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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara Cível de Arraias · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001454-72.2024.8.27.2709/TO
REQUERENTE: ROMAYSON SANTANA BRAUNA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GEORGE AIRES RAMALHO (OAB TO011884)
ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado do Tocantins (evento 90), contra a conta da COJUN (evento 80), que apurou R$ 8.004,45, sendo R$ 6.868,15 de débito principal e R$ 1.136,30 de honorários, na data-base de fevereiro de 2026.
Sustenta o executado a aplicação, a partir de 1º de agosto de 2025, do regime instituído pela EC nº 136/2025, com IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado à SELIC. O exequente, por sua vez, defende a manutenção da SELIC, conforme estabelecido no título executivo, invocando a coisa julgada (evento 96).
DECIDO.
A controvérsia cinge-se aos consectários legais incidentes sobre o débito diante da superveniência da EC nº 136/2025.
Os juros moratórios e a correção monetária constituem encargos acessórios de natureza processual e de trato sucessivo, submetidos ao princípio tempus regit actum, de modo que a legislação superveniente incide imediatamente sobre os processos em curso, inclusive na fase de cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, o STF, nos Temas 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que o trânsito em julgado com índice específico não impede a incidência de legislação ou orientação jurisprudencial superveniente.
Na mesma linha, o STJ reconhece que juros e correção monetária são encargos processuais de trato sucessivo, sujeitos à aplicação imediata da legislação superveniente, inclusive quando já homologados os cálculos, sem violação à coisa julgada ou preclusão (AgInt no AREsp nº 2.775.881/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/6/2026, DJEN 26/6/2026).
Com a EC nº 113/2021, estabeleceu-se, a partir de 9 de dezembro de 2021, a incidência da SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública.
Posteriormente, a EC nº 136/2025 instituiu novo regime, com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da SELIC quando mais favorável ao ente público.
O TJTO também vem reconhecendo a aplicação imediata da EC nº 136/2025 aos débitos fazendários em curso, inclusive em fase de execução, preservando-se a sucessão temporal dos regimes, veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICABILIDADE IMEDIATA. FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. NATUREZA PROCESSUAL E DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. As regras constitucionais que disciplinam juros de mora e correção monetária dos débitos da Fazenda Pública possuem natureza processual e aplicam-se imediatamente aos processos em curso. 2. A superveniência de emenda constitucional que altera os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública alcança as parcelas pendentes de pagamento, inclusive na fase de liquidação e cumprimento de sentença anterior à expedição do requisitório. 3. A partir de 01/08/2025, os consectários legais incidentes sobre o débito do Estado do Tocantins deverão observar o novo regime constitucional da Emenda Constitucional nº 136/2025, com aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, ressalvada a incidência da taxa SELIC se mais favorável ao ente público, nos termos do artigo 97, § 16, do ADCT. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905); TJTO, Agravo de Instrumento, 0009608-38.2026.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 01/07/2026; TJTO, Apelação Cível, 0014695-58.2021.8.27.2729, Rel. Nelson Coelho Filho, julgado em 15/04/2026; TJTO, Apelação Cível, 0016817-60.2024.8.27.2722, Rel. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 18/03/2026; TJBA, Apelação, 0000241-88.2008.8.05.0224, Rel. Maria Da Purificação Da Silva, julgado em 10/12/2025; TJSP, Embargos de Declaração Cível, 1098375-20.2024.8.26.0053, Rel. Lucia Helena Bocchi Faibicher, julgado em 05/12/2025. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012150-29.2026.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 05/08/2026, juntado aos autos em 14/08/2026 14:48:10) – Grifo nosso
Assim, a superveniência da EC nº 136/2025 alcança as parcelas atualizadas após sua vigência, ainda que a sentença tenha sido proferida anteriormente.
No caso, a COJUN aplicou a SELIC integralmente até fevereiro de 2026, sem observar a alteração constitucional superveniente. Impõe-se, portanto, o acolhimento da impugnação.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins no evento 90, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que sejam observadas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
DETERMINO a remessa dos autos à COJUN, para elaboração de nova planilha de cálculo do débito exequendo, observando-se, a partir de 01/08/2025, a incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso esta seja superior ao resultado do somatório, hipótese em que deverá prevalecer, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025.
Apresentada a nova memória de cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sem custas ou honorários nesta fase processual incidental.
Intimem-se. Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema.