 6 horas diárias, a ser apurado nos registros de ponto juntados. 3.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios foram arbitrados da seguinte forma: "Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes aos honorários de sucumbência de forma recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, ficando a cargo da reclamada o pagamento do importe de 5% sobre o valor que resultar das verbas deferidas e, ao reclamante, o pagamento de 5% sobre o montante dos pedidos indeferidos por este Juízo. Quanto aos honorários devidos pelo autor, resta suspensa a exigibilidade, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e Verbete 75/2019 do Pleno deste E. Regional." (fl. 637). O reclamante e a reclamada postulam a majoração do percentual de honorários advocatícios para 15%. Tratando-se de causa de média complexidade, não há falar em honorários advocatícios em percentual mínimo (5%) ou máximo (15%), devendo ser fixado o percentual de 10%. Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para majorar o percentual de honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10% do valor que resultar da liquidação de dou provimento parcial ao recurso da reclamada para majorar o percentual de honorários advocatícios devidos pelo reclamante para 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, mantidos os demais parâmetros da condenação. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso da reclamada, não o conhecendo quanto aos temas "limitação da liquidação aos valores indicados na inicial" e "contribuições previdenciárias - desoneração", por inovação em momento processual inadequado e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual até 29/8/2024 e a partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029 e majorar o percentual de honorários advocatícios devidos pelo reclamante para 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, mantidos os demais parâmetros da condenação. Conheço do recurso do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar o pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora suprimido, com adicional de 50%, sem repercussões, nos dias efetivamente trabalhados no período imprescrito em jornada superior 6 horas diárias, a ser apurado nos registros de ponto juntados e para majorar o percentual de honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10% do valor que resultar da liquidação. Mantido o valor arbitrado à condenação arbitrado na origem. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HERBERT SATURNINO LOPES

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